Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246
EXECUTADO: ADRIANA ZANADREA DE SOUZA CARVALHO ARAUJO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 3.648,00 Data da distribuição: 24/10/2023 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Processo n. 7047184-35.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão proferida nestes autos, sob a alegação de erro material, uma vez que a parte entende que a citação poderia ser recebida por um familiar da parte executada. Requer-se, portanto, a correção do alegado vício e a consequente reconsideração da decisão. É a síntese necessária. Os embargos declaratórios ofertados são improcedentes. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A decisão proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão, especialmente acerca de que o ato da citação é personalíssimo, realizando-se, inclusive, o cotejo do ocorrido com a legislação aplicada. Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. Ressalta-se que o ato de citação é personalíssimo, não sendo admitida, por este Juízo, a citação de pessoa física por meio de terceiros, ainda que familiares. Ademais, consta da decisão embargada que a parte exequente poderia apresentar o novo endereço da parte executada ou requerer o que entendesse de direito. Dessa forma, não houve impedimento para a renovação da citação no mesmo endereço ou em outro adequado. Discordando a parte embargante da decisão proferida, alterar o desfecho do feito cabe deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários. À CPE: 1. Com o decurso do prazo, INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Caso a parte exequente requeira a renovação da citação no mesmo endereço, fica desde já deferida, independente de nova conclusão, a expedição de novo mandado de citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 8 de julho de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque Juiz de Direito