Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7052513-72.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: RICARDO DIOGO DA CRUZ INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 17:07
Publicação
04/06/2026, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 18:46
Documento
31/05/2026, 04:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2026, 12:21
Documento (Certidão)
30/04/2026, 12:08
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:12
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:12
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:11
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:11
Publicação
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:33
Outras Decisões
23/03/2026, 11:33
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 07:06
Desarquivamento
25/02/2026, 07:05
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:30
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:24
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:45
Provisório
26/08/2024, 08:06
Publicação
26/08/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, ENERGISA RONDÔNIA
EXECUTADO: RICARDO DIOGO DA CRUZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7052513-72.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Espécies de Contratos
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de RICARDO DIOGO DA CRUZ. Realizada consulta via SISBAJUD, esta restou infrutífera, conforme detalhamento anexo. O feito foi suspenso por ano diante da ausência de bens penhoráveis. A prescrição intercorrente se implementará, em tese, em 22/10/2025. Considerando que as diligências para tentativa de localização de bens em nome da parte executada foram infrutíferas e que, por ora, não há outras diligências a serem realizadas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos pelo prazo prescricional ainda restante, com base no art. 921, III, §2º e §4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Porto Velho, 23 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Muriel Clève Nicolodi Juíza de Direito Substituta
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, ENERGISA RONDÔNIA
EXECUTADO: RICARDO DIOGO DA CRUZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7052513-72.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Espécies de Contratos
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de RICARDO DIOGO DA CRUZ. Realizada consulta via SISBAJUD, esta restou infrutífera, conforme detalhamento anexo. O feito foi suspenso por ano diante da ausência de bens penhoráveis. A prescrição intercorrente se implementará, em tese, em 22/10/2025. Considerando que as diligências para tentativa de localização de bens em nome da parte executada foram infrutíferas e que, por ora, não há outras diligências a serem realizadas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos pelo prazo prescricional ainda restante, com base no art. 921, III, §2º e §4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Porto Velho, 23 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Muriel Clève Nicolodi Juíza de Direito Substituta
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:54
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
23/08/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 11:06
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:53
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:05
Publicação
12/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, ENERGISA RONDÔNIA
EXECUTADO: RICARDO DIOGO DA CRUZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7052513-72.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Espécies de Contratos
Trata-se de cumprimento de sentença em que o autor requer buscas de bens em desfavor da parte ré, mediante consulta junto aos sistemas SISBAJUD (teimosinha), ONR (penhora on-line) e SNIPER. 01. Indefiro a consulta via SNIPER, eis que fora realizada pelo juízo há menos de três meses, conforme id:104352834. 02. Indefiro ainda o pedido pesquisa junto ao sistema ONR, isso porque, tal diligência cabe à parte interessada e pode ser facilmente realizada através do site "https://registradores.onr.org.br/", devendo o Juízo diligenciar nesse sentido apenas quando se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 1º, §2º, do Provimento n. 11/2016CG, in verbis: "Para possibilitar a localização de imóveis e conhecimento de registros e averbações, o interessado fará consulta através da Central de Registradores de Imóveis, devendo a unidade judiciária fazer apenas nas ações em que for parte beneficiária da gratuidade da Justiça". A informação supracitada consta, inclusive, no próprio "Manual Penhora Online", nos seguintes termos: "Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita. Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas" (disponível em: ". Em se tratando a exequente de parte não beneficiária da gratuidade da justiça, indevida a consulta pretendida. 03. Nesta data, realizei protocolo de bloqueio nas contas/aplicações dos devedores junto ao sistema SISBAJUD teimosinha, com data final de resposta programada para 11/08/2024, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Retornem os autos conclusos para transcrição do resultado das buscas SISBAJUD e deliberações. Porto Velho/RO, 11 de julho de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 18:00
Mero expediente
11/07/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 07:59
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:34
Publicação
10/05/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7052513-72.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: RICARDO DIOGO DA CRUZ INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 15 (quinze dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:37
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:36
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:47
Publicação
19/04/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ENERGISA RONDÔNIA
EXECUTADO: RICARDO DIOGO DA CRUZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Realizada a pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF da parte devedora, conforme espelho anexo. Insta esclarecer que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas sim consulta de dados nos sistemas integrados, para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Assim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7052513-72.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Espécies de Contratos intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 18 de abril de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:37
Outras Decisões
18/04/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 09:51
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 04:10
Publicação
04/03/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ENERGISA RONDÔNIA
EXECUTADO: RICARDO DIOGO DA CRUZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7052513-72.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Espécies de Contratos Defiro o pedido de dilação formulado pela parte autora, por 5 dias. As partes ficam intimadas, através de seus respectivos advogados, via publicação no Diário da Justiça. Porto Velho/RO, 1 de março de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 19:11
Outras Decisões
01/03/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 09:27
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 02:24
Publicação
15/01/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7052513-72.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: RICARDO DIOGO DA CRUZ INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 5 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 11:29
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 01:30
Publicação
20/11/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ENERGISA RONDÔNIA
EXECUTADO: RICARDO DIOGO DA CRUZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7052513-72.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Espécies de Contratos
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte autora requer realização de consulta de vínculo empregatício da executada via CNIS. Deferido pedido, foi requisitada as informações através de consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS através do sistema PREVJUD sobre a existência de vínculo(s) de emprego(s) ativo(s) dos executados, conforme extrato anexo. Assim, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento, a fim de que seja satisfeita à execução, podendo vindicar a suspensão do feito por um ano, tendo em vista que as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD ou SISBAJUD, restaram negativas. Porto Velho/RO, 17 de novembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 16:31
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:14
Publicação
09/10/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7052513-72.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: RICARDO DIOGO DA CRUZ INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 15 (quinze dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:50
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:28
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:25
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 18:21
Publicação
24/08/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ENERGISA RONDÔNIA
EXECUTADO: RICARDO DIOGO DA CRUZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7052513-72.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Espécies de Contratos
Trata-se de cumprimento de sentença que encontrava-se em pasta específica de processos com prescrição intercorrente em curso, conforme Despacho de id 76634481. Contudo, a parte credora apresentou manifestação nos autos, requerendo o bloqueio dos cartões de crédito dem nome da parte devedora, não demonstrando qualquer mudança na situação econômica e patrimonial da parte devedora nem indicou bens passíveis de penhora, conforme determina o §3º do art. 921 do CPC (§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis). É o relatório. Decido Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. O pedido de suspensão de cartão de crédito dos executados não merece prosperar. Explico. Na visão atual do TJRO e do STJ,
trata-se de meio desproporcional para satisfação da obrigação almejada. Na realidade, a medida pleiteada objetiva tão somente cassar direitos pessoais da parte executada, sem atingir diretamente o seu patrimônio para cumprimento da obrigação, o que não encontra respaldo na execução cível. Note-se que não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas, sendo estas absolutamente ineficazes para a consecução da finalidade do cumprimento de sentença ou execução. Neste sentido, transcrevo jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e do Superior Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Execução. Suspensão da CNH. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade. Precedente do STJ. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e suspensão de cartões de crédito, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806557-49.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/11/2021 Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Medidas atípicas. Satisfação do crédito. A adoção de medidas atípicas (suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito) extrapolam o objetivo da satisfação do crédito quando inexistentes provas de que cumpriram sua finalidade. Precedentes do TJRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808268-89.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 07/03/2022 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. APREENSÃO DO PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a medida atípica de apreensão de passaporte, na execução fiscal, mostra-se desproporcional e desadequada à finalidade de satisfação do crédito, além de limitar o direito de ir e vir do devedor. Precedentes. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito do executado, ante à inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e inutilidade prática da medida coercitiva. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1851785/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 20/08/2021) Dessa forma, ante a ausência de indicação de bens ou real mudança financeira da parte devedora, e o presente indeferimento de suspensão dos cartões de crédito do vedor, determino o retorno ao arquivo, devendo a CPE inseri-lo em pasta específica de processos com prescrição intercorrente em curso, dentro do acervo geral de processos arquivados para controle e posterior revisão/análise da prescrição. Intime-se via publicação deste no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho-RO, 23 de agosto de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
24/08/2023, 00:00
Outras Decisões
23/08/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:11
Outras Decisões
23/08/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 12:54
Desarquivamento
21/08/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:51
Decurso de Prazo
04/06/2022, 04:40
Decurso de Prazo
04/06/2022, 04:40
Decurso de Prazo
04/06/2022, 04:39
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:56
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:16
Publicação
11/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:00
Provisório
10/05/2022, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:03
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
09/05/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:08
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:13
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:27
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:19
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:13
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:08
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:46
Publicação
26/04/2022, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:08
Publicação
01/04/2022, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 04:16
Publicação
01/04/2022, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:48
Documento (Certidão)
31/03/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 08:20
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 08:43
Documento (Certidão)
10/03/2022, 09:56
Publicação
08/03/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:31
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:47
Decurso de Prazo
23/02/2022, 02:33
Publicação
23/02/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 08:46
Documento (Certidão)
22/02/2022, 08:42
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 10:52
Documento (Certidão)
17/12/2021, 15:45
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:55
Publicação
11/11/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 01:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:07
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:15
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:54
Publicação
20/10/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 08:00
Desarquivamento
19/10/2021, 07:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:00
Decurso de Prazo
02/12/2019, 13:29
Decurso de Prazo
02/12/2019, 13:29
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:52
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:52
Publicação
23/10/2019, 00:41
Provisório
22/10/2019, 11:24
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/10/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 08:26
Por decisão judicial
22/10/2019, 08:26
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 11:14
Decurso de Prazo
05/09/2019, 03:44
Decurso de Prazo
05/09/2019, 03:43
Decurso de Prazo
05/09/2019, 03:43
Decurso de Prazo
05/09/2019, 03:38
Decurso de Prazo
05/09/2019, 03:38
Decurso de Prazo
05/09/2019, 03:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 14:08
Publicação
26/08/2019, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 07:59
Outras Decisões
22/08/2019, 07:59
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:18
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:18
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:17
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:17
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:15
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:15
Publicação
08/08/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 21:17
Outras Decisões
06/08/2019, 21:16
Decurso de Prazo
06/08/2019, 03:52
Decurso de Prazo
06/08/2019, 03:47
Decurso de Prazo
06/08/2019, 03:46
Decurso de Prazo
06/08/2019, 03:41
Decurso de Prazo
06/08/2019, 03:37
Decurso de Prazo
06/08/2019, 03:29
Conclusão (para decisão)
26/07/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 11:57
Publicação
11/07/2019, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:41
Outras Decisões
09/07/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:14
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 11:35
Decurso de Prazo
17/05/2019, 02:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 16:11
Publicação
07/05/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 19:26
Publicação
05/04/2019, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 12:43
Publicação
06/03/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 08:07
Mero expediente
01/03/2019, 08:07
Decurso de Prazo
19/02/2019, 21:44
Decurso de Prazo
19/02/2019, 21:44
Decurso de Prazo
19/02/2019, 21:44
Conclusão (para decisão)
08/02/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 15:43
Publicação
14/12/2018, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 10:54
Mero expediente
13/12/2018, 10:54
Conclusão (para decisão)
08/11/2018, 11:40
Decurso de Prazo
30/10/2018, 12:31
Decurso de Prazo
30/10/2018, 07:26
Decurso de Prazo
30/10/2018, 02:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 11:05
Publicação
04/10/2018, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2018, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 11:47
Decurso de Prazo
27/08/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2018, 03:21
Decurso de Prazo
13/08/2018, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 20:14
Mandado (não-realizada)
24/07/2018, 20:14
Expedição de documento
12/07/2018, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2018, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2018, 08:57
Decurso de Prazo
27/04/2018, 03:48
Decurso de Prazo
27/04/2018, 03:48
Decurso de Prazo
27/04/2018, 03:48
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2018, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 08:31
Mero expediente
17/04/2018, 08:31
Conclusão (para decisão)
04/04/2018, 10:11
Documento (Certidão)
03/04/2018, 12:40
Decurso de Prazo
15/03/2018, 03:17
Decurso de Prazo
15/03/2018, 03:17
Decurso de Prazo
15/03/2018, 03:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 11:50
Publicação
28/02/2018, 07:21
Publicação
28/02/2018, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2018, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 12:17
Mero expediente
26/02/2018, 12:17
Conclusão (para decisão)
26/02/2018, 10:15
Decurso de Prazo
09/02/2018, 10:20
Decurso de Prazo
09/02/2018, 10:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 09:43
Publicação
29/01/2018, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2018, 05:49
Decurso de Prazo
10/11/2017, 04:46
Decurso de Prazo
10/11/2017, 04:46
Decurso de Prazo
10/11/2017, 04:46
Publicação
25/10/2017, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2017, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 12:25
Outras Decisões
23/10/2017, 12:25
Conclusão (para decisão)
19/10/2017, 12:21
Outras Decisões
10/10/2017, 08:50
Conclusão (para decisão)
04/10/2017, 08:54
Documento (Certidão)
20/09/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 19:08
Decurso de Prazo
31/08/2017, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 16:32
Decurso de Prazo
02/06/2017, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 09:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 18:53
Documento (Certidão)
20/04/2017, 10:51
Documento (Certidão)
17/04/2017, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 17:54
Procedência
15/03/2017, 08:19
Conclusão (para julgamento)
10/03/2017, 12:49
Documento (Certidão)
09/03/2017, 17:50
Documento (Certidão)
07/12/2016, 16:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))