SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA
Autor
ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO
CPF
Reu
BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA BEZERRA BATISTA
OAB/RO 7212·CPF·Representa: Autor
CAMILA GONCALVES MONTEIRO
OAB/RO 8348·CPF·Representa: Autor
IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO
OAB/RO 796·CPF·Representa: Autor
JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS
OAB/RO 10319·CPF·Representa: Autor
JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR
OAB/RO 4156·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/09/2025, 06:57
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 03:06
Publicação
18/08/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO, BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 22.412,90 Vistos,
Cuida-se de manifestação do executado requerendo a incidência de juros e correção monetária sobre valores salariais indevidamente retidos pela exequente, sob o argumento de que a devolução se deu com atraso, gerando-lhe prejuízos financeiros. Conforme se extrai dos autos, o salário referente ao mês de maio de 2025 foi devolvido em 30/06/2025 e o salário de junho de 2025 foi restituído em 09/07/2025. Embora reconheça-se a importância da tempestividade na devolução de valores, deve-se considerar que tanto a tramitação dos atos processuais quanto os procedimentos administrativos internos do empregador e credor demandam tempo razoável para seu cumprimento. No caso, não há elementos que indiquem má-fé, resistência injustificada ou omissão deliberada da parte exequente.
Trata-se de instituição de ensino superior de grande porte, com estrutura administrativa setorizada e alta demanda de serviços, circunstâncias que naturalmente podem ocasionar demora. Assim, ausente conduta dolosa ou omissiva apta a ensejar a aplicação de penalidades, e considerando que a restituição foi efetivada, ainda que em prazo que o executado entenda excessivo, não se verifica fundamento jurídico para a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devolvidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo executado e determino o arquivamento. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 15 de agosto de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO, BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 22.412,90 Vistos,
Cuida-se de manifestação do executado requerendo a incidência de juros e correção monetária sobre valores salariais indevidamente retidos pela exequente, sob o argumento de que a devolução se deu com atraso, gerando-lhe prejuízos financeiros. Conforme se extrai dos autos, o salário referente ao mês de maio de 2025 foi devolvido em 30/06/2025 e o salário de junho de 2025 foi restituído em 09/07/2025. Embora reconheça-se a importância da tempestividade na devolução de valores, deve-se considerar que tanto a tramitação dos atos processuais quanto os procedimentos administrativos internos do empregador e credor demandam tempo razoável para seu cumprimento. No caso, não há elementos que indiquem má-fé, resistência injustificada ou omissão deliberada da parte exequente.
Trata-se de instituição de ensino superior de grande porte, com estrutura administrativa setorizada e alta demanda de serviços, circunstâncias que naturalmente podem ocasionar demora. Assim, ausente conduta dolosa ou omissiva apta a ensejar a aplicação de penalidades, e considerando que a restituição foi efetivada, ainda que em prazo que o executado entenda excessivo, não se verifica fundamento jurídico para a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devolvidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo executado e determino o arquivamento. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 15 de agosto de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:11
Arquivamento
15/08/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:19
Publicação
25/07/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:14
Publicação
25/07/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO, BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 22.412,90 Vistos, 1. Tendo em vista o expediente do Órgão Empregador, id. 123528724, fica intimado o executado para quantificar o valor que foi pago a maior, no prazo de 5 dias. 2. Com a indicação, proceda a CPE com a intimação da parte exequente para que, no mesmo prazo, realize a transferência bancária diretamente ao executado, conforme, dados bancários indicados no id. 122019790. 3. Feito isso, a parte exequente deverá juntar nos autos o comprovante. 4. Após, tendo em vista que o feito já foi sentenciado, id. 120029872, determino o arquivamento. Intimem, cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 24 de julho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO, BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 22.412,90 Vistos, 1. Tendo em vista o expediente do Órgão Empregador, id. 123528724, fica intimado o executado para quantificar o valor que foi pago a maior, no prazo de 5 dias. 2. Com a indicação, proceda a CPE com a intimação da parte exequente para que, no mesmo prazo, realize a transferência bancária diretamente ao executado, conforme, dados bancários indicados no id. 122019790. 3. Feito isso, a parte exequente deverá juntar nos autos o comprovante. 4. Após, tendo em vista que o feito já foi sentenciado, id. 120029872, determino o arquivamento. Intimem, cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 24 de julho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:52
Outras Decisões
24/07/2025, 11:51
Outras Decisões
24/07/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 11:27
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:01
Documento (Certidão)
17/07/2025, 09:21
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:47
Documento (Certidão)
17/06/2025, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:05
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 08:01
Decurso de Prazo
30/05/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:58
Publicação
29/05/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO, BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 22.412,90 Vistos, DEFIRO pedido das partes (id's 121086821/120884902) e determino o envio de Ofício ao Órgão Empregador do executado para que CANCELE A PENHORA SALARIAL tendo em vista que a obrigação já foi quitada com a constrição do mês de Abril/2025. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 28 de maio de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:18
Outras Decisões
28/05/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:06
Publicação
20/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319
EXECUTADO: BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR - RO4156 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 07:35
Documento (Certidão)
19/05/2025, 07:28
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:48
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:40
Publicação
29/04/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO, BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em desfavor de ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO, BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO. As partes anunciaram composição extrajudicial e requereram cancelamento de restrição judicial, da penhora salarial a partir de Junho, transferência dos valores constritos nos autos e homologação. Isso posto, regularizados os instrumentos, lícito os objetos e as partes capazes, sem vício de vontade aparente na formalização e efetivação da transação, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, os acordos entabulados entre as partes id's nº. 119989340/341, que se regerão pelas cláusulas e condições ali expostas. Via de consequência, nos termos dos artigos 924, II e 925, CPC, EXTINGO a presente execução. Oficie-se, com urgência, o órgão empregador do executado ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO, id. 111896201, para cancelar a penhora salarial a partir do mês de JUNHO/2025. Expedi alvará eletrônico, dos valores depositados nos autos, em favor de Sociedade de Pesquisa, Educação e Cultura Dr. Aparício Carvalho de Moraes, conforme cláusula segunda. A presente decisão transita em julgado nesta data, uma vez que a manifestação das partes implica renúncia tácita ao prazo recursal. P. R. I e arquive-se. Porto Velho/RO, 28 de abril de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho.
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/04/2025, 09:42
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 15:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2025, 15:48
Petição
25/04/2025, 14:58
de Conciliação (realizada; realizada)
25/04/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:02
Documento (Certidão)
16/04/2025, 10:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/04/2025, 08:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/04/2025, 08:53
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:39
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:24
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:11
Publicação
25/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO, BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 22.412,90 Vistos, DEFIRO pedido do executado. Segue em anexo comprovante de depósitos judiciais. Encaminhe-se ao Cejusc-cível e aguarde-se a data da audiência. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 24 de março de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 07:26
Outras Decisões
24/03/2025, 07:26
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 09:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2025, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:34
Publicação
20/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319
EXECUTADO: BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO, ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTOAdvogado do(a)
EXECUTADO: JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR - RO4156 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 118377566 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 16/04/2025 09:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2025, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2025, 15:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2025, 15:38
Documento (Certidão)
19/03/2025, 15:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2025, 15:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2025, 15:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2025, 14:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:52
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:51
de Conciliação (redesignada; redesignada)
19/03/2025, 14:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2025, 14:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2025, 14:47
de Conciliação (designada; designada)
19/03/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 21:11
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:31
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 08:28
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:00
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:53
Documento (Certidão)
28/01/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:51
Publicação
28/01/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO, CPF nº 13939270253, BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO, CPF nº 00079415288 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7038898-44.2018.8.22.0001- Valor da Execução / Cálculo / Atualização Vistos, 1. A executada Bárbara Camila Gomes do Nascimento noticiou interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão, id. 114780297, e houve o encarte de malote digital, com solicitação de informações, id. 115221779. Pois bem. 2. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 3. Como não foi concedido efeito suspensivo ao agravo, agende-se audiência de conciliação, conforme item "11", id. 114780297. 4. As informações seguem abaixo e deverão ser remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça pela secretária do juízo. Porto Velho/RO, 27 de janeiro de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Ofício n. 009/2024/GAB3ªVC Excelentíssimo Senhor Desembargador ROWILSON TEIXEIRA Relator do Agravo de Instrumento nº 0820716-89.2024.8.22.0000 – 1ª CÂMARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho – RO Senhor Relator, Em resposta a solicitação proferida nos autos em epígrafe, para além do que contido na decisão recorrida e petição inicial do recurso, o juízo nada tem a acrescentar. Coloco-me à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Respeitosamente, Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:55
Outras Decisões
27/01/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 11:32
Documento (Certidão)
19/12/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:15
Publicação
11/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO, BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 22.412,90 Vistos, 1. DEFERIDA penhora salarial em desfavor de ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO, os executados insurgiram-se por meio de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição. DECIDO. 2. DEFIRO a gratuidade da justiça à executada BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO, pois comprovada ausência de auferimento de renda e dedicação integral aos estudos, id. 112033148. 3. No que se refere à nulidade de citação, sem razão a executada. O endereço diligenciado foi descoberto após pesquisa no Infojud realizada no dia 23/07/2019, id. 29199494. A disposição do resultado mostra primeiramente os endereços mais recentes e nele constou: R. Gislaine P. Thomaz, 128, PQ América, Bairro Parque América, CEP 13304-400, Itu-SP. Por sua vez, a carta de citação foi recebida por "Rita Rocha Leite" em 23/12/19 e a própria executada confessa que visitou seu irmão no período de férias escolares. Esse contexto sugere que, muito embora a executada não tenha assinado o ARMP, a pessoa que o assinou tem parentesco/proximidade haja vista que foi anotado o número de RG da devedora - "00105300", id's 34634163/112033143, e, portanto, infere-se ter sido comunicada da presente execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, id. 112033140 e declaro válida a citação da executada Bárbara Camila Gomes do Nascimento. 4. Tendo em vista os bloqueios de ativos (R$ 155,32 e R$ 1.081,63) operados em Março/2021 e Setembro/2023, id's. 56415932/96090389, fica intimada a executada para se manifestar, no prazo de 5 dias, conforme art, 854, §3º CPC. 4.1. Após, conclusos para decisão 5. INDEFIRO pedido de gratuidade da justiça ao executado, pois a documentação acostada expõe capacidade financeira não condizente com a alegada situação de hipossuficiência. 6. Quanto ao bloqueio de ativos (R$ 634,87) operacionalizado em desfavor do executado, id. 96090389, houve a intimação por meio da DPE/RO que não impugnou, id. 96646574. Assim, conforme item "4" da decisão id. 96090429, converte-se o bloqueio em penhora devendo a parte exequente indicar dados bancários em 5 dias e após, conclusos para expedição de alvará. 7. No que se refere a penhora salarial mantenho a constrição pelos próprios fundamentos utilizados por ocasião da prolação da decisão, id. 1070086157, com base nas provas carreadas no id. 106568778. 8. Inexiste obrigação da parte exequente providenciar notificação, pois quando assinou o contrato tomou ciência das consequências de mora, conforme cláusula 8, §1º e 2º. Assim, não há motivo idôneo para, antes do acionamento judicial, haver o esgotamento da via extrajudicial. 9. Em razão do lapso de inadimplência a partir de 12/09/2018 (R$ 15.826,29) o valor atualizado de R$ 54.716,10, id. 114098997, mostra-se verossímil de acordo com as atualizações, id's. 106207454/94449336. Com efeito, não há falar em excesso. 10. Consta do instrumento contratual colacionado no id. 21825751: "Na condição de fiador, o garantidor indicado subscreverá o contrato de financiamento, como fiador e principal pagador, assinando o contrato particular mutuo, assumindo as obrigações do seu afiançador e como avalista subscreverá a nota promissória emitida em garantia do crédito, fazendo-o na condição de coobrigado autônomo." A cláusula deixa evidente que o executado (pai da executada) é o principal pagador/responsável pela dívida até porque a co-executada, à época, e, ainda hoje, é estudante. Assim, INDEFIRO pedido de aplicação do art. 794, CPC. 11. Ante o interesse das partes, determino designação de audiência de conciliação virtual cabendo a CPE o agendamento do dia, horário, link virtual e intimação das partes por seus representantes processuais. 12. Em caso de acordo, conclusos para homologação. 13. Do contrário, conclusos para expedição de alvará e eventual de decisão, conforme item "4". Intimem-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 10 de dezembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:28
Exceção de pré-executividade
10/12/2024, 08:28
Gratuidade da Justiça
10/12/2024, 08:28
Gratuidade da Justiça
10/12/2024, 08:28
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:14
Publicação
20/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO, BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 22.412,90 Vistos, 1. Esclareça a parte exequente, no prazo de 3 dias, se quando atualizou o débito até 22/05/2024 levou em consideração a penhora online realizada em set/2023, id. 96090292. 2. Informe quantas parcelas já foram pagas e se tem interesse na audiência de conciliação proposta pelo executado ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO. 2.1. Demonstrado interesse, designe-se audiência de conciliação virtual e intime-se as partes, por seus procuradores, da data, horário e link virtual. 2.2. Caso apresentado termo de acordo, conclusos para homologação. 3. Findo prazo conclusos para despacho. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 19 de novembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:21
Outras Decisões
19/11/2024, 08:21
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 23:53
Publicação
29/10/2024, 23:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319
EXECUTADO: BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR - RO4156 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA SALARIAL Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora salarial apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 06:43
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:34
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:31
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 07:20
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:30
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:27
Publicação
14/06/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO, BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 22.412,90 Vistos, 1. Requer o exequente penhora salarial no patamar de 30% do salário do executado que é servidor público federal e aufere elevada remuneração. 2. A regra da impenhorabilidade para dívidas não-alimentares tem sido mitigada e condicionada à ausência de prejuízo à subsistência do devedor e família. Confira o entendimento das turmas de Direito Privado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As pretensões do recorrente não é por mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório desenhado pela segunda instância, mas sim por sua reapreciação, o que é mesmo vedado no julgamento de recurso especial por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. O julgado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o entendimento é de que é cabível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor quando essa medida não prejudicar seu mínimo existencial - óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.105.979/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. PERCENTUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família (AgInt no AREsp n. 2.423.903/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 2. No caso concreto, rever o possibilidade de penhora, bem como o percentual penhorável, exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.104.289/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme o entendimento da Corte Especial do STJ, "embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. (...). Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. (...). A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1. A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, pois tal proceder não comprometeria a subsistência do devedor. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.435.819/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - impenhorabilidade dos rendimentos de natureza salarial - reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.846.798/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) No caso concreto, conforme valores apurados nos contracheques de nov, dez/23, jan, fev, mar e abril/24, constatou-se a possibilidade de constrição que não infringirá ofensa à vida digna do executado em razão do elevado valor que aufere. Assim, DEFIRO penhora salarial no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o salário de ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO - CPF 139.392.702-53, até a quitação da dívida - R$ 56.587,92 atualizado até 22/05/2024. 3. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias: informar seus dados bancários, recolher custas e informar o endereço do órgão empregador. 4. Cumprido, oficie-se para que (i) o gestor do órgão empregador implemente desconto de 30% sobre o salário até quitação da dívida; (ii) transfira os valores diretamente ao exequente Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr. Aparício Carvalho de Moraes na conta indicada e (iii) comprove nos autos o início dos descontos. 5. Intime-se o executado acerca da penhora, conforme art. 841, CPC, com prazo de 15 dias. 6. Decorrido in albis o prazo do devedor e tendo em vista que a satisfação da obrigação demandará dilatado tempo, determino o arquivamento, cabendo as partes e em cooperação com juízo, por ocasião da transferência da última parcela, peticionar nos autos para na sequência o feito ser extinto, art. 924, II, CPC. Intimem-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 13 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 12:55
Outras Decisões
13/06/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 10:07
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:18
Publicação
30/05/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO, BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 22.412,90 Vistos, Para melhor análise do pedido de penhora salarial do executado ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO junte-se os contracheques dos meses de Abril, Março, Fevereiro e Janeiro de 2024, no prazo de 5 dias. Após, conclusos para decisão. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 29 de maio de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:10
Outras Decisões
29/05/2024, 09:10
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:28
Publicação
22/05/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319
EXECUTADO: BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO e outros INTIMAÇÃO Considerando a retirado do sigilo, fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, intimada para dar andamento nos termos do despacho ID 105344531.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:20
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:56
Publicação
08/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO, BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 22.412,90 Vistos, À CPE: Em razão do sigilo imposto, dê visibilidade ao exequente e advogado(s). Após, intime-se com prazo de 10 dias para manifestação. Porto Velho 7 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
08/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:02
Outras Decisões
07/05/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2024, 10:04
Documento (Certidão)
06/05/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:11
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:53
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:30
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:13
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:38
Publicação
26/01/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO, BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 22.412,90 Vistos, Toma-se ciência da interposição do recurso sem juízo de retratação. Com relação ao pedido id. 100821631, o juízo já havia determinado a suspensão, id. 100626328, a qual determino a implementação. Oportunamente, em caso de provimento, o feito será concluso para efetivação da pesquisa. Intimem-se, cumpra-se. Porto Velho 25 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:42
Execução frustrada
25/01/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:31
Processo devolvido à Secretaria
24/01/2024, 11:16
Documento
24/01/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 11:00
Documento (Certidão)
24/01/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 04:25
Publicação
19/01/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO, CPF nº 13939270253, BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO, CPF nº 00079415288 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7038898-44.2018.8.22.0001 Vistos, Devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte exequente quedou-se inerte. Diante disso, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se em definitivo, ocasião em que iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas de bens patrimoniais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC) ou o recurso de agravo de instrumento seja provido, id. 98388883. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:26
Execução frustrada
18/01/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 01:58
Publicação
15/01/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319
EXECUTADO: BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 11:21
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:14
Documento (Certidão)
01/12/2023, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:39
Publicação
20/11/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO, BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Vistos. Considerando a interposição de Agravo de Instrumento pela parte requerida, noticiada no id 98388881, em sede de juízo de retratação, mantenho a Decisão proferida no id 97658604, pelos seus próprios fundamentos. Determino a escrivania que encaminhe para o ETJRO o presente Despacho que servirá de ofício informativo, informando que foi mantida a Decisão do juízo de retratação e prestando as informações necessárias, para fins de instruir o Recurso de Agravo de Instrumento. Por fim, tendo em vista a informação de que não houve pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (decisão anexa), cumpra-se a decisão agravada. Cumpra-se e expeça-se o necessário Porto Velho - RO, 17 de novembro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) Agravo de Instrumento nº 0812299-84.2023.8.22.0000. Relator: Desembargador Rowilson Teixeira 1- Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, em resposta ao Ofício/Decisão, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que não há informações a acrescentar no presente caso, pois todas as razões que embasaram o convencimento deste Juízo já constaram na decisão agravada. Sendo o que cumpria informar, respeitosamente. 2- Encaminhe-se por Malote Digital, certificando nos autos. Respeitosamente, Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito À sua Excelência Desembargador Relator Rowilson Teixeira DD. Relator do Agravo de Instrumento n.º 0812299-84.2023.8.22.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:45
Outras Decisões
17/11/2023, 11:45
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:51
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:26
Publicação
24/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO, BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 22.412,90 Vistos, 1. Parte exequente pleiteia a quebra do sigilo fiscal da parte executada. Preliminarmente, necessário consignar que é do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado (CPC, artigo 524, inciso VII e artigo 798, inciso II, alínea “c”), não podendo tal ônus ser transferido indiscriminadamente ao Poder Judiciário. A intervenção do juízo por meio de consulta aos sistemas informatizados, especialmente o INFOJUD, é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que a parte envidou todos esforços para a localização de bens expropriáveis, sem, contudo, obter êxito. Ademais, tais providências devem ser pautadas à luz do princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que a satisfação do crédito não deve ocorrer em afronta à quebra do sigilo fiscal quando se impõe ao juízo atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens do devedor/executado. Nesse sentido, há farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados Federados, inclusive do e. TJRO. Vejamos: “Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018)” - Destaquei. Diante do exposto e com amparo na Carta Magna (CF, artigo 5º, inciso X) indefiro a quebra do sigilo fiscal. 2. Oportunizo à exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que impulsione o feito, sob pena de suspensão. Porto Velho-RO, 21 de maio de 2021. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 04:34
Outras Decisões
23/10/2023, 04:34
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 15:12
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:32
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:32
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:16
Decurso de Prazo
11/10/2023, 01:01
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:59
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:09
Publicação
02/10/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADOS: ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO, BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 22.412,90 Vistos, Defiro pedido de pesquisa por Renajud cujos resultados, infrutíferos, seguem anexados. Indique bens em 5 dias, sob pena de suspensão. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 29 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:25
Outras Decisões
29/09/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:24
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:24
Publicação
25/09/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319
EXECUTADO: BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO e outros INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05, intimada para indicar endereço para intimação de BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO sobre os bloqueios bancários.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:52
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:34
Publicação
14/09/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064 Parte
requerida: EXECUTADOS: ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO, BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO Advogado da parte
requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXECUTADOS: ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO, RUA SANTA CRUZ 6362, - DE 6362/6363 AO FIM TRÊS MARIAS - 76812-638 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO, RUA SANTA CRUZ 6362, - DE 6362/6363 AO FIM TRÊS MARIAS - 76812-638 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 13 de setembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da causa: R$ 22.412,90 Parte Vistos, 1. Defiro a realização de pesquisa(s) via sistema Sisbajud. 2. Considerando ter sido positivo o bloqueio parcial eletrônico de valor(es) em nome do(a)(s) executado(a)(s), consoante demonstrativo(s) em anexo, procedi nesta data a transferência da(s) quantia(s) à agência da Caixa Econômica Federal local. 3. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para se manifestar(em) quanto ao(s) bloqueio(s), nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 dias. Expeça(m)-se carta(s) de intimação caso o/a(s) executado/a(s) não possua(m) patrono(s) constituído(s) nos autos, do contrário, considerar-se-á intimado(s) da publicação deste no Diário da Justiça ou será(ão) intimado(s) pelo PJE. 4. Em caso de não apresentação de impugnação, converto o bloqueio em penhora. A fim de disponibilizar a quantia penhorada, fica intimada a parte credora para, em 5 dias, fornecer dados bancários e após façam conclusos para despacho-alvará. 5. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. 6. Remanescendo obrigação, deverá o exequente, no prazo de 5 dias, impulsionar validamente o feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção, recolhendo custas, se for o caso. Decorrido in albis, conclusos para decisão-urgente. Intimem-se CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:30
Publicação
09/08/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319
EXECUTADO: BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, conforme determinado no ID 88723404 - Decisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:17
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:46
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:58
Publicação
29/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO CPF: 139.392.702-53, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 22.412,90 (vinte e dois mil quatrocentos e doze reais e noventa centavos) atualizado até 29/07/2020.
DESPACHO
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
Exequente: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA CNPJ: 01.129.686/0001-88
Executado: ADALTO CORDEIRO DO NASCIMENTO CPF: 139.392.702-53 DESPACHO ID 85867736: “(...) 9. Caso não haja endereço cadastrado ou forem os já diligenciados, certo é que merece acolhimento o pedido de citação por edital, id. 84324716, pois frustrada(s) a(s) tentativa(s) de localizar a parte Requerida/Executada para fins de citação, restando evidenciado que no caso em comento a parte está em local incerto e não sabido. 10. Assim,
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a realização da citação por edital, nos termos do art. 256 e 257, inciso III, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.(...) Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 24 de abril de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 24/04/2023 09:28:30 Validade: 31/08/2023, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2901 Caracteres 2430 Preço por caractere 0,02451 Total (R$) 59,56
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:19
Documento (Certidão)
25/05/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 08:47
Publicação
25/04/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038898-44.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
EXECUTADO: BARBARA CAMILA GOMES DO NASCIMENTO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:31
Expedição de documento (incompetência)
24/04/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:44
Publicação
17/03/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 09:08
Documento (Certidão)
16/03/2023, 09:05
Documento (Certidão)
02/03/2023, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:53
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:38
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:37
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:10
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:40
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:13
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:05
Publicação
18/01/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:02
Outras Decisões
17/01/2023, 12:02
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 15:33
Publicação
11/11/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:47
Mandado
09/11/2022, 16:01
Mandado
17/10/2022, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:37
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:53
Publicação
06/09/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 12:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:57
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:13
Publicação
18/07/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:32
Documento (Certidão)
24/03/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:27
Publicação
11/11/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:12
Publicação
28/10/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:36
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:08
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:04
Publicação
01/10/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:47
Outras Decisões
30/09/2021, 10:47
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:40
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:06
Publicação
21/07/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 14:47
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:11
Publicação
23/06/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:31
Documento (Certidão)
10/06/2021, 21:44
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:19
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:17
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:14
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:11
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:07
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 10:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2021, 09:47
Publicação
09/04/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:43
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 21:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 10:59
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:07
Publicação
16/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 19:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 14:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 15:55
Publicação
13/03/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 09:47
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:50
Decurso de Prazo
23/01/2020, 18:26
Decurso de Prazo
23/01/2020, 18:22
Decurso de Prazo
23/01/2020, 18:21
Decurso de Prazo
23/01/2020, 14:37
Decurso de Prazo
20/12/2019, 03:57
Documento (Certidão)
16/12/2019, 09:17
Publicação
26/11/2019, 17:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))