SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA
Autor
MAICON WILLIAN DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
OAB/RO 644·CPF·Representa: Autor
IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO
OAB/RO 796·CPF·Representa: Autor
CAMILA BEZERRA BATISTA
OAB/RO 7212·CPF·Representa: Autor
CAMILA GONCALVES MONTEIRO
OAB/RO 8348·CPF·Representa: Autor
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
OAB/RO 644·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 07:54
Definitivo
09/01/2025, 07:23
Documento (Certidão)
08/01/2025, 09:23
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 01:21
Publicação
27/11/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348
EXECUTADO: MAICON WILLIAN DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7059777-43.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque
Vistos. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 649,41 SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA 01129686000188 01806935 - 0 Sim (001) Ag.: 0102 C.: 99771-4 R$ 72,16 Bezerra & oliveira advogados associados 08756195000106 01806935 - 0 Sim (218) Ag.: 0001 C.: 1038283-6 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Caso ocorra impasse, conclusos. Zerada a conta judicial e sem novas manifestações, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348
EXECUTADO: MAICON WILLIAN DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7059777-43.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque
Vistos. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 649,41 SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA 01129686000188 01806935 - 0 Sim (001) Ag.: 0102 C.: 99771-4 R$ 72,16 Bezerra & oliveira advogados associados 08756195000106 01806935 - 0 Sim (218) Ag.: 0001 C.: 1038283-6 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Caso ocorra impasse, conclusos. Zerada a conta judicial e sem novas manifestações, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
27/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:56
Outras Decisões
26/11/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 07:02
Documento (Certidão)
25/11/2024, 11:38
Documento (Certidão)
25/11/2024, 11:36
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:05
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 01:18
Publicação
20/08/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348
EXECUTADO: MAICON WILLIAN DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7059777-43.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que há pedido de homologação de acordo apresentado, o qual encontra-se assinado e não apresenta vícios ou abusividades aparentes. Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas, formando-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. Note-se que a dívida originária fora extinta por força da novação via acordo. Assim, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC/2015. Honorários conforme acordo e isentas custas finais da fase de cumprimento de sentença. Verifiquem-se as custas da fase de conhecimento. A diligência para eventuais baixas de anotações em cadastro de proteção ao crédito decorrentes destes autos incumbirá à parte interessada. Servindo esta sentença de autorização para a baixa da anotação. Arquive-se. Eventual desarquivamento pode ser feito mediante simples petição sem custas. Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2024. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz (a) de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/08/2024, 13:51
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:35
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 00:06
Publicação
07/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7059777-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644
EXECUTADO: MAICON WILLIAN DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:06
Publicação
02/07/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7059777-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348 Polo Passivo: MAICON WILLIAN DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. Em razão do considerável tempo necessário para a satisfação do dívida, em termos de otimização do processo, e inclusive celeridade ao credor, no recebimento de seus valores, deve este informar nos autos, seus dados bancários para que, ao intimar o executado, os próximos depósitos sejam feitos de forma direta, sem necessidade do uso de conta judicial. Não há justificativa para manutenção deste processo ativo, se o credor não pretende praticar outros atos expropriatórios. Igualmente não há razão para direcionar energia de trabalho com sucessivos alvarás judiciais sendo que isso a entrega dos valores pode ocorrer de forma automatizada. A força de trabalho poupada poderá ser direcionada a outras demandas, inclusive outras do próprio credor, que é litigante em massa. Isso posto, intime-se o exequente para informar os dados bancários para expedição de alvará e redirecionamento deste cumprimento de sentença. Após, intime-se o executado para que as demais parcelas do acordo sejam feitas de forma direta na conta bancária do credor. Porto Velho, segunda-feira, 1 de julho de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:14
Outras Decisões
01/07/2024, 12:14
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 07:21
Documento (Certidão)
28/06/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 12:22
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:56
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 01:31
Publicação
25/03/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348
EXECUTADO: MAICON WILLIAN DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7059777-43.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que há pedido de homologação de acordo apresentado, o qual encontra-se assinado e não apresenta vícios ou abusividades aparentes. Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas, formando-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. Note-se que a dívida originária fora extinta por força da novação via acordo. Assim, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC/2015. Honorários conforme acordo e isentas custas finais da fase de cumprimento de sentença. Verifiquem-se as custas da fase de conhecimento. A diligência para eventuais baixas de anotações em cadastro de proteção ao crédito decorrentes destes autos incumbirá à parte interessada. Servindo esta sentença de autorização para a baixa da anotação. Arquive-se. Eventual desarquivamento pode ser feito mediante simples petição sem custas. Porto Velho/RO, 22 de março de 2024. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz (a) de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:48
Outras Decisões
22/03/2024, 12:48
Homologação de Transação
22/03/2024, 12:48
Conclusão (para julgamento)
22/03/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:23
Publicação
06/03/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000188 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348
EXECUTADO: MAICON WILLIAN DE SOUZA, CPF nº 77128435204 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
7059777-43.2016.8.22.0001 Intime-se a parte executada Maicon Willian de Souza, pessoalmente, nos termos do artigo 186, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) manifeste sobre a contraproposta acostada no ID 101482623. Para tanto, deverá a parte entrar em contato com o núcleo da Defensoria Pública, na cidade de Porto Velho/RO. Outrossim, advirta-se a parte, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual o seu endereço, número de telefone, whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DIGITALMENTE ASSINADA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. DADOS PARA CUMPRIMENTO: Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 5 de março de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 19:50
Outras Decisões
05/03/2024, 19:49
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:45
Publicação
01/02/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7059777-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644
EXECUTADO: MAICON WILLIAN DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa (proposta de acordo).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 07:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 00:22
Publicação
15/01/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7059777-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644
EXECUTADO: MAICON WILLIAN DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa (proposta de acordo).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:31
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:25
Documento (Certidão)
13/11/2023, 06:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:24
Documento (Certidão)
06/11/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:36
Documento (Certidão)
26/10/2023, 06:50
Documento (Certidão)
24/10/2023, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:08
Decurso de Prazo
19/10/2023, 16:31
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 01:54
Publicação
05/10/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7059777-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644
EXECUTADO: MAICON WILLIAN DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o envio do ofício (ID 96784793) às instituições bancárias, nos termos da Decisão de (ID 92782624). Prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:16
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:41
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2023, 10:24
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 00:03
Publicação
22/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7059777-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644
EXECUTADO: MAICON WILLIAN DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados em certidão de ID 96429919.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 07:02
Documento (Certidão)
21/09/2023, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:20
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 02:27
Publicação
15/08/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7059777-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644
EXECUTADO: MAICON WILLIAN DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco), intimada para recolher as custas para realização da diligência, correspondente a R$ 20,24, para cada expediente pretendido, conforme o regimento de custas do Tribunal deste Estado, delineado pela Lei Estadual n.º 3.896 e sua atualização para o ano de 2023, emitida através do Provimento da Corregedoria sob o n.º 017/2022, publicado no Diário da Justiça n.º 233 de 15/12/2022. Obs.: Tendo em vista que foram requeridas ao todo 10 (dez) diligências, e considerando que apenas 1 (uma) custa fora recolhida, proceda-se a parte ao recolhimento das 9 (nove) custas remanescentes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:43
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:47
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:29
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:28
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:56
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:36
Publicação
20/07/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7059777-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644
EXECUTADO: MAICON WILLIAN DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFÍCIO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016, para expedição dos ofícios determinados na decisão de ID 92782624.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:25
Publicação
05/07/2023, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348
EXECUTADO: MAICON WILLIAN DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXECUTADO: MAICON WILLIAN DE SOUZA, CPF nº 77128435204 Para tanto, deverá a parte exequente, indicar os bancos ou outras instituições financeiras que possam ter emitido cartão de crédito à parte executada. A indicação deve vir acompanhada de endereço para destinação da ordem de bloqueio. Com estas informações, expeça-se a CPE o necessário para implementação da ordem de bloqueio. Cumprirá ao exequente apresentar esta decisão às instituições bancárias que entender pertinente, as quais deverão, em resposta, encaminhar ofício a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, preferencialmente, via e-mail, ao endereço [email protected], informando o cumprimento da determinação ou a justificada impossibilidade do cumprimento. Deverá o exequente informar nos autos o protocolo da decisão, servida de ofício, perante as instituições que eleger viáveis. b)
Executado: EXECUTADO: MAICON WILLIAN DE SOUZA, CPF nº 77128435204 Oficie-se à CIRETRAN. 2. Proceda-se à expedição e remessa do ofício relacionado na alínea "b", dando-se preferência para encaminhamentos eletrônicos como e-mail ou malote digital. 3. Recolha a parte exequente as custas para realização da diligência, correspondente a R$20,24, para cada expediente pretendido, conforme o regimento de custas do Tribunal deste Estado, delineado pela Lei Estadual n.º 3.896 e sua atualização para o ano de 2023, emitida através do Provimento da Corregedoria sob o n.º 017/2022, publicado no Diário da Justiça n.º 233 de 15/12/2022. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. 4. Recolhidas as custas, proceda-se ao necessário. 5. Expedidos os respectivos ofícios e sobrevindo as respostas, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias, com medida útil e hábil para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Ressalto que o desarquivamento dos autos dar-se-á por simples petição, sem cobrança adicional. Intimem-se. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2023 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7059777-43.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Vistos, 1. No que tange as demais medidas, foram esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens para penhora, mesmo já tendo sido intimado os executados. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, não tendo a parte executada manifestado ou procurado, de alguma forma, quitar o respectivo débito, o exequente pede a suspensão da CNH dos executados, dos cartões de crédito e passaportes, como forma de coação para proceder ao pagamento do débito, espécie de técnica executiva indireta ou meio executivo alternativo. O Código de Processo Civil/15 incumbiu ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV). Assim, dentre os poderes-deveres do magistrado, disponibilizou meios para tornar eficiente e eficaz a tutela jurisdicional no sentido de efetivamente o vencedor da demanda possa obter o numerário, bem ou direito por ele reclamado. Como diversas diligências foram realizadas para localização de bens da executada, arrastando-se esta execução há longa data, sem a satisfação da obrigação, vislumbra-se que medidas mais efetivas e coercitivas são necessárias. A tutela específica de suspensão da CNH do executado e dos cartões de crédito, pedido pelo exequente, é bem factível, uma vez que não veda a possibilidade do executado subsistir em outras funções ou serviços, mas evita que despenda valores em gastos que podem ser evitados, para possibilitar o pagamento das suas dívidas. Ademais, em sede da ADI 5941, o Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 09/02/2023, declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º e 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). Em razão do exposto: a) DEFIRO o pedido e determino o bloqueio/suspensão de eventuais cartões de crédito em nome da parte executada, a saber: DEFIRO a suspensão da CNH do
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:07
Outras Decisões
03/07/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 23:36
Publicação
29/05/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7059777-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644
EXECUTADO: MAICON WILLIAN DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 10:15
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:34
Publicação
18/04/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:34
Outras Decisões
17/04/2023, 12:34
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 12:27
Documento (Certidão)
12/04/2023, 12:25
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 22:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:15
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:08
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:08
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:19
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:31
Publicação
28/02/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:25
Outras Decisões
24/02/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 10:13
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:20
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:18
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:18
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:15
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:14
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/02/2023, 10:04
Publicação
07/02/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:53
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 12:15
Publicação
17/01/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 11:19
Outras Decisões
13/01/2023, 11:19
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 09:19
Documento (Certidão)
14/12/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:09
Publicação
29/11/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 07:57
Documento (Certidão)
28/11/2022, 07:54
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:52
Publicação
21/11/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:01
Publicação
14/11/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 08:50
Documento (Certidão)
11/11/2022, 08:49
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:12
Publicação
10/10/2022, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:21
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2022, 12:02
Documento (Certidão)
27/09/2022, 12:34
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:19
Mandado (competência exclusiva)
08/08/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 12:32
Mandado
03/06/2022, 11:59
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:43
Publicação
25/05/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 01:45
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 19:33
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:45
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:35
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:55
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:52
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:51
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:27
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:51
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:43
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:40
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:40
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:06
Publicação
23/03/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:27
Publicação
09/03/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:16
Publicação
17/02/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 08:00
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:31
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:13
Publicação
17/01/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:38
Decurso de Prazo
13/01/2022, 09:38
Decurso de Prazo
13/01/2022, 09:38
Decurso de Prazo
13/01/2022, 09:38
Decurso de Prazo
13/01/2022, 09:37
Decurso de Prazo
13/01/2022, 09:37
Documento (Certidão)
23/11/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:23
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:34
Publicação
29/10/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 00:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 09:07
Outras Decisões
28/10/2021, 09:07
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 07:41
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:04
Publicação
19/10/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 01:02
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 15:55
Publicação
07/10/2021, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2021, 11:00
Mandado
07/01/2021, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 10:29
Decurso de Prazo
17/12/2020, 01:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 14:43
Publicação
07/12/2020, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 17:47
Decurso de Prazo
25/11/2020, 01:52
Publicação
16/11/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:40
Decurso de Prazo
07/11/2020, 01:02
Decurso de Prazo
07/11/2020, 01:02
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:57
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:56
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:56
Publicação
04/11/2020, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 11:44
Outras Decisões
03/11/2020, 11:44
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:42
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 06:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 14:43
Publicação
15/10/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:41
Decurso de Prazo
14/10/2020, 01:10
Decurso de Prazo
14/10/2020, 01:10
Decurso de Prazo
14/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
14/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 17:23
Publicação
01/10/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:58
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 12:51
Decurso de Prazo
02/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:11
Publicação
24/08/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:50
Decurso de Prazo
15/08/2020, 00:16
Decurso de Prazo
15/08/2020, 00:15
Decurso de Prazo
15/08/2020, 00:12
Decurso de Prazo
15/08/2020, 00:11
Decurso de Prazo
15/08/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 17:59
Publicação
22/07/2020, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:38
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:47
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:30
Publicação
25/06/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 11:43
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 07:59
Mandado (não-realizada)
21/05/2020, 07:59
Mandado
18/05/2020, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2020, 10:19
Decurso de Prazo
12/05/2020, 01:54
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 15:40
Publicação
27/03/2020, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 17:41
Decurso de Prazo
22/02/2020, 01:42
Decurso de Prazo
22/02/2020, 01:41
Decurso de Prazo
22/02/2020, 01:37
Decurso de Prazo
22/02/2020, 01:37
Decurso de Prazo
22/02/2020, 01:36
Publicação
19/02/2020, 00:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 09:33
Outras Decisões
18/02/2020, 09:33
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 15:37
Decurso de Prazo
13/02/2020, 01:47
Decurso de Prazo
13/02/2020, 01:46
Decurso de Prazo
13/02/2020, 01:46
Decurso de Prazo
13/02/2020, 01:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 07:47
Publicação
03/02/2020, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2020, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 18:41
Outras Decisões
30/01/2020, 18:41
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 08:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))