Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7050165-08.2021.8.22.0001.
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo: ELIZEU MEDEIROS DE ARAUJO SILVA ADVOGADO DO
APELADO: SONIA CRISTINA INACIO LEITE, OAB nº PB33581A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 111 e 191 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA NÃO COMPROVADA. ACORDO SEM ASSINATURA. RENOVAÇÃO DA DÍVIDA NÃO FORMALIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em exceção de pré-executividade, na qual o executado alegou prescrição da cédula de crédito bancário executada, emitida em 06/12/2011, no valor nominal de R$ 76.238,73. 2. Na sentença, o juiz reconheceu a prescrição da pretensão executiva e jugou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve renúncia tácita à prescrição trienal da pretensão executiva, apta a justificar o prosseguimento da execução fundada em cédula de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A data de vencimento da última parcela da cédula é 6/12/2016, sendo a execução ajuizada apenas em 10/9/2021, extrapolando o prazo prescricional trienal previsto para a espécie. 5. A alegada renúncia tácita à prescrição não restou comprovada, uma vez que o instrumento de confissão de dívida juntado pela instituição financeira não se encontra assinado pelo devedor nem por sua procuradora regularmente constituída. 6. Ainda que apresentada procuração com poderes para contrair obrigações, a ausência de assinatura válida inviabiliza o reconhecimento de renovação contratual. 7. As tratativas informais, por meio de transcrição de diálogo telefônico, não contêm elementos que evidenciem anuência expressa do devedor quanto à formalização de novo pacto. 8. A sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva se mostra juridicamente adequada diante dos marcos temporais apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A simples tentativa de renegociação de dívida, desacompanhada de assinatura válida em instrumento contratual e de elementos de certeza quanto à anuência do devedor, não configura renúncia tácita à prescrição, devendo ser reconhecida a extinção da execução fundada em cédula de crédito bancário, quando ultrapassado o prazo trienal. Em suas razões, sustenta afronta direta aos arts. 111 e 191 do Código Civil. Defende a validade jurídica da renegociação e argumenta que o pagamento da primeira parcela evidencia aceitação tácita do acordo. Sustenta que houve renúncia tácita à prescrição. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Quanto aos arts. 111 e 191 do CC: o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A conclusão do acórdão é no sentido de que a alegada renúncia tácita à prescrição não restou comprovada, uma vez que o instrumento de confissão de dívida juntado pela instituição financeira não se encontra assinado pelo devedor nem por sua procuradora regularmente constituída. Nessa linha, a alteração do julgado demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto probatório, providência inviável na via eleita. Sob esse enfoque: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. "A renúncia tácita da prescrição somente se viabiliza mediante a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente" (AgInt no AREsp 918.906/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a matéria fática, para concluir que não houve reconhecimento inequívoco do direito do credor no documento assinado pelo recorrido. Alterar tal conclusão demandaria nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 238678 MA 2012/0208193-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017) O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial. Essa demonstração ocorre por meio da realização do indispensável cotejo analítico. O cotejo analítico deve demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. Ao final, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nesta fase processual, opera-se unicamente o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a majoração de honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, revela-se incabível a análise do pleito nesta fase processual. Nesse sentido: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - Destacou-se). Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de janeiro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia