Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco Bradesco, CNPJ nº 60746948000112 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943
EXECUTADO: SERGIO REZENDE DE FREITAS, CPF nº 66396085291 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: Banco Bradesco, CNPJ nº 60746948000112, BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ
EXECUTADO: SERGIO REZENDE DE FREITAS, CPF nº 66396085291, RUA ASSAI 3442 SETOR D - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste 7002202-39.2019.8.22.0012
Vistos. Devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte exequente pugnou pela suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Diante disso, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas bacenjud, infojud, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos, durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Colorado do Oeste, segunda-feira, 24 de março de 2025 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito