Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO BONITO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIOGO SILVA FERREIRA, OAB nº RO9891
EXECUTADO: GONCALO JOSE DA PENHA ADVOGADO DO
EXECUTADO: NATILA NAYARA ABRAHAO DA PENHA, OAB nº MT24133O SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO BONITO contra
EXECUTADO: GONCALO JOSE DA PENHA, partes qualificadas nos autos. O executado apresentou proposta de parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC (ID 106181082), o que foi aceito pelo exequente (ID 107069319), requerendo a sua homologação e expedição de alvará. É o importante a relatar. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz conforme a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Porto Velho - 9ª Vara Cível Autos n. 7032855-57.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 2.617,97
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, manejada por
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 1- Considerando os documentos juntados nos autos, defiro a gratuidade em favor da parte executada. Registre-se no PJE. 2- Expedi OFÍCIO ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal, determinando que o valor depositado em Juízo, mais acréscimos legais, seja transferido em favor do advogado da parte exequente para a conta bancária indicada no ID: 107069319, de titularidade DIOGO SILVA FERREIRA. Junto comprovante de envio do ofício ao final. 3- Indefiro o pedido de suspensão do feito, pois com a homologação do acordo a ação será arquivada. Em caso de descumprimento, basta que a parte credora informe nos autos e solicite o desarquivamento para dar prosseguimento ao feito, sem custo. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Sem custas finais. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Nada pendente, arquive-se. SERVE COMO OFÍCIO ELETRÔNICO: DIOGO SILVA FERREIRA Conta de origem: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da conta: 1833520-4, Saldo: R$ 1.665,54. Conta de destino: Instituição Financeira: Banco Bradesco S/A, Agência: 0153, Nº da Conta: 522897-2. Porto Velho, 21 de junho de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito