Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004188-80.2023.8.22.0014.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: VICTOR HUGO MORENO TEIXEIRA ADVOGADO DO
RECORRIDO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494A RELATÓRIO VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
Trata-se de condutor penalizado administrativamente com a suspensão da carteira de habilitação. A sentença considerou irregular a manutenção da suspensão do direito de dirigir, após a finalização do período previsto. Em recurso, o DETRAN diz que além da pena de suspensão, para reaver sua habilitação, o condutor precisava fazer curso de reciclagem, e como não o fez, foi mantida a suspensão. Cita o Código de Trânsito que estabelece a necessidade das duas providências para receber de volta a carteira de habilitação: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem. Como o condutor não apresentou certificação de conclusão de curso de reciclagem, entende exercício regular de direito a manutenção da suspensão da CNH digital. Em contrarrazões, o condutor suscita preliminar de inovação recursal, supressão de instância, por não ter sido levado ao juízo de origem, este argumento da necessidade de realização do curso de reciclagem. Pois bem. Afasto a preliminar de inovação recursal, haja vista que, com a contestação, foi juntado o processo administrativo, no qual, constou a indicação da necessidade de realização do curso de reciclagem. Assim, o curso de reciclagem já foi objeto da tramitação em 1º grau, não sendo inovação recursal. Assiste razão o recorrente, a sentença deve ser reformada. Note-se que as consequências da responsabilização administrativa devem ser observadas, sendo elas, o decorrer de prazo com a suspensão da habilitação, e a participação em curso de reciclagem. Assim, para reativar sua carteira de habilitação, necessária a prova de ter feito o curso de reciclagem, e aprovado. Dessa sorte, a manutenção da suspensão da CNH se mostra regular, haja vista a não demostração do cumprimento de um dos requisitos para sua reativação. Diante disse, não há ilícito administrativo, consequentemente não havendo danos morais. VOTO pelo PROVIMENTO do recurso inominado do DETRAN, para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas, nem honorários sucumbenciais recursais. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE CURSO DE RECICLAGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN contra sentença que considerou irregular a manutenção da suspensão do direito de dirigir após finalização do período previsto, sem considerar a necessidade de realização de curso de reciclagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sem a comprovação de realização e aprovação em curso de reciclagem, configura exercício regular do poder de polícia administrativa. III. Razões de decidir 3. O Código de Trânsito Brasileiro exige, além do cumprimento do período de suspensão, a realização e aprovação em curso de reciclagem para a devolução da CNH ao condutor. 4. Não havendo comprovação da realização do curso de reciclagem pelo condutor, mantém-se a suspensão da CNH como medida administrativa regular e proporcional. IV. Dispositivo e tese 5. Provimento do recurso inominado do DETRAN, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "Para a reativação da Carteira Nacional de Habilitação suspensa, é necessária a comprovação de realização e aprovação em curso de reciclagem, quando esta é uma das condições estabelecidas para a infração imputada, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro." ___ Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 261, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 08 de julho de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA