Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009982-40.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 Polo Passivo: SIVALDO DE ARAUJO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os presentes sobre ação indenizatória ajuizada por BOM GOSTO COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em desfavor de SIVALDO DE ARAUJO, partes qualificadas no feito. Compulsando o feito, contata-se que até a presente data não houve a citação do executado. Fora determinada à parte exequente que indicasse endereço válido para fins de integração processual, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Regularmente intimada, a parte exequente não promoveu com as diligências necessárias. Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação do requerido, bem como o tempo decorrido da determinação mencionada, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo. Neste sentido é a jurisprudência: 2. De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se que o autor não procedeu à citação do réu no prazo assinalado pelo juízo a quo, visto que não há sequer réu citado nos autos, não incidência da relação processual triangularizada. 2. A ausência de citação é pressuposto processual objetivo de validade, sua falta dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC. 3. Apelação desprovida. (TJ-AM - APL: 06340600320168040001 AM 0634060-03.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267,IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO REALIZADA. 1. A CITAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, IV, DO CPC) E SUA AUSÊNCIA ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO QUANDO AUSENTE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APC 20130110036347 DF 0001121-40.2013.8.07.0001 – 5ª Turma Cível, Rel. Des. Gislene Pinheiro, Publicado no DJE: 06/05/2014. Pág.: 264) Não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz (artigo 485, § 3º, do CPC). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Cacoal-RO, data certificada. Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BOM GOSTO COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO DO