Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7079806-07.2022.8.22.0001.
APELANTE: HELOI MARTINS DE SOUSA JUNIOR e outros (2) Advogados do(a)
APELANTE: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS - RO12764, PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO8139 Advogado do(a)
APELANTE: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 08:41
Recebimento
28/10/2025, 07:17
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7079806-07.2022.8.22.0001.
APELANTE: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO
APELADO: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juiz Convocado José Augusto Alves Martins Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: HELOI MARTINS DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de Apelação interposta contra a decisão de id. 122113895, proferida nos autos nº 7025267-86.2025.8.22.0001 (Embargos à Execução), que rejeitou liminarmente os embargos e declarou extinto o feito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Conforme se observa, houve a interposição de recurso em processo diverso (autos nº 7079806-07.2022.8.22.0001 – Execução de Título Extrajudicial), situação que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configura erro grosseiro (AgInt no AREsp n. 2.575.135/MG). Registra-se, ainda, que referido equívoco não pode ser corrigido oportunamente, tendo em vista o decurso do prazo recursal e, inclusive, a certificação do trânsito em julgado nos autos nº 7025267-86.2025.8.22.0001. Sendo assim, não conheço do presente apelo, com fundamento no art. 932, III, CPC. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro de 2025. Juiz Convocado José Augusto Alves Martins, Relator.
12/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2025, 11:53
Decurso de Prazo
14/08/2025, 02:06
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:21
Documento (Certidão)
22/07/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:24
Publicação
21/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: DENTAL SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI, MARIA GESSICA GUEDES DE SOUZA, HELOI MARTINS DE SOUSA JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO127640A, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816 DESPACHO 01. Houve interposição de recurso de apelação pelo executado HELOI, conforme ID123246189.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7079806-07.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário Intime-se o patrono do executado para juntar procuração devidamente assinada pela parte executada, no prazo de 05 dias. 1.1 Cumprido o item 1, fica intimada a parte apelada/exequente para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Pelo regramento do Código de Processo Civil o juízo de admissibilidade deva ser feito somente no Tribunal de Justiça, assim com a apresentação das contrarrazões, sem que haja recurso adesivo ou decorrido o prazo para apresentar as contrarrazões, remetam-se os autos ao TJ/RO para análise. 03. Em caso de interposição de recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte adversa para contrarrazoar o recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 04. Intimem-se as partes. Porto Velho/RO, 18 de julho de 2025. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:53
Outras Decisões
18/07/2025, 08:53
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 07:59
Petição (Apelação)
10/07/2025, 22:12
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:36
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:08
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:06
Publicação
12/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: DENTAL SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI, MARIA GESSICA GUEDES DE SOUZA, HELOI MARTINS DE SOUSA JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO127640A, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A DESPACHO 1. Em atenção a Instrução CCJ de n.º 01/2024, em que torna obrigatória a expedição de alvará eletrônico, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte credora informe os dados bancários para transferência dos valores constantes em conta judicial vinculada ao feito. 2. Após retornem conclusos na pasta Despacho Alvará. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7079806-07.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário Intime-se via publicação deste no DJ, através de seu respectivo advogado Porto Velho/RO, 11 de junho de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:30
Outras Decisões
11/06/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 07:09
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:14
Mandado
30/04/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:00
Mandado
27/03/2025, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2025, 12:12
Decurso de Prazo
18/03/2025, 03:17
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:15
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:56
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:39
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2025, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:43
Publicação
18/02/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: DENTAL SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI, MARIA GESSICA GUEDES DE SOUZA, HELOI MARTINS DE SOUSA JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO127640A, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7079806-07.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA – SICOOB CREDISUL em face de HELOI MARTINS DE SOUSA JUNIOR e outros, visando a cobrança do pagamento de R$17.639,97, oriundo de Cédula de Crédito Bancário. A parte autora, ora exequente, formula pedido de penhora sobre salário, em face do débito atualizado no valor de R$129.634,16. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O STJ decidiu que: “à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 - PR (2018/0112887-6) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes. 2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC. 3. No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado. 4. Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) O TJRO, na esteira da posição do STJ, fixou entendimento de que a penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre salário do devedor. Possibilidade. Proporcionalidade. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804667-41.2022.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 13/09/2022 Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando as recentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e o consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e cobrança. É preciso buscar o equilíbrio entre a possibilidade de subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar efetividade à execução, garantindo, assim, a prestação da atividade jurisdicional e o direito da parte exequente. Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do artigo 833, IV, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015, trata de quantias "destinadas ao ", o que evidencia um entendimento sustento do devedor e sua família mais liberal acerca daquilo que, efetivamente, foge ao alcance da constrição judicial. O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. Neste sentido são os seguintes julgados do Eg. TJ/RO: AI 0800151-51.2017.8.22.0000, rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, julgado em 10/05/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 25/05/2017; AI 0804039-62.2016.8.22.0000, rel. Juiz Carlos Augusto Teles Negreiros, julgado em 05/04/2017; AI 0803607-43.2016.8.22.0000, rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 07/12/2016; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801409-96.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/09/2017
Ante o exposto, defiro e determino: a) que a parte exequente promova e comprove nos autos, o recolhimento das custas necessárias, prevista no Regimento de Custas do Estado de Rondônia (Lei n. 3.896/2016), no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita; b) o bloqueio do percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos da parte executada até a satisfação total do crédito. Expeça-se ofício PEDREIRA VALE DO ABUNA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.087.224/0001-33, com sede na RODOVIA BR 364 KM 223, S/N, ZONA RURAL, DISTRITO DO ABUNÃ, PORTO VELHO – RO, CEP: 76843-970, órgão empregador ao qual está vinculado a parte HELOI MARTINS DE SOUSA JUNIOR, CPF: 920.***.***-25 para que promova os descontos mensais, no limite de 20% (trinta por cento), até atingir o montante de R$129.634,16, depositando os valores em conta judicial. A empresa deverá informar se o executado possui vínculo atual, em caso positivo efetuar os devidos descontos, sob pena de incorrer em crime de desobediência. c) após a transferência, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Registro que considera-se realizada a intimação a que se refere o §2º do art. 841 do CPC quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, §4º do CPC). d) decorrido in albis o prazo fixado na alínea c, sem que haja impugnação, retornem os autos conclusos para expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora (exequente). SERVE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 17 de fevereiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:34
Outras Decisões
17/02/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 07:11
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:15
Publicação
29/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: DENTAL SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI, MARIA GESSICA GUEDES DE SOUZA, HELOI MARTINS DE SOUSA JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO127640A, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A DESPACHO Para que possa ser implementada a penhora sobre salário é necessário que o
exequente: a) o endereço do órgão empregador do executado a quem o pedido é direcionado, não bastando o CNPJ ou pedido para que o INSS efetue os descontos, haja vista que o executado não é funcionário daquela autarquia; b) apresentar dados bancários para que eventuais transferências sejam realizadas diretamente a conta do exequente; c) apresente planilha de cálculos atualizada, a fim de que haja limite temporal para a penhora. Fica intimada a parte exequente para cumprir a determinação supra, no prazo de 05 dias. Após conclusos na pasta decisão. SERVE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 28 de janeiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7079806-07.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:35
Outras Decisões
28/01/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 07:09
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:53
Publicação
13/12/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7079806-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A
EXECUTADO: HELOI MARTINS DE SOUSA JUNIOR e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS - RO12764, PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO8139 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada quanto à liberação do documento sigiloso, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:15
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:07
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:55
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:51
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:30
Publicação
28/11/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: DENTAL SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI, MARIA GESSICA GUEDES DE SOUZA, HELOI MARTINS DE SOUSA JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO127640A, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7079806-07.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte autora requer realização de consulta de vínculo empregatício da executada via CNIS (id:111619868). Deferido pedido, foi requisitada as informações mediante consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS através do sistema PREVJUD sobre a existência de vínculo(s) de emprego(s) ativo(s) dos executados, conforme extrato anexo. Assim, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento, a fim de que seja satisfeita à execução, podendo vindicar a suspensão do feito por um ano, tendo em vista que as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD ou SISBAJUD, restaram negativas. Tendo em vista a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n. 13.709/2018 e considerando as orientações constantes no SEI 0006555-91.2024.822.8800, os espelhos das consultas realizadas através dos sistemas judiciais deverão ser mantidas sob sigilo, com acesso restrito às partes e seus advogados. A CPE deverá promover a liberação dos documentos sigilosos às partes. Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:06
Requisição de Informações
27/11/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:49
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 01:27
Publicação
15/10/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7079806-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A
EXECUTADO: HELOI MARTINS DE SOUSA JUNIOR e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS - RO12764, PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO8139 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:48
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:58
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:39
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:50
Publicação
19/09/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: DENTAL SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI, MARIA GESSICA GUEDES DE SOUZA, HELOI MARTINS DE SOUSA JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO127640A DECISÃO 01.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7079806-07.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário Indefiro o pedido ID109887692, uma vez que o sistema CAGED ( cadastro geral de Empregados e Desempregados) não é conveniado. 02. Fica intimada a parte exequente, via publicação no Diário da Justiça, no prazo de 05 dias para promover diligências no sentido de satisfazer a execução, devendo indicar bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação do crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, inciso I, § 3 º do CPC. Porto Velho, 18 de setembro de 2024 Duília Sgrott Reis Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 11:30
Outras Decisões
18/09/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2024, 08:56
Desarquivamento
22/08/2024, 08:56
Provisório
22/08/2024, 08:55
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:31
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:12
Publicação
09/08/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: DENTAL SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI, MARIA GESSICA GUEDES DE SOUZA, HELOI MARTINS DE SOUSA JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO127640A, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A DECISÃO Considerando que, entre a data da petição e o dia de hoje, já transcorrem mais de 30 (trinta) dias,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7079806-07.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário indefiro o pedido de prazo (ID 107795687). Intime-se a parte Exequente para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito por 01 (um) ano. Decorrido o prazo in albis, desde já, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC. Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, § 1º, do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período em face de localização de bens penhoráveis em nome da parte Executada, intime-se a parte Exequente para acostar aos autos planilha atualizada do crédito, abatido os valores já recebidos e restará isenta das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Não há óbice para que prazo de suspensão corra em arquivo, pois prejuízo algum trará à parte Exequente, que a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento e, consequente, o andamento do processo à vista do inadimplemento da parte Executada. Por este motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo provisório. Intimem-se. Diligências necessárias. Porto Velho, 08 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Muriel Clève Nicolodi Juíza de Direito Substituta
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:53
Execução frustrada
08/08/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 00:18
Publicação
20/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7079806-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A
EXECUTADO: HELOI MARTINS DE SOUSA JUNIOR e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS - RO12764, PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO8139 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (dias), intimada para manifestar-se sobre o id. 106466840, págs 32 e 43.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 08:32
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:56
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:40
Publicação
30/05/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: DENTAL SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI, MARIA GESSICA GUEDES DE SOUZA, HELOI MARTINS DE SOUSA JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO127640A, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7079806-07.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário Defiro a quebra do sigilo fiscal. Realizada a consulta no sistema INFOJUD, esta restou frutífera, estando intimada a parte exequente a se manifestar acerca dos documentos fiscais solicitados, no prazo de 05 (cinco) dias. Segue, em anexo, o detalhamento da consulta. Proceda a CPE com a liberação dos documentos sigilosos às partes. Intimem-se. Porto Velho/RO, 29 de maio de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:44
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:17
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:15
Publicação
04/05/2024, 01:15
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:56
Decurso de Prazo
13/04/2024, 11:13
Decurso de Prazo
13/04/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: DENTAL SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI, MARIA GESSICA GUEDES DE SOUZA, HELOI MARTINS DE SOUSA JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO127640A, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A DESPACHO 1. A parte exequente esclareceu aos autos as razões pelas quais o valor do crédito apurado chegou ao montante de R$ 50.903,55, com a inclusão de juros remuneratórios, custas pagas e a dedução da quantia levantada, de modo que
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7079806-07.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário indefiro os pedidos da executada de correção dos cálculos (ID 101581402). Dessarte, evidente que a matéria atinente ao excesso de execução encontra-se preclusa e, por conseguinte, não pode mais ser objeto de discussão, especialmente em petição avulsa. 2. Realizada a consulta ao RENAJUD, esta mostrou-se negativa, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, intime-se o exequente, para que no prazo de 5(cinco) dias a, prosseguir com feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Porto Velho/RO, 5 de abril de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:53
Outras Decisões
05/04/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 11:53
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:55
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 18:01
Decurso de Prazo
05/03/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:05
Publicação
27/02/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: DENTAL SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI, MARIA GESSICA GUEDES DE SOUZA, HELOI MARTINS DE SOUSA JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12764, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A DESPACHO 1. Fica a parte exequente, intimada, via publicação no DJe em nome de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a impugnação ao cálculo de débito apresentado pela parte devedora. Porto Velho/RO, 26 de fevereiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7079806-07.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:53
Outras Decisões
26/02/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 08:35
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:01
Documento (Certidão)
16/01/2024, 12:55
Publicação
15/01/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7079806-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A
EXECUTADO: HELOI MARTINS DE SOUSA JUNIOR e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS - RO12764, PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO8139 INTIMAÇÃO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 dias, para impulsionar o feito, apresentando o valor atualizado do débito, procedendo o desconto dos valores já levantados e vindicar as medidas que entender necessárias para pagamento do débito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 10:39
Documento (Certidão)
12/01/2024, 10:37
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 11:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:54
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:11
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:53
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:28
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:11
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:09
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:00
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:48
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:34
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:25
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:26
Documento (Certidão)
23/10/2023, 11:08
Publicação
02/10/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: DENTAL SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI, MARIA GESSICA GUEDES DE SOUZA, HELOI MARTINS DE SOUSA JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12764, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139 DECISÃO O art. 274, do CPC prescreve que: “Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”(grifei) A mudança de endereço da parte executada foi constatada através da devolução do AR para dar início ao cumprimento de sentença, conforme se depreende do ID93906000. Portanto, presumida a citação/intimação da parte executada e tendo, decorrido o prazo estabelecido para impugnação da penhora pagamento do débito o cumprimento deve prosseguir. Ao passo que procedo a expedição do alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Procuração com poderes para levantamento no ID 83847299. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 5 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 917,22 CRISTIANE TESSARO 272.305.638-44 1821739 - 2 Não Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1825 C.: 57423-6 EditarExcluir R$ 3.611,91 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL 03.632.872/0001-60 1821737 - 6 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1825 C.: 00000010-3 EditarExcluir R$ 2.778,09 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL 03.632.872/0001-60 1821738 - 4 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1825 C.: 00000010-3 EditarExcluir R$ 1.793,72 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL 03.632.872/0001-60 1821739 - 2 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1825 C.: 00000010-3 EditarExcluir R$ 71,35 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL 03.632.872/0001-60 1821740 - 6 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1825 C.: 00000010-3 EditarExcluir O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo, devendo a CPE nesta hipótese, proceder à entrega dos valores por ofício (e-mail) à Caixa ou alvará tradicional de saque presencial. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 dias, para impulsionar o feito, apresentando o valor atualizado do débito, procedendo o desconto dos valores já levantados e vindicar as medidas que entender necessárias para pagamento do débito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7079806-07.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 30 de setembro de 2023. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2023, 11:36
Expedição de alvará de levantamento
30/09/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:08
Documento (Certidão)
26/09/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:13
Publicação
31/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7079806-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A
EXECUTADO: HELOI MARTINS DE SOUSA JUNIOR e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS - RO12764, PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO8139 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 08:40
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:48
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:46
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:18
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:00
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:57
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:08
Publicação
28/06/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 01:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2023, 11:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: DENTAL SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI, MARIA GESSICA GUEDES DE SOUZA, HELOI MARTINS DE SOUSA JUNIOR EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. SISBAJUD parcialmente positivo. 02.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7079806-07.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário Intime-se a parte executada, via advogado (ou por carta-AR, caso não possua - art. 854, §2º do CPC), para que, querendo, apresente impugnação ao bloqueio no prazo de 05 dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no art. 854, §3 do mesmo código. Ainda, intimo a parte executada de que nas hipóteses de inércia ou rejeição da impugnação, o bloqueio será convertido em penhora e a quantia liberada em favor da parte exequente independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, §5º do CPC. 03. Apresentada impugnação, dê-se vistas a parte contrária para se manifestar. 04. Em caso de inércia, certifique-se. Após, transfira-se o valor para conta judicial e expeça-se alvará. Advertindo que havendo inércia da parte exequente quanto ao levantamento do alvará, implicará na transferência dos valores para a Conta Centralizadora do TJRO. 05. Feito o levantamento, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito remanescente e indicar meios para satisfazê-lo, no prazo de 10 dias. Requerendo pesquisa a sistema conveniado, deverá comprovar o recolhimento da taxa (art. 17 da Lei de Custas n° 3896/2016), salvo se beneficiária da justiça gratuita. SERVE COMO CARTA/MANDADO. Porto Velho/RO, 26 de junho de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:39
Publicação
18/05/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7079806-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A
EXECUTADO: HELOI MARTINS DE SOUSA JUNIOR e outros (2) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)