Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007388-59.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo:
EXECUTADOS: CRISTINO PEREIRA DA SILVA, AVENIDA GUANABARA 2876, - DE 2763/2764 A 4150/4151 JK - 76909-782 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CRISTINO PEREIRA DA SILVA 63090252287, AVENIDA GUANABARA 2876, - DE 2763/2764 A 4150/4151 JK - 76909-782 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO SERVINDO DE MANDADO DE PENHORA E INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Defiro o pedido de ID n. 132831144, com fundamento no artigo 835, inciso X, e o disposto no artigo 866 do CPC/2015, ordenando penhora de 10% (dez por cento) do faturamento da executada CRISTINO PEREIRA DA SILVA, CNPJ 12.687.087/0001-04, até o limite do crédito exequendo, por se tratar de medida necessária em razão do insucesso de todas as demais diligências pretéritas (Bacenjud, Renajud e Infojud). Intime-se o exequente para apresentar o demonstrativo de débito atualizado e indicar os dados de conta bancária transferência de valores em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente de que uma vez realizados os descontos ficarão suspensos os efeitos da mora e a correção monetária do débito ficará vinculada ao percentual de aumento salarial da executada. Após, intime-se a executada, na pessoa de seu administrador, que desde já resta nomeado como depositário das quantias, para que realize o depósito mensal e sucessivo da quantia na conta bancária indicada pelo exequente, até o dia 5º (quinto) dia útil de cada mês, sob pena de responsabilidade criminal. Deve o depositário provar os depósitos mensalmente em Juízo, até a data estabelecida acima, bem como apresentar documento contábil suficiente para provar a formação do percentual acima referido. Serve o presente despacho de mandado. Intimem-se. Ji-Paraná, 5 de maio de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito