Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO
SENTENÇA
Processo: 7003059-92.2022.8.22.0008.
EXEQUENTE: PRECISÃO RELOJOARIA E OTICA LTDA - EPP, RUA INDEPENDÊNCIA 1344, NÃO CONSTA SÃO JOSÉ - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866
EXECUTADO: LEONARDO WUTKE DE SOUZA, LINHA 13, KM 45 S/N, ALDEIA -TELEFONE 9 9229-5411 ZONA RURAL - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Consta dos autos que após a citação, às partes realizaram acordo, pedindo assim a homologação (ID 125613365). Verifico também que o patrono o assinou o termo de acordo representando o exequente. Logo, compulsando a procuração constante no ID 80927393, esta afere poderes do exequente ao patrono para transigir. Ademais, o acordo realizado entre as partes e assinalado no termo juntado no ID 125613365, permite presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restou resguardado, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação havida entre eles. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. Ademais, indefiro o pedido de suspensão dos autos, tendo em vista que caso haja o descumprimento do acordo, a parte exequente poderá pedir o desarquivamento e apresentar o cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no termo incluso de ID.125613365. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Isento de custas finais, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. Alvará de levantamento. Considerando a existência de valores em conta judicial vinculada a este juízo, autorizo o levantamento da referida quantia pela parte e/ou seu advogado constituído com poderes (ID 80927393). In casu, verifico a indicação de conta bancária pela parte autora, razão pela qual, expedi em favor na parte credora o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial vinculada. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Arquive-se. Espigão d'Oeste/RO, quarta-feira, 3 de setembro de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito