Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002463-65.2023.8.22.0011.
APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº GO68198A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI ADVOGADOS DO
APELADO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RODRIGO MIRANDA LEITE ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por Rodrigo Miranda Leite, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL. REVISÃO CONTRATUAL E PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA INDEFERIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MANTIDOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de embargos à execução, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo embargante, os quais visavam a revisão dos encargos aplicados às operações de crédito formalizadas mediante cédulas de crédito bancário, com fundamento na alegada natureza rural da operação. O embargante também pleiteou a prorrogação do débito, a declaração de ilegalidade dos encargos, a exclusão do seguro prestamista e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as cédulas de crédito bancário firmadas podem ser caracterizadas como crédito rural para fins de aplicação do Decreto-Lei nº 167/67 com a concessão do benefício do prolongamento de dívida; (ii) estabelecer se há ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e na capitalização dos juros; (iii) determinar se a cobrança do seguro prestamista configura venda casada; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário é regulada por legislação específica (Lei nº 10.931/2004) e possui natureza distinta da cédula de crédito rural, sendo inaplicável à primeira as normas previstas no Decreto-Lei nº 167/67, sobretudo na ausência de demonstração de que os recursos contratados foram vinculados a operação rural específica. 4. A simples alegação de destinação rural dos recursos, bem como a qualificação do contratante como produtor rural ou o oferecimento de imóvel rural em garantia, não alteram a natureza jurídica dos títulos firmados como crédito bancário. 5. A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e a capitalização dos juros, quando expressamente pactuadas, são admitidas pela jurisprudência consolidada e não configuram abusividade ou ilegalidade. 6. A contratação do seguro prestamista, devidamente discriminado nos contratos, não configura venda casada, inexistindo provas de imposição unilateral ou ausência de manifestação de vontade do contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito bancário possui natureza jurídica distinta da cédula de crédito rural, sendo inaplicável a esta as disposições do Decreto-Lei nº 167/67. 2. A simples destinação alegada dos recursos para atividade rural, sem comprovação documental ou previsão contratual específica, não altera o regime jurídico aplicável às cédulas de crédito bancário. 3. A capitalização de juros e a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano são admitidas quando pactuadas expressamente, não configurando, por si sós, prática abusiva. 4. A contratação do seguro prestamista, quando prevista nos contratos e sem demonstração de coação ou ausência de consentimento, não caracteriza venda casada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 44; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 10010473220208110091, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 28.08.2024. TJ-MG, AC nº 10271140012052001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 06.06.2018. TJ-RO, Apelação Cível nº 7000906-39.2024.822.0001, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 23.10.2024. Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, estando ausente fundamentação adequada ao caso concreto. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 – Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de novembro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício