Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: GABRIELL RANIER ANDRADE CLAUS, GUSTAVO ROGER ANDRADE CLAUS ADVOGADO DOS
APELANTES: ERITON ALMEIDA DA SILVA, OAB nº RO7737
APELADO: LUTERO SMANIOTTO ADVOGADO DO
APELADO: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602 DECISÃO 1. Os autos foram remetidos a contadoria judicial para apurar o valor devido. Em seguida, a contadoria judicial apontando a existência de valor remanescente. Pois bem. Considerando que o valor apresentado pela contadoria do juízo, ante a presunção de veracidade destes, corroborado ao fato de ser órgão auxiliar do juízo e sem qualquer interesse na lide, vislumbro como plausível acolher os cálculos por ela operados. 1.1. Assim, rejeito a impugnação aos cálculos judiciais e, na oportunidade, homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial. 1.2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002505-11.2023.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente. 2. Passo a análise do pedido de id. 137865908. A parte executada requer o envio dos autos ao Ministério Público a fim de comunicar possível conduta prevista no art. 309 do CTB. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que os fatos já foram devidamente comunicados à autoridade policial, que encaminha tais notícias ao Ministério Público para as providências cabíveis. Assim, a solicitação apresentada revela-se desnecessária, já que o MP já foi cientificado por meio dos procedimentos institucionais previstos. 2.1. Diante desse contexto, indefiro o pedido de envio de novo ofício ao Ministério Público, evitando a duplicidade de comunicações e respeitando o princípio da economia processual. 3. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o Juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores conforme informado pela autora no id. 137701015. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com nova conclusão do processo. 3.1. Havendo o cumprimento, intime-se a parte credora para que se manifeste requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito