Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7007191-70.2023.8.22.0005.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: MARIA DO NASCIMENTO TOME ADVOGADOS DO
RECORRIDO: VALERIA BATISTA CARREIRO, OAB nº RO12512A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, cumulado com art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 e Enunciado Cível FONAJE n.º 92. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
autora: a) existência de moléstia grave: mediante laudo/receituário subscritos por médicos em exercício no SUS, a necessidade de consulta e cirurgia com médico especialista em ortopedia (id. 92458609 e 95704771 - CID M87); b) hipossuficiência financeira: a falta de recurso financeiro para arcar ela mesma com as despesas correlatas e; c) necessidade de intervenção estatal: a omissão dos réus em lhe fornecê-los. É a Jurisprudência: e. S.T.J. - RMS 28338 MG 2008/0264291-1 e STF - RE- AgR 393175 RS. Consigno que o pedido de tutela antecipada foi deferido no que toca à consulta médica, tendo essa sido realizada (id. 95704771). 4- Quanto ao pedido direcionado ao município, não acolho a preliminar arguida, pois demonstrada nos autos a necessidade de passagens (id. 94701720 e 94465510), sendo tal pedido de responsabilidade do município, persistindo, portanto, o interesse da parte autora. 5- DISPOSITIVO -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ESTADO DE RONDÔNIA contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por MARIA DO NASCIMENTO TOME, cominando em desfavor do recorrente e do Município de Ji-Paraná a seguinte obrigação: “(..)
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA DO NASCIMENTO TOME, em face do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, nos autos da presente ação para o fim de: a) condenar o estado de Rondônia na obrigação de fazer consistente em disponibilizar e custear consulta médica com especialista em ortopedia (quadril), bem como procedimento cirúrgico de prótese no quadril, com médico especialista em ortopedia (id. 95704771), além de consultas/exames pré e pós-operatórios, conforme demonstrado por meio de solicitação médica; b) condenar município de Ji-Paraná na obrigação de fazer consistente em disponibilizar à parte autora passagens (TFD) que se fizerem necessárias durante o tratamento da autora. Considerando o que dispõe o Enunciado n. 93 da Jornada de Direito da Saúde/CNJ, a saber: “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.”, a fim de evitar maiores danos à saúde da requerente, concedo os efeitos da antecipação da tutela quanto ao procedimento cirúrgico, por conseguinte, DETERMINO ao requerido (estado de Rondônia) que providencie e demonstre o agendamento do procedimento cirúrgico pleiteado, em 05 dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de SEQUESTRO da quantia necessária para tanto. Ao município de Ji-Paraná, fica a obrigação de conceder as passagens que se fizerem necessárias durante o tratamento da autora. Intime-se o Estado e o Secretário de Estado de Saúde, bem como o município de Ji-Paraná. Findo o prazo, manifeste-se o autor [...]”. Em suas razões recursais, sustenta inexistir prova da urgência, a necessidade de observância à fila de espera do SUS, de fixação de prazo razoável para cumprimento da decisão, e a “necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada”. Apresentada contrarrazões pelo não provimento. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n° 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “SENTENÇA 1-Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por MARIA DO NASCIMENTO TOME em face do Estado de Rondônia e do Município de Ji-Paraná. 2- Os Tribunais pronunciam-se sistematicamente no sentido de ser: 1) Solidária a responsabilidade entre os entes da federação pelo cumprimento de assistência à saúde, podendo-se assim, demandar em face de um, alguns ou todos eles (RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014). Porém, é possível ao juízo observar as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados - RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941, Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, e Enunciados da Jornada de Direito da Saúde n. 08, 60, 87; 2) A saúde é um direito fundamental, nos termos dos artigos 6°, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e como tal é norma de aplicação imediata. Ademais, o direito à vida e por consequência, à saúde e à dignidade - é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal; 3) O SUS pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva. O princípio da integralidade fundamenta-se na organização do Sistema Único de Saúde (art.198, II, da CF/1988 e art. 7º da Lei 8.080/1990 - Lei Orgânica do SUS), porém os tribunais vêm apresentado condicionantes de ordens técnicas e administrativas que delimitam a assistência à saúde (Decisão do STJ - REsp n. 1.657.156 - Rel. Min. Benedito Gonçalves,Tema 106 e RE n. 657718 -Tema 500 – Voto do Ministro Roberto Barroso); 4) A ausência de previsão de recursos financeiros, bem como os empecilhos para o fornecimento dos insumos, em tese, não prevalece frente a ordem constitucional de priorização da saúde. Cabe ao juiz aplicar a ponderação de valores como instrumento hábil à elucidação da demanda ante o caso concreto para identificar se há ou não omissão do Poder Público ou se a reserva do possível está sendo arguida tão-somente de forma evasiva, observando-se que o STF decidiu, em 11 de março de 2020, que o Estado não é obrigado a fornecer tratamento de alto custo não incorporados na lista do SUS (Recurso Extraordinário n. 566471- Rel. Ministro Marco Aurélio -Tema 6). 3- Demonstrou a parte
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA DO NASCIMENTO TOME, em face do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, nos autos da presente ação para o fim de: a) condenar o estado de Rondônia na obrigação de fazer consistente em disponibilizar e custear consulta médica com especialista em ortopedia (quadril), bem como procedimento cirúrgico de prótese no quadril, com médico especialista em ortopedia (id. 95704771), além de consultas/exames pré e pós-operatórios, conforme demonstrado por meio de solicitação médica; b) condenar município de Ji-Paraná na obrigação de fazer consistente em disponibilizar à parte autora passagens (TFD) que se fizerem necessárias durante o tratamento da autora. 6- Considerando o que dispõe o Enunciado n. 93 da Jornada de Direito da Saúde/CNJ, a saber: “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.”, a fim de evitar maiores danos à saúde da requerente, concedo os efeitos da antecipação da tutela quanto ao procedimento cirúrgico, por conseguinte, DETERMINO ao requerido (estado de Rondônia) que providencie e demonstre o agendamento do procedimento cirúrgico pleiteado, em 05 dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de SEQUESTRO da quantia necessária para tanto. Ao município de Ji-Paraná, fica a obrigação de conceder as passagens que se fizerem necessárias durante o tratamento da autora. Intime-se o Estado e o Secretário de Estado de Saúde, bem como o município de Ji-Paraná. Findo o prazo, manifeste-se o autor. 7- Em tempo, consigno que mesmo diante da presente medida, persiste a obrigação da parte autora de buscar prioritária e administrativamente o cumprimento da obrigação pelo(s) réu(s) todas as vezes que for necessária. Ainda, no pedido administrativo cabe ao exequente informar ao ente público a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado ou com liminar (tutela antecipada) concedida em sentença recorrível, se for o caso. 8- Ressalte-se que é de responsabilidade do paciente, familiar e/ou responsável comunicar à Unidade Básica de Saúde os casos de suspensão do(s) procedimento(s), mudança de endereço e óbito do paciente, bem como devolver valores não utilizados, se for o caso. 9- Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença publicada e registrada automaticamente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Ji Paraná/RO, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito.” Consoante o art. 196 da Constituição de 1988, é certo que a tutela do direito à vida, permite o reconhecimento da existência, no texto constitucional, de um direito subjetivo individual voltado para resguardar a vida humana, que confere em casos de extrema necessidade a tutela jurisdicional em favor do paciente, para assegurar proteção à saúde mediante custeio pelo ente público. O recorrente aduziu não haver prova da urgência para realização da avaliação com cirurgião geral para possível procedimento cirúrgico pretendido pela recorrida. Entretanto, do escorço probatório coligido aos autos há inequívoca prova da imperiosa necessidade e urgência da realização da cirurgia postulada, ao passo que no próprio sistema de regulação do recorrente a paciente, ora recorrida, foi classificada com risco “VERMELHO – Emergência” (ID 22826960, Pág.9) Ademais, nota-se que segundo o quadro descritivo das classificações juntados aos autos, consta a seguinte descrição no laudo médico que a paciente apresenta" dor intensa em quadril" e "necrose de cabeça femoral" (ID 22826960, Pág.4). A recorrida solicitou regulação em 30/06/2023, e juntou laudo médico que indica as patologias que o acometem, com indicação da necessidade de avaliação com cirurgião geral para possível procedimento cirúrgico com urgência. Ao tempo da sentença, em novembro/2023 não havia sido submetida a avaliação para possível procedimento cirúrgico, cuja classificação da própria regulação indica atendimento imediato. Não se pode olvidar, contudo, a complexidade do funcionamento do SUS e dos protocolos de atendimento predeterminados na legislação. Entendo não ser prudente o Poder Judiciário determinar que o ente público providencie o procedimento de avaliação cirúrgica de imediato ou em prazo exíguo quando não se tratar de risco de vida, principalmente quando cominada a pena de sequestro de valores do erário, pois que isso importaria em condição de privilégio em detrimento aos demais usuários da rede pública de saúde que também aguardam pelo mesmo procedimento. Todavia, no caso em tela, vislumbro razoabilidade no prazo fixado pelo juízo de origem, pois semelhante ao fixado por esse órgão julgador em outros casos. No mais, o Estado de Rondônia juntou informação posterior sob. ID 23491500, confirmando que a recorrida passou por procedimento cirúrgico no quadril em 25/03/2024. Firme nessa depreensão, VOTO no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo inalterada a sentença. O recorrente é isento de custas (art. 5º, I, da Lei Estadual n.º 3.896/16). Sucumbente, condeno o recorrente Estado de Rondônia ao pagamento de Honorários de Advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É como voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEMANDA POR AVALIAÇÃO E POSSÍVEL CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por paciente, condenando o ente público à obrigação de providenciar avaliação médica com cirurgião geral para possível procedimento cirúrgico, além de custear eventuais despesas decorrentes do tratamento. A sentença de primeiro grau foi fundamentada na comprovação de urgência e na proteção do direito à saúde e à vida da autora. II. Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da urgência para a realização de avaliação e possível cirurgia indicada; e (ii) verificar a possibilidade de manutenção da condenação do Estado para custear o tratamento necessário à paciente, observando os princípios constitucionais da saúde e da dignidade da pessoa humana. III. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 196, que impõe ao Estado o dever de garantir acesso a tratamentos médicos indispensáveis para a preservação da vida e da saúde dos cidadãos. IV. A urgência do caso concreto encontra respaldo em laudos médicos constantes nos autos, que indicam classificação de risco "VERMELHO – Emergência" e descrevem sintomas graves, justificando a intervenção imediata. V. Embora o SUS possua fila de espera e protocolos de atendimento, a inércia no atendimento de casos urgentes configura omissão estatal que autoriza a intervenção judicial para garantir a efetividade do direito à saúde, em especial quando comprovada a gravidade do quadro clínico da paciente. VI. A fixação de prazo para o cumprimento da obrigação, tal como determinado pelo juízo de origem, revela-se razoável e proporcional, não configurando privilégio à paciente, mas sim a tutela do seu direito fundamental à saúde em face de risco iminente. VII. A realização de um agendamento futuro para consulta não afasta a necessidade de tutela judicial específica, uma vez que não há comprovação de que o atendimento ocorrerá de forma tempestiva e eficaz para evitar o agravamento do estado de saúde da paciente. VIII. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 196. Lei 9.099/95, arts. 41, 43, 46 e 55. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7007191-70.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTES: MARIA DO NASCIMENTO TOME, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: VALERIA BATISTA CARREIRO, OAB nº RO12512, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte
requerida: REQUERIDOS: MUNICIPIO DE JI-PARANA, ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA 1-Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por MARIA DO NASCIMENTO TOME em face do Estado de Rondônia e do Município de Ji-Paraná. 2- Os Tribunais pronunciam-se sistematicamente no sentido de ser: 1) Solidária a responsabilidade entre os entes da federação pelo cumprimento de assistência à saúde, podendo-se assim, demandar em face de um, alguns ou todos eles (RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014). Porém, é possível ao juízo observar as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados - RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941, Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, e Enunciados da Jornada de Direito da Saúde n. 08, 60, 87; 2) A saúde é um direito fundamental, nos termos dos artigos 6°, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e como tal é norma de aplicação imediata. Ademais, o direito à vida e por consequência, à saúde e à dignidade - é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal; 3) O SUS pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva. O princípio da integralidade fundamenta-se na organização do Sistema Único de Saúde (art.198, II, da CF/1988 e art. 7º da Lei 8.080/1990 - Lei Orgânica do SUS), porém os tribunais vêm apresentado condicionantes de ordens técnicas e administrativas que delimitam a assistência à saúde (Decisão do STJ - REsp n. 1.657.156 - Rel. Min. Benedito Gonçalves,Tema 106 e RE n. 657718 -Tema 500 – Voto do Ministro Roberto Barroso); 4) A ausência de previsão de recursos financeiros, bem como os empecilhos para o fornecimento dos insumos, em tese, não prevalece frente a ordem constitucional de priorização da saúde. Cabe ao juiz aplicar a ponderação de valores como instrumento hábil à elucidação da demanda ante o caso concreto para identificar se há ou não omissão do Poder Público ou se a reserva do possível está sendo arguida tão-somente de forma evasiva, observando-se que o STF decidiu, em 11 de março de 2020, que o Estado não é obrigado a fornecer tratamento de alto custo não incorporados na lista do SUS (Recurso Extraordinário n. 566471- Rel. Ministro Marco Aurélio -Tema 6). 3- Demonstrou a parte
autora: a) existência de moléstia grave: mediante laudo/receituário subscritos por médicos em exercício no SUS, a necessidade de consulta e cirurgia com médico especialista em ortopedia (id. 92458609 e 95704771 - CID M87); b) hipossuficiência financeira: a falta de recurso financeiro para arcar ela mesma com as despesas correlatas e; c) necessidade de intervenção estatal: a omissão dos réus em lhe fornecê-los. É a Jurisprudência: e. S.T.J. - RMS 28338 MG 2008/0264291-1 e STF - RE- AgR 393175 RS. Consigno que o pedido de tutela antecipada foi deferido no que toca à consulta médica, tendo essa sido realizada (id. 95704771). 4- Quanto ao pedido direcionado ao município, não acolho a preliminar arguida, pois demonstrada nos autos a necessidade de passagens (id. 94701720 e 94465510), sendo tal pedido de responsabilidade do município, persistindo, portanto, o interesse da parte autora. 5- DISPOSITIVO -
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer, Assistência à Saúde Parte
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA DO NASCIMENTO TOME, em face do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, nos autos da presente ação para o fim de: a) condenar o estado de Rondônia na obrigação de fazer consistente em disponibilizar e custear consulta médica com especialista em ortopedia (quadril), bem como procedimento cirúrgico de prótese no quadril, com médico especialista em ortopedia (id. 95704771), além de consultas/exames pré e pós-operatórios, conforme demonstrado por meio de solicitação médica; b) condenar município de Ji-Paraná na obrigação de fazer consistente em disponibilizar à parte autora passagens (TFD) que se fizerem necessárias durante o tratamento da autora. 6- Considerando o que dispõe o Enunciado n. 93 da Jornada de Direito da Saúde/CNJ, a saber: “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.”, a fim de evitar maiores danos à saúde da requerente, concedo os efeitos da antecipação da tutela quanto ao procedimento cirúrgico, por conseguinte, DETERMINO ao requerido (estado de Rondônia) que providencie e demonstre o agendamento do procedimento cirúrgico pleiteado, em 05 dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de SEQUESTRO da quantia necessária para tanto. Ao município de Ji-Paraná, fica a obrigação de conceder as passagens que se fizerem necessárias durante o tratamento da autora. Intime-se o Estado e o Secretário de Estado de Saúde, bem como o município de Ji-Paraná. Findo o prazo, manifeste-se o autor. 7- Em tempo, consigno que mesmo diante da presente medida, persiste a obrigação da parte autora de buscar prioritária e administrativamente o cumprimento da obrigação pelo(s) réu(s) todas as vezes que for necessária. Ainda, no pedido administrativo cabe ao exequente informar ao ente público a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado ou com liminar (tutela antecipada) concedida em sentença recorrível, se for o caso. 8- Ressalte-se que é de responsabilidade do paciente, familiar e/ou responsável comunicar à Unidade Básica de Saúde os casos de suspensão do(s) procedimento(s), mudança de endereço e óbito do paciente, bem como devolver valores não utilizados, se for o caso. 9- Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença publicada e registrada automaticamente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Ji parana/RO, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910