Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste
SENTENÇA
Processo: 7001642-58.2023.8.22.0012.
REQUERENTE: NILSON DUARTE, CPF nº 39005844272, AVENIDA RIO NEGRO 3507 JÔ SATO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MAYCON CRISTIAN PINHO, OAB nº RO2030A
REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FINANCAS, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do art. 38, § 3º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. II-FUNDAMENTAÇÃO. Nilson Duarte ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de repetição de indébito em face da Secretaria de Estado e Finança de Rondônia (SEFIN-RO). Alega o requerente que busca a restituição dos valores pagos indevidamente a título de IPVA do veículo GM/ASTRA HB 4P ADVANTAGE 2010/2011, placas EPW4D67, bem como a repetição do indébito e ainda indenização por danos morais. O requerido, em contestação alega que o veículo que o requerente comprou possuía débito de IPVA. Após a transferência de propriedade houve a descontinuidade da isenção e cobrança do IPVA, nos moldes do art. 34, I, d, do Decreto 9963/2002. No Id. 100440433 houve despacho saneador, no qual também intimou as partes se possuíam alguma prova a produzir. Ambas as partes manifestaram negativamente para a produção de provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO. De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando o cotejo de prova constantes nos autos verifico que o feito caminha para a improcedência. Explico. O requerente comprou seu veículo, o qual tinha o final da placa o número 7 (sete). É notório que veículos com esse final de placa têm o vencimento do IPVA no mês 07 (julho), pois conforme o art. 2º, I, do Decreto 9963/2002, ocorre o fato gerador do IPVA: I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final. Logo, se o veículo for adquirido pelo consumidor final no mês de julho, terá a placa no mês 07 (julho) e nesse mês vencerá o IPVA. Ocorre, que no mesmo decreto também consta que ocorre o fato gerador do IPVA na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não incidência (Art. 2º, IV, Decreto 9963/2002), sendo este o caso dos autos. Segundo consta no Id. 94593944, após a abertura da ordem de serviço, foi relatado que o veículo do requerente possuía isenção e houve perda da isenção em 03.03.2023. De acordo com o Art. 34, I, d, do Decreto 9963/2002, com a perda da isenção o valor do IPVA poderá ser cobrado, ainda que proporcionalmente. Houve o vencimento do IPVA em 30 (trinta) dias. O requerente não impugnou esses pontos da contestação, razão pela qual a argumentação do requerido deve prevalecer. Assim, conforme se observa dos autos, o requerido agiu em regular direito, portanto, não há que se falar em irregularidade do lançamento e cobrança do IPVA tal como cobrada. Como não houve questionamentos se a cobrança foi proporcional ou não, ou se houve a devida explicação de quando seria imitado o IPVA de maneira correta ao requerente, entendo precluso e desnecessário enfrentar tais questionamentos e assim a improcedência da ação é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/ALVARÁ Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 6 de março de 2024. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores