Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3178 CENTRO (S-01) - 76980-150 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Parte
requerida: SAMUEL LEMOS DOS SANTOS, RUA POTIGUARA 3591 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, S L DOS SANTOS, PORTIGUARA 3591 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000061-71.2024.8.22.0012 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 52.567,45 () Parte
Vistos. A parte autora requer a suspensão da CNH e cartões de crédito da parte (s) executada (s).
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, sem que tenha havido qualquer providência concreta no sentido do pagamento do débito. O art. 139, IV, CPC/2015, faculta ao Juízo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Logo, admite-se a adoção de medidas atípicas/alternativas, excepcionalmente, a fim de assegurar o cumprimento de obrigações, observando-se sempre a proporcionalidade e razoabilidade. No âmbito da jurisprudência, é possível encontrar decisões que determinam o recolhimento de CNH, passaportes, suspensão da utilização de cartão de crédito, dentre outras providências. No entanto, no âmbito do STJ não há densa jurisprudência acerca do assunto, salvo em relação à aplicação de multas (RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). Considerando a excepcionalidade deste medida, verifico que o pedido não deve ser deferido de plano, tendo em vista o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia quanto a impossibilidade, cita-se: Agravo de Instrumento. Pretensão de suspensão da CNH. Impossibilidade. Violação ao direito Constitucional. Negado. Segundo entendimento do STJ não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão de documentos pessoais, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802812-32.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 28/11/2019. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução". Suspensão da CNH do devedor. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc. IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada, guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803123-18.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/09/2022. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas executivas atípicas. Suspensão da CNH e Cartões de Crédito. Necessidade de análise da viabilidade de adoção das medidas. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade. Impossibilidade. Recurso improvido. As medidas coercitivas de suspensão de CNH, passaporte, cancelamento ou suspensão de cartões de crédito, necessitam de análise cuidadosa do caso concreto, cuja fundamentação seja capaz de determinar a viabilidade de sua adoção. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/15 deve obedecer a razoabilidade e proporcionalidade, pois além de tais medidas atingir direitos constitucionais, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807245-40.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 26/09/2023). Grifei.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH e cartões de crédito da parte devedora. 1. Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 2. Decorrido o prazo de suspensão, em arquivo provisório, de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. 3. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. 4. Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. 5. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Colorado do Oeste/RO, quarta-feira, 13 de maio de 2026 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito