Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7001638-24.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: IVONE MARIA BURGEL, RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ 5831 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, JOSE AIRDO BURGEL, RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ 5831 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, CELSO ADALBERTO BURGEL, ST. RODOVIÁRIA s/n, NÃO INFORMADO ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Após a citação, às partes realizaram acordo, pedindo assim a homologação (ID 106506599). O acordo realizado entre as partes e assinalado no termo juntado no ID 106506599, permite presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restou resguardado, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação havida entre eles. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. Quanto ao pedido de suspensão do processo até o pagamento integral do débito acarretará morosidade. Além disso, o arquivamento do processo não trará nenhum prejuízo à exequente. Assim, indefiro o pedido de suspensão e determino o arquivamento do processo, possibilitando à parte promover o desarquivamento a qualquer tempo para fins de eventual prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no termo incluso de ID n. 91708959. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Isento de custas finais, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. Arquive-se. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 3 de junho de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito