Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7028283-19.2023.8.22.0001.
autora: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogado da parte
exequente: ADVOGADOS DO
AUTOR: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 Parte
requerida: REU: ALESSANDRO COIMBRA RAMOS Advogado da parte
executada: ADVOGADO DO
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ajuizou demanda de busca e apreensão em desfavor de
REU: ALESSANDRO COIMBRA RAMOS, objetivando reaver os veículos descritos na inicial. Afirma que celebrou Contrato de Alienação fiduciária de ID nº 90381970, com a parte requerida, para liberação de crédito, porém a parte requerida deixou de pagar as prestações. Com a inicial apresentou notificação extrajudicial de mora feita ao réu, entre outros documentos. O pedido de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo foi deferido (ID n.° 91256424), no entanto, conforme consta nas certidões (ID n.° 98493966, 95640928 e 92495607), o bem não foi apreendido, em razão de não terem sido localizados. Apesar a não apreensão do veículo, o réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação de ID n.° 91794286. Intimado por seu advogado para informar o paradeiro do veículo, sob pena de sua inércia ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, vide ID n.° 101553648, o réu manteve-se inerte. A parte autora apresentou petição (ID n.° 103522550), requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, apresentando planilha de cálculos com incidência de multa por descumprimento de ordem judicial no importe de 20% a ser convertido em seu proveito. Vieram os autos em conclusão. De início, constata-se que em nenhum momento chegou a ser fixada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sendo muito evidente que a decisão de ID n.° 101553648 apenas advertiu o réu que poderia ser arbitrada. Outrossim, diversamente do que faz constar em seus cálculos para execução, as sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (tal como a do art. 77, §2°, do CPC) são multa revertidas em favor do Estado, por ser o Poder Judiciário o prejudicado e, se não paga no prazo fixado pelo juiz, será inscrita como dívida ativa do Estado, após o trânsito em julgado da decisão que a fixou. Deste modo, verifica-se grave irregularidade nos cálculos apresentados pelo autor em seu pedido executório. Destarte, apenas mediante prévia regularização da planilha de cálculos, admite-se o pedido de conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Ademais, a plena modificação do rito para execução ficará pendente da concordância do réu, tendo em vista que seu comparecimento espontâneo para apresentação de contestação desencadeou a estabilização da demanda, de forma que a alteração do pedido autoral depende de prévia concordância do réu. Neste sentido, segue vasta jurisprudência, do e. TJRO e outros: Apelação cível. Embargos à execução. Procedentes. Conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Alteração do pedido da exordial. Imprescindível o consentimento do réu. Art. 329, II, do CPC. Inobservância. Nulidade dos atos processuais. Manutenção da decisão. Recurso não provido. Imprescindível a anuência da executada, já citada nos autos, para a modificação do pedido constante da exordial, por força do art. 329, II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013252-61.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 23/09/2022 EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - BEM NÃO LOCALIZADO - PARTE REQUERIDA CITADA - PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 4º, CAPUT, DO DECRETO-LEI 911/69 - NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE REQUERIDA - APLICAÇÃO DO ART. 329, I DO CPC. A estabilização da lide ocorre com a citação do réu, momento após o qual a alteração do pedido ou da causa de pedir pelo autor somente é permitida com o seu consentimento. Depois do saneamento do processo, nem mesmo com o assentimento do réu é permitida a modificação dos elementos objetivos da lide. A contrario sensu, conclui-se que, após a citação (suprida no caso dos autos pelo comparecimento espontâneo da requerida/agravante), e em havendo o consentimento desta, a parte autora poderá modificar tanto o seu pedido quanto a causa de pedir que o motiva - inteligência do art. 329, I do CPC. As normas do art. 329 do CPC são plenamente aplicáveis à ação de busca e apreensão por força do art. 318 do mesmo diploma legal. (TJ-MG - AI: 10024122611981002 Belo Horizonte, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 16/09/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA CONSENTIMENTO DO RÉ. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Nos termos do artigo 329, CPC, tanto antes quanto depois da citação do réu é possível ao autor alterar o pedido ou a causa de pedir; a diferença é que, depois da citação, a alteração depende do consentimento do réu. In casu, o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução se deu após a citação da ré; logo, antes de apreciar o pedido, deveria ser o requerido intimado para se manifestar sobre o pedido, nos termos do inciso II do artigo 329, CPC, o que não ocorreu. 2. Ante ao error in procedendo, deve a decisão vergastada ser cassada. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54720349320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível) Pelo exposto, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a planilha de cálculos para conversão em execução de título extrajudicial e requerer a intimação do réu para manifestar concordância com a alteração do pedido ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, tornem os autos em conclusão.
requerida: REU: ALESSANDRO COIMBRA RAMOS,, TORNEARIA A E C SLDAS PESADAS NO POSTO ATEM - 76840-000 - JACI PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA Porto Velho/RO, 22 de abril de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Parte Intime-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte