Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADOS: T S DE SOUSA MAGALHAES, THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHAES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHAES, OAB nº RO8508 Porto Velho - 6ª Vara Cível DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por suposta omissão na decisão (ID 107580476) que indeferiu o pedido de penhora de imóvel (ID 107968746). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Os embargos não apontam concretamente nenhumas das hipóteses acima mencionadas, sendo incabível o acolhimento dos declaratórios. A matéria se encontra decidida, constando na decisão as razões que levaram ao indeferimento do pedido, de modo que os fatos trazidos à baila pelo embargante reportam situações inteiramente analisadas e que se referem ao mérito da decisão, que, aliás, não é passível de alteração em sede de embargos de declaração, pois estes não se destinam à “redecisão”, mas ao esclarecimento ou integração da decisão. Dessarte, entendendo que houve erro de julgamento, deverá a parte se valer do recurso adequado na pretensão do direito alegado. A propósito, trago recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça cujas ementas ficaram assim redigidas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão embargado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 7. À mingua dos pressupostos autorizadores dos Embargos de Declaração, não se admite, nesta seara, rediscutir o entendimento adotado pelo decisum ora atacado. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.618.065; Proc. 2019/0337741-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 24/08/2020; DJE 09/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE [...] 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.559.891; Proc. 2019/0232485-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 31/08/2020; DJE 09/09/2020). Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão incólume. Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Juros Execução de Título Extrajudicial 7016081-15.2020.8.22.0001 Intime-se. Porto Velho, terça-feira, 9 de julho de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADOS: T S DE SOUSA MAGALHAES, THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHAES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHAES, OAB nº RO8508 Porto Velho - 6ª Vara Cível DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por suposta omissão na decisão (ID 107580476) que indeferiu o pedido de penhora de imóvel (ID 107968746). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Os embargos não apontam concretamente nenhumas das hipóteses acima mencionadas, sendo incabível o acolhimento dos declaratórios. A matéria se encontra decidida, constando na decisão as razões que levaram ao indeferimento do pedido, de modo que os fatos trazidos à baila pelo embargante reportam situações inteiramente analisadas e que se referem ao mérito da decisão, que, aliás, não é passível de alteração em sede de embargos de declaração, pois estes não se destinam à “redecisão”, mas ao esclarecimento ou integração da decisão. Dessarte, entendendo que houve erro de julgamento, deverá a parte se valer do recurso adequado na pretensão do direito alegado. A propósito, trago recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça cujas ementas ficaram assim redigidas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão embargado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 7. À mingua dos pressupostos autorizadores dos Embargos de Declaração, não se admite, nesta seara, rediscutir o entendimento adotado pelo decisum ora atacado. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.618.065; Proc. 2019/0337741-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 24/08/2020; DJE 09/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE [...] 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.559.891; Proc. 2019/0232485-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 31/08/2020; DJE 09/09/2020). Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão incólume. Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Juros Execução de Título Extrajudicial 7016081-15.2020.8.22.0001 Intime-se. Porto Velho, terça-feira, 9 de julho de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 08:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/07/2024, 08:37
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:44
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:44
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:44
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:37
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 16:35
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 00:52
Publicação
26/06/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684
EXECUTADOS: T S DE SOUSA MAGALHAES, THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHAES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHAES, OAB nº RO8508 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7016081-15.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Indefiro o pedido penhora do imóvel, tendo em vista que a certidão do inteiro teor de ID 107476655 demonstra que o referido bem está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e, portanto, não pode ser considerado como integrante do patrimônio do executado. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INVIABILIDADE. I. Na execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel por ele alienado fiduciariamente, consoante a inteligência dos artigos 789 e 824 do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. II. Nos termos dos artigos 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e 1.368-B do Código Civil, operada a alienação fiduciária, são passíveis de penhora apenas os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. TJ-DF 07279016620198070000 DF 0727901-66.2019.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS POR SE ENCONTRAR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA/AGRAVADA – POSSIBILIDADE DE PENHORA, APENAS, SOBRE OS DIREITOS CONTRATUAIS QUE A RECORRIDA POSSUI SOBRE O BEM, ACASO EXISTENTES – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo dívida condominial de imóvel alienado fiduciariamente, inviável a incidência de penhora sobre o bem, em decorrência exclusiva desse débito, eis que o imóvel não integra o patrimônio da devedora, ora agravada. 2. Há possibilidade de penhora apenas dos direitos contratuais da recorrida sobre o imóvel, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010151-72.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 30.08.2021) TJ-PR - AI: 00101517220218160000 Fazenda Rio Grande 0010151-72.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 30/08/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021). Assim sendo, fica INTIMADO o exequente para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, terça-feira, 25 de junho de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:39
Indeferimento
25/06/2024, 10:39
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:19
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:58
Publicação
11/06/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADOS: T S DE SOUSA MAGALHAES, THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHAES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHAES, OAB nº RO8508 DECISÃO 1. Em consulta ao sistema INFOJUD, obtendo resposta positiva, conforme resultado a frente. 2. Promova o exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 3. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 5. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 10 de junho de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7016081-15.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:23
Requisição de Informações
10/06/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 11:25
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:59
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 00:16
Publicação
21/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7016081-15.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADO: T S DE SOUSA MAGALHAES ADVOGADO DO
EXECUTADO: THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHAES, OAB nº RO8508 DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO 1. Conforme se verifica nos documentos acostados aos autos, a executada é empresário individual, o que significa dizer que, embora a empresa possua personalidade jurídica diversa do seu titular, existe uma única responsabilidade patrimonial da pessoa física do empresário perante os credores. Portanto, dispensável a sua despersonalização, assim vejamos: Nesse sentido: Acordão-Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTOProcesso: 200304010255115 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 06/08/2003 Documento: TRF400089932 Fonte-DJU DATA:17/09/2003 PÁGINA: 659 DJU DATA:17/09/2003 Relator(a) -JUIZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Decisão -A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa-AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. - O empresário ou comerciante individual responde ilimitadamente com seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade, não se constituindo, desta forma, pessoa jurídica com personalidade diversa da pessoa física, que titulariza a firma individual. Data Publicação-17/09/2003. 2. Portanto, inclua-se no polo passivo da ação a pessoa física, sendo dispensável nova citação, uma vez que o ato já se realizou nos autos, na pessoa do empresário. 3. No mais, considerando que não houve interposição de impugnação a penhora, nesta data expedi alvará judicial eletrônico em favor do exequente, conforme dados bancários de ID 104623566 e descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 20,43 ADMINISTRADORA PORTO VELHO SHOPPING 22743376000129 1851707 - 8 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 6389 C.: 14695-9 R$ 58,09 ADMINISTRADORA PORTO VELHO SHOPPING 22743376000129 1851708 - 6 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 6389 C.: 14695-9 R$ 34,04 ADMINISTRADORA PORTO VELHO SHOPPING 22743376000129 1851709 - 4 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 6389 C.: 14695-9 R$ 60,62 ADMINISTRADORA PORTO VELHO SHOPPING 22743376000129 1851710 - 8 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 6389 C.: 14695-9 R$ 78,53 ADMINISTRADORA PORTO VELHO SHOPPING 22743376000129 1851721 - 3 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 6389 C.: 14695-9 R$ 78,88 ADMINISTRADORA PORTO VELHO SHOPPING 22743376000129 1851723 - 0 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 6389 C.: 14695-9 R$ 176,12 ADMINISTRADORA PORTO VELHO SHOPPING 22743376000129 1851724 - 8 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 6389 C.: 14695-9 TOTAL R$ 506,71 OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Após, cumpridas as determinações acima, concluso para diligência no sistema INFOJUD em caixa específica. Porto Velho, 20 de maio de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
21/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:58
Mero expediente
20/05/2024, 08:58
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2024, 08:58
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 09:25
Documento (Certidão)
07/05/2024, 09:22
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:04
Publicação
18/04/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7016081-15.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADO: T S DE SOUSA MAGALHAES ADVOGADO DO
EXECUTADO: THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHAES, OAB nº RO8508 DECISÃO 1. O bloqueio on-line na modalidade "teimosinha" restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, que desde já CONVERTO EM PENHORA, conforme espelho anexo. 2. RENAJUD negativo, conforme comprovante em anexo. 3. Fica intimada a parte executada, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. 4. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento a favor da parte exequente, e
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se para impulsionar o feito, em 5 dias, acostando novo demonstrativo atualizado do débito e indicando bens à penhora, sob pena de suspensão. 5. Quedando a parte exequente silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 6. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 7. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto Velho, quarta-feira, 17 de abril de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:06
Requisição de Informações
17/04/2024, 12:06
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 08:51
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:19
Mero expediente
12/03/2024, 11:25
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:48
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:55
Publicação
09/02/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7016081-15.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADO: T S DE SOUSA MAGALHAES DECISÃO Visando a melhor análise do pleito de ID 100929573, fica intimada a parte exequente acostas aos autos documentos que atestem o alegado, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento e consequente suspensão dos autos. Porto Velho, 8 de fevereiro de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:07
Mero expediente
08/02/2024, 10:07
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:18
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:23
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 01:41
Publicação
26/01/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7016081-15.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: T S DE SOUSA MAGALHAES Advogado do(a)
EXECUTADO: THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHAES - RO8508 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 02:16
Publicação
15/01/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADO: T S DE SOUSA MAGALHAES ADVOGADO DO
EXECUTADO: THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHAES, OAB nº RO8508 DECISÃO 1. Inerte a parte executada em efetuar ao pagamento espontâneo, foi determinada penhora on line de eventuais ativos financeiros existentes em nome desta, na modalidade "teimosinha" com espeque nos arts. 293 e 523 do CPC, sendo encontrado valores ínfimos, que foram liberados por este juízo. 2. RENAJUD e INFOJUD negativos, conforme comprovantes em anexo. 3. Desta forma, promova o exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 4. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 5. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 6. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 12 de janeiro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito
7016081-15.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 11:56
Requisição de Informações
12/01/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:35
Mero expediente
04/12/2023, 08:22
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 09:51
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:53
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 12:25
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:18
Publicação
21/11/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7016081-15.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: T S DE SOUSA MAGALHAES Advogado do(a)
EXECUTADO: THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHAES - RO8508 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:16
Publicação
10/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635
EXECUTADO: T S DE SOUSA MAGALHAES ADVOGADO DO
EXECUTADO: THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHAES, OAB nº RO8508 DESPACHO Fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, quinta-feira, 9 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7016081-15.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:37
Mero expediente
09/11/2023, 08:37
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:12
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:08
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 11:13
Documento (Certidão)
01/11/2023, 11:10
Publicação
01/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635
EXECUTADO: T S DE SOUSA MAGALHAES ADVOGADO DO
EXECUTADO: THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHAES, OAB nº RO8508 DESPACHO Retornem os autos à suspensão, a fim de aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro 7061314-64.2022.8.22.0001. Porto Velho/RO, terça-feira, 31 de outubro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7016081-15.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 07:54
Por decisão judicial
31/10/2023, 07:54
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:54
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:46
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 14:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2023, 09:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2023, 09:43
Publicação
26/10/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635
EXECUTADO: T S DE SOUSA MAGALHAES ADVOGADO DO
EXECUTADO: THALITA SAADY DE SOUSA MAGALHAES, OAB nº RO8508 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7016081-15.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Indefiro o pedido de ID 97188846, tendo em vista que as audiências de conciliação serão realizadas em regime de mutirão pelo CEJUSC/Cível, na modalidade presencial. Porto Velho/RO, quarta-feira, 25 de outubro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
26/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:10
Mero expediente
25/10/2023, 09:10
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 09:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/09/2023, 12:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação