Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0010241-80.2015.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/ A - BASA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: JOVENCIO JESUS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9. Prazo: 05 dias. A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. Valor da Diligência requerida pela parte
autora: 190,14 -1008.3 - Oficial de Justiça (renovação de diligência) - Urbana Composta Valor da Diligência recolhida pela parte
autora: 145,10 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada. CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0010241-80.2015.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/ A - BASA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: JOVENCIO JESUS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9. Prazo: 05 dias. A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. Valor da Diligência requerida pela parte
autora: 190,14 -1008.3 - Oficial de Justiça (renovação de diligência) - Urbana Composta Valor da Diligência recolhida pela parte
autora: 145,10 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada. CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 21:44
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:02
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:32
Publicação
14/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/ A - BASA, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADOS: JOVENCIO JESUS SANTOS, BR174 KM 12 CHACARA 01, GL. 01 SETOR CHACAREIRO - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, EDISON MOISES DE SOUZA, BR 174 0, CHÁCARA SETOR COOPER FRUTAS - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, e-mail: [email protected] Autos n. 0010241-80.2015.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 10/11/2015
Vistos. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, do bem localizado, conforme decisão de Id. 120740346. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 11 de julho de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:39
Determinação de Diligência
11/07/2025, 10:38
deferimento
11/07/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 15:13
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 22:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:47
Publicação
16/05/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/ A - BASA, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADOS: JOVENCIO JESUS SANTOS, BR174 KM 12 CHACARA 01, GL. 01 SETOR CHACAREIRO - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, EDISON MOISES DE SOUZA, BR 174 0, CHÁCARA SETOR COOPER FRUTAS - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0010241-80.2015.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título ExtrajudicialProtocolado em: 10/11/2015 Valor da causa: R$ 26.194,39
Vistos. BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA promoveu execução de título extrajudicial contra JOVELINO JESUS SANTOS e EDISON MOISES DE SOUZA, ajuizada em 10.11.2015 e fundada na cédula de crédito bancário que acompanhou a inicial. Registro que a Lei 14.195/2021 entrou em vigor em 26.08.2021 e promoveu alterações no Código de Processo Civil (CPC) no tocante à prescrição intercorrente. A norma se aplica aos processos em curso a partir de sua publicação, sem efeitos retroativos sobre atos anteriormente praticados. Nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, suspendendo-se também a prescrição pelo prazo de um ano. O §4º do art. 921 do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. A suspensão do processo se dá de forma automática, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo. Além disso, a suspensão do prazo prescricional ocorre uma única vez. Caso o exequente formule novos requerimentos após a suspensão, o prazo prescricional volta a correr, sem possibilidade de nova suspensão da prescrição, conquanto seja possível suspender sucessivas vezes o feito. Em curso o prazo da prescrição, essa somente será interrompida pela efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (§4º-A do art. 921 do CPC). No entanto, a suspensão da prescrição, uma vez operada, não é mais cabível na execução. No caso dos autos, constato que, após a vigência da Lei 14.195/2021, a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu no Id 119336562, ato do qual o exequente tomou ciência em 15.04.2025. Nessa data, iniciou-se a prescrição intercorrente. Por outro lado, houve a suspensão automática da prescrição, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, III e §4º, do CPC). Em 17.04.2025, o exequente requereu buscas de endereço (Id 63159959), o que ensejou o encerramento da suspensão iniciou o prazo prescricional. INDEFIRO o pedido de consulta via INFOSEG, ANATEL e concessionários de serviços públicos de energia, água e telefonia, porquanto, em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, este Juízo adotou o entendimento de efetuar pesquisas de endereço somente pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD, por tratarem-se de meios céleres e eficientes na obtenção da informação. As consultas via SISBAJUD e INFOJUD retornaram endereços já diligenciados nos autos. Todavia, as pesquisas via RENAJUD e SIEL revelaram novos endereços, conforme anexos. Saliento que as diligências feitas possuem caráter meramente consultivo e não constituem penhora ou localização dos executados (art. 921, §4º-A, do CPC). Por conseguinte, não interrompem o curso do prazo prescricional. Assim, considerando o prazo prescricional de três anos da execução fundada em cédula de crédito bancário, informo ao exequente que a prescrição de sua pretensão executiva está vigente desde 17.04.2025 e, caso não seja interrompida (art. 921, §4º-A, do CPC), se consolidará em 17.04.2028. Ressalto que o feito poderá ser suspenso sucessivas vezes. Porém, tais suspensões não se aplicarão à prescrição. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas necessárias para a repetição da diligência de tentativa de penhora nos endereços localizados, sob pena de arquivamento dos autos pelo decurso do prazo prescricional. À CPE para liberar às partes a visualização dos documentos em sigilo. Vilhena/RO, 15 de maio de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:50
Determinação de Diligência
15/05/2025, 10:50
Mero expediente
15/05/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:05
Publicação
14/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0010241-80.2015.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/ A - BASA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: JOVENCIO JESUS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 06:53
Mandado
08/04/2025, 20:41
Mandado
07/03/2025, 08:05
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:41
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:01
Publicação
12/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0010241-80.2015.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/ A - BASA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: JOVENCIO JESUS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:26
Publicação
24/01/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0010241-80.2015.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/ A - BASA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: JOVENCIO JESUS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do bem que pretende a penhora determinada no id 115492203.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:36
Publicação
10/01/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/ A - BASA, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: JOVENCIO JESUS SANTOS, BR174 KM 12 CHACARA 01, GL. 01 SETOR CHACAREIRO - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, EDISON MOISES DE SOUZA, BR 174 0, CHÁCARA SETOR COOPER FRUTAS - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0010241-80.2015.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 10/11/2015
Vistos. REJEITO a impugnação por negativa geral à restrição veicular e penhora apresentada pela DPE, pois não se verifica qualquer irregularidade nem foi apresentada qualquer matéria que pudesse ilidir a pretensão da parte exequente, mantendo a restrição. Por consequência, determino o prosseguimento da execução e DEFIRO o pedido de penhora do bem indicado pelo exequente no Id 111762666, ou de tantos outros bens quantos bastem satisfazer a obrigação, intimando-se as partes. Sirva este despacho como MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 9 de janeiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:14
Determinação de Diligência
09/01/2025, 10:14
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:54
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 00:27
Publicação
27/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/ A - BASA, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: JOVENCIO JESUS SANTOS, BR174 KM 12 CHACARA 01, GL. 01 SETOR CHACAREIRO - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, EDISON MOISES DE SOUZA, BR 174 0, CHÁCARA SETOR COOPER FRUTAS - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0010241-80.2015.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 10/11/2015
Vistos. DEFIRO o pedido de pesquisa pelo sistema RENAJUD. Foi(ram) localizado(s) veículo(s) cadastrado(s) em nome da parte executada, sobre o(as) qual(is) procedi restrição judicial de transferência, conforme ordem judicial em anexo. Determino a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem discriminado na ordem judicial em anexo, intimando-se as partes. Sirva este despacho como MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 26 de setembro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:08
Mero expediente
26/09/2024, 09:08
Requisição de Informações
26/09/2024, 09:08
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 01:29
Publicação
04/06/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0010241-80.2015.8.22.0014.
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/ A - Basa Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: JOVENCIO JESUS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:18
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:21
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:35
Publicação
27/03/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0010241-80.2015.8.22.0014.
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/ A - Basa Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: JOVENCIO JESUS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 09:23
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:01
Decurso de Prazo
27/01/2024, 05:11
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:19
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:13
Publicação
24/01/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/ A - BASA, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: JOVENCIO JESUS SANTOS, BR174 KM 12 CHACARA 01, GL. 01 SETOR CHACAREIRO - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, EDISON MOISES DE SOUZA, BR 174 0, CHÁCARA SETOR COOPER FRUTAS - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0010241-80.2015.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 10/11/2015 Valor da causa: R$ 26.194,39
Vistos. Suspendo o feito por 60 (sessenta) dias, a fim de aguardar o retorno da diligência promovida pelo exequente. Esgotado o prazo, intime-o para, no prazo de 5 dias, impulsionar o feito requerendo o que entender ser de direito, sob pena de suspensão. Vilhena/RO, 23 de janeiro de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 07:57
Por decisão judicial
23/01/2024, 07:57
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:07
Publicação
15/01/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/ A - BASA, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: JOVENCIO JESUS SANTOS, BR174 KM 12 CHACARA 01, GL. 01 SETOR CHACAREIRO - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, EDISON MOISES DE SOUZA, BR 174 0, CHÁCARA SETOR COOPER FRUTAS - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 26.194,39 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0010241-80.2015.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 10/11/2015
Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para informações acerca de eventuais empregos ou benefícios previdenciários recebidos pelo executado, pois
trata-se de diligência que incumbe à parte interessada. Registro que a informação poderá ser obtida por meio de requerimento administrativo ou por meio de acesso ao portal do advogado no site da previdência social. Consigno ainda que dados acerca de vínculo empregatício também podem ser adquiridos diretamente no portal do Ministério do Trabalho, emprego e Previdência, acessando a aba: serviços - solicitar vínculos empregatícios do CAGED. (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-vinculos-empregaticios-do-caged). Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, impulsionar o feito requerendo o que entender ser de direito, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Vilhena/RO, 12 de janeiro de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:47
Requisição de Informações
12/01/2024, 12:47
Mero expediente
12/01/2024, 12:47
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:11
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 00:18
Publicação
13/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/ A - BASA, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708
EXECUTADOS: JOVENCIO JESUS SANTOS, BR174 KM 12 CHACARA 01, GL. 01 SETOR CHACAREIRO - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, EDISON MOISES DE SOUZA, BR 174 0, CHÁCARA SETOR COOPER FRUTAS - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0010241-80.2015.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 10/11/2015 Valor da causa: R$ 26.194,39
Vistos. Para melhor analisar o requerimento do exequente, deverá ele juntar aos autos demonstrativo atualizado do seu crédito, indicar qual o órgão empregador do executado e indicar o endereço para envio de ofício. Intime-se. Vilhena/RO, 10 de novembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 08:24
Mero expediente
10/11/2023, 08:24
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:22
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 12:47
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:17
Publicação
07/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0010241-80.2015.8.22.0014.
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/ A - Basa Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: JOVENCIO JESUS SANTOS e EDISON MOISES DE SOUZA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:35
Documento (Certidão)
05/09/2023, 16:22
Recebimento
01/09/2023, 18:05
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/ A - BASA ADVOGADO(A): ALINE FERNANDES BARROS – RO2708 ADVOGADO(A): MICHEL FERNANDES BARROS – RO1790
APELADOS: JOVENCIO JESUS SANTOS E OUTRO DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/04/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito rural. Prescrição intercorrente. Fluência do prazo. Lei específica. Suspensão. Impossibilidade de extinção do processo. Por se tratar de dívida oriunda de cédula de crédito rural, aplicam-se as determinações contidas em legislação específica, a saber, a Lei nº 13.340/2016. As diversas suspensões que ocorreram no processo foram decorrentes das determinações previstas na lei nº 13.340/2016, a qual suspendeu o prazo prescricional dos títulos até o dia 30/12/2019. Nesse cenário, o prazo da prescrição do banco exequente, que seria de 3 (três) anos, se iniciou em dezembro de 2020, de forma que ainda não ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 14/06/2023 a 21/06/2023 AUTOS N. 0010241-80.2015.8.22.0014 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
03/07/2023, 00:00
Remessa
26/04/2023, 16:56
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:45
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:40
Publicação
27/02/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 08:45
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:10
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:10
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:58
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:36
Decurso de Prazo
27/01/2023, 01:52
Decurso de Prazo
27/01/2023, 01:30
Publicação
10/01/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 09:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
21/12/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 20:25
Publicação
30/11/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:26
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/11/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 10:58
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:56
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:59
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:47
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:54
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:31
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:59
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:00
Publicação
14/06/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:25
Requisição de Informações
13/06/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 08:19
Decurso de Prazo
03/02/2022, 23:42
Decurso de Prazo
03/02/2022, 23:42
Decurso de Prazo
03/02/2022, 23:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:34
Publicação
17/01/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:01
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:28
Publicação
23/09/2021, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:21
Expedição de documento (Alvará)
14/09/2021, 09:27
Documento (Certidão)
13/09/2021, 10:28
Decurso de Prazo
02/09/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:20
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:17
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:22
Mandado
19/05/2021, 16:22
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:34
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:30
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 21:39
Mandado
05/02/2021, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 11:16
Publicação
02/02/2021, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:32
Outras Decisões
01/02/2021, 10:32
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 10:23
Decurso de Prazo
16/05/2020, 03:14
Decurso de Prazo
16/05/2020, 03:14
Decurso de Prazo
16/05/2020, 03:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 11:58
Publicação
13/05/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 10:40
Por decisão judicial
12/05/2020, 10:40
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 10:01
Decurso de Prazo
09/05/2020, 03:14
Decurso de Prazo
09/05/2020, 03:09
Decurso de Prazo
09/05/2020, 03:04
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 17:08
Publicação
19/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:58
Outras Decisões
17/03/2020, 16:58
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 07:36
Desarquivamento
12/03/2020, 07:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 17:59
Documento (Certidão)
18/07/2019, 09:07
Provisório
30/04/2019, 16:55
Publicação
03/03/2019, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2019, 05:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 11:24
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
28/02/2019, 11:24
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 10:01
Publicação
14/02/2019, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:45
Documento (Certidão)
07/02/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 15:46
Mero expediente
27/09/2018, 11:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2018, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 08:12
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
13/06/2018, 11:05
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2018, 00:00
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
12/06/2017, 09:59
Conclusão (para despacho)
05/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2017, 00:00
Recebimento
15/12/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
18/11/2016, 00:00
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação