Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Madeireira Furtado Ltda Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Weslley Felipe Klein Santiago Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Distribuído por sorteio em 11/11/2024 DECISÃO: PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. VENDA DE MADEIRA SEM LICENÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Criminal interposta da sentença que condenou os apelantes (pessoa jurídica e seu administrador) por venda de madeira sem licença válida, previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98. Os recorrentes buscam a sua absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o processo deve ser anulado por nulidade na citação dos réus; (ii) avaliar se há provas suficientes para sustentar a condenação dos réus pela venda de madeira sem licença válida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de nulidade processual, pois embora constatado vício na representação do advogado que apresentou a resposta à acusação, decorrente da renúncia anterior ao mandato e da ausência de poderes para atuar em nome do administrador/réu, observa-se que a peça defensiva foi devidamente apresentada e trouxe argumentos relevantes à defesa dos acusados. 4. Não se trata, portanto, de ausência de defesa ou de sua deficiência, uma vez que houve efetiva contribuição ao contraditório. 5. Ademais, a nulidade não foi arguida nas alegações finais, configurando hipótese de 'nulidade de algibeira', prática que contraria o dever de boa-fé processual e, por isso, não pode ser acolhida." 6. No mérito foi acolhida a tese defensiva para a absolvição dos apelantes, constatado que as provas colhidas não eram suficientes para demonstrar o vínculo direto dos réus com a madeira apreendida em situação irregular. 7. Apurou-se, ainda, que a suspensão do Documento de Origem Florestal ocorreu pouco antes da abordagem policial, sem que tenham sido esclarecidas as circunstâncias da venda ou mesmo se o motorista teria utilizado documento válido, proveniente de outra operação, com o intuito de conferir aparência de legalidade ao transporte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "A insuficiência de provas acerca da vinculação da venda efetuada pelos réus com a madeira irregular efetivamente apreendida irregular impõe a absolvição pelo crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/98, art. 46, parágrafo único; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 549242 SE 2019/0359903-0; TRF-1 - ACR: 10011317420194013908.
Intimação - 7002583-63.2022.8.22.0005 Apelação Origem: 7002583-63.2022.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal