Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7000040-98.2024.8.22.0011.
AUTOR: FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARM, AVENIDA CALAMA 1383, SALA 05 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-705 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807
REU: RONY GONCALVES LEAL, ESTRADA LINHA 14 LOTE 68, GLEBA 01 68, SÍTIO NOVA VIDA ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os autos sobre ação proposta por
AUTOR: FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARMem desfavor de
REU: RONY GONCALVES LEAL. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Duplicata
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida nos autos ao ID 100997158 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art.90, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários em razão do desfecho consensual da demanda. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. P. R. I. e, arquive-se com as baixas devidas no sistema. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Alvorada do Oeste/RO, sábado, 10 de fevereiro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito