Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7012880-49.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADO: P S CRED ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Juros Valor da causa: R$ 7.274,90 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial com as partes acima nominadas. O feito foi suspenso em ID. 104072709 por ausência de bens penhoráveis. (ID.104072709 - 14/04/2024). Todavia, mais de um ano após a suspensão, a parte exequente sobreveio aos autos pugnando por SISBAJUD em desfavor do executado (ID.128214636 - 28/10/2025). Consequentemente, houve o indeferimento do pedido postulado, manutenção da suspensão e reconhecimento da contagem da prescrição intercorrente (ID.129034385). Lado outro, a parte exequente sobreveio aos autos postulando a sucessão processual da parte executada, por seu sócio Guilherme Lima Pazzin dos Santos (ID.129343147). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Compulsando o documento de ID 129343147 (pág.2), verifico que a situação cadastral da empresa consta como INAPTA, o que não se traduz na possibilidade de aplicar o instituto da sucessão processual, não havendo prova da extinção formal, sendo este um estado transitório, onde a pessoa jurídica pode reverter a classificação de inapta para ativa quando satisfazer as exigências determinadas pela Receita Federal. Nesse sentido: EXECUÇÃO - Decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada, para eventual e futura inclusão dos sócios no polo passivo. Irresignação da parte exequente. Descabimento. O fato de a empresa executada ter sido declarada inapta não implica, por si só, na possibilidade de aplicar o instituto da sucessão processual, porquanto não há prova da extinção formal ou irregular da sociedade devedora. A pessoa jurídica pode reverter a classificação de inapta para ativa quando satisfizer as exigências determinadas pela Receita Federal (art. 47 da Instrução Normativa 1.863/18). Logo, a pessoa jurídica pode reverter a classificação para ativa quando satisfizer as exigências determinadas pela Receita Federal, não havendo como reconhecer sua extinção e autorizar a sucessão processual. Imprescindível a instauração do incidente para a desconsideração da personalidade jurídica. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20361447020228260000 SP 2036144-70.2022.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 05/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022). Inobstante, os requerimentos apresentados infringem o artigo 923 do Código de Processo Civil que impõe ao juiz o dever de se abster da prática de atos processuais durante a suspensão. Respaldando o decisum: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - ATOS PROCESSUAIS - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 923 DO CPC. - Nos termos do art. 923 do Código de Processo Civil, "suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes". (TJ-MG - AI: 10111170012889002 Campina Verde, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/09/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019) Considerando que a petição do exequente é genérica e repassa ônus de localização de bens ao juízo, não tendo sido indicado bens expropriáveis, não há que se falar em providências a serem adoradas pelo juízo, conforme interpretação literal dos §§ 3º e 4º, art. 921 do Código de Processo Civil, devendo o processo retornar à suspensão. Esclareço que, para justificar a adoção das medidas requeridas, sendo retomado o andamento processual, seria imprescindível que a parte expressamente demonstrasse indícios de que houve mudança fática posteriormente à decisão de suspensão, o que não restou evidenciado no caso em espeque. 2. Destarte, indefiro o pedido pleiteado em ID.129343147. 3. No mais, aguarda-se a prescrição intercorrente, conforme item 5 e demais elementos indicados em ID.129034385. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 26 de novembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:14
Execução frustrada
26/11/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:02
Publicação
17/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7012880-49.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADO: P S CRED ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Juros Valor da causa: R$ 7.274,90 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial com as partes acima nominadas. O feito foi suspenso em ID. 104072709 por ausência de bens penhoráveis. (ID.104072709 - 14/04/2024). Todavia, mais de um ano após a suspensão, a parte exequente sobreveio aos autos pugnando por SISBAJUD em desfavor do executado (ID.128214636 - 28/10/2025). Vieram os autos conclusos. Pois bem. 2. No tocante a pesquisa de bens via SISBAJUD, em detida análise dos autos, constato que a pesquisa mediante a utilização da referida ferramenta, foi objeto de pesquisa momento anterior na presente demanda. Com efeito, conforme se extrai dos documentos acostados sob os IDs.34898302 e 34898157, a diligência restou infrutífera, não sendo localizados ativos financeiros em nome da parte executada para a satisfação do débito exequendo. Outrossim, revela-se inviável o deferimento de nova pesquisa por meio da referida modalidade, por ausência de elementos novos que justifiquem a reiteração da medida anteriormente frustrada. Inobstante, o requerimento apresentado infringe o artigo 923 do Código de Processo Civil que impõe ao juiz o dever de se abster da prática de atos processuais durante a suspensão. Respaldando o decisum: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - ATOS PROCESSUAIS - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 923 DO CPC. - Nos termos do art. 923 do Código de Processo Civil, "suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes". (TJ-MG - AI: 10111170012889002 Campina Verde, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/09/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019) Considerando que a petição do exequente é genérica e repassa ônus de localização de bens ao juízo, não tendo sido indicado bens expropriáveis, não há que se falar em providências a serem adoradas pelo juízo, conforme interpretação literal dos §§ 3º e 4º, art. 921 do Código de Processo Civil, devendo o processo retornar à suspensão. Esclareço que, para justificar a adoção da medida requerida, sendo retomado o andamento processual, seria imprescindível que a parte expressamente demonstrasse indícios de que houve mudança fática posteriormente à decisão de suspensão, o que não restou evidenciado no caso em espeque. Vale ressaltar, que o pedido elencado, não demonstrou que seria suficiente para a satisfação do débito exequendo. Por fim, ressalta-se que diligências infrutíferas não interferem na suspensão e na contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, vejamos o que decidiu recentemente o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RESP. 1.340.553/RS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." 2. Hipótese em que o agravante alega ter havido penhora em autos em apenso. Porém o Tribunal a quo, ao analisar as provas dos autos, alega não ter informação acerca da penhora. 3. Logo, verifica-se que, para adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao da que ficou expressamente consignada no acórdão atacado ? e afastar a ocorrência da prescrição intercorrente por ter havido penhora, mesmo que em autos diversos ?, é necessário reexame de matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1767324 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0253554-5 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) T2 - SEGUNDA TURMA 15/03/2021). - grifei. 4.1 Consequentemente, indefiro o pedido de ID.128214636. 5. No mais, ratifico que a postura do exequente não tem o condão de afastar ao início da contagem da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 4º). Assim, reconheço como transcorrido o prazo previsto no artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil, conforme ID. 104072709 (1204/2024) e consequentemente, o início do prazo da prescrição intercorrente. 5.1 Ademais, aguarde-se o prazo da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 4º). Intime-se e cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 14 de novembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7012880-49.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADO: P S CRED ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Juros Valor da causa: R$ 7.274,90 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial com as partes acima nominadas. O feito foi suspenso em ID. 104072709 por ausência de bens penhoráveis. (ID.104072709 - 14/04/2024). Todavia, mais de um ano após a suspensão, a parte exequente sobreveio aos autos pugnando por SISBAJUD em desfavor do executado (ID.128214636 - 28/10/2025). Consequentemente, houve o indeferimento do pedido postulado, manutenção da suspensão e reconhecimento da contagem da prescrição intercorrente (ID.129034385). Lado outro, a parte exequente sobreveio aos autos postulando a sucessão processual da parte executada, por seu sócio Guilherme Lima Pazzin dos Santos (ID.129343147). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Compulsando o documento de ID 129343147 (pág.2), verifico que a situação cadastral da empresa consta como INAPTA, o que não se traduz na possibilidade de aplicar o instituto da sucessão processual, não havendo prova da extinção formal, sendo este um estado transitório, onde a pessoa jurídica pode reverter a classificação de inapta para ativa quando satisfazer as exigências determinadas pela Receita Federal. Nesse sentido: EXECUÇÃO - Decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada, para eventual e futura inclusão dos sócios no polo passivo. Irresignação da parte exequente. Descabimento. O fato de a empresa executada ter sido declarada inapta não implica, por si só, na possibilidade de aplicar o instituto da sucessão processual, porquanto não há prova da extinção formal ou irregular da sociedade devedora. A pessoa jurídica pode reverter a classificação de inapta para ativa quando satisfizer as exigências determinadas pela Receita Federal (art. 47 da Instrução Normativa 1.863/18). Logo, a pessoa jurídica pode reverter a classificação para ativa quando satisfizer as exigências determinadas pela Receita Federal, não havendo como reconhecer sua extinção e autorizar a sucessão processual. Imprescindível a instauração do incidente para a desconsideração da personalidade jurídica. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20361447020228260000 SP 2036144-70.2022.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 05/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022). Inobstante, os requerimentos apresentados infringem o artigo 923 do Código de Processo Civil que impõe ao juiz o dever de se abster da prática de atos processuais durante a suspensão. Respaldando o decisum: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - ATOS PROCESSUAIS - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 923 DO CPC. - Nos termos do art. 923 do Código de Processo Civil, "suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes". (TJ-MG - AI: 10111170012889002 Campina Verde, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/09/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019) Considerando que a petição do exequente é genérica e repassa ônus de localização de bens ao juízo, não tendo sido indicado bens expropriáveis, não há que se falar em providências a serem adoradas pelo juízo, conforme interpretação literal dos §§ 3º e 4º, art. 921 do Código de Processo Civil, devendo o processo retornar à suspensão. Esclareço que, para justificar a adoção das medidas requeridas, sendo retomado o andamento processual, seria imprescindível que a parte expressamente demonstrasse indícios de que houve mudança fática posteriormente à decisão de suspensão, o que não restou evidenciado no caso em espeque. 2. Destarte, indefiro o pedido pleiteado em ID.129343147. 3. No mais, aguarda-se a prescrição intercorrente, conforme item 5 e demais elementos indicados em ID.129034385. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 26 de novembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:14
Execução frustrada
26/11/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:02
Publicação
17/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7012880-49.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADO: P S CRED ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Juros Valor da causa: R$ 7.274,90 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial com as partes acima nominadas. O feito foi suspenso em ID. 104072709 por ausência de bens penhoráveis. (ID.104072709 - 14/04/2024). Todavia, mais de um ano após a suspensão, a parte exequente sobreveio aos autos pugnando por SISBAJUD em desfavor do executado (ID.128214636 - 28/10/2025). Vieram os autos conclusos. Pois bem. 2. No tocante a pesquisa de bens via SISBAJUD, em detida análise dos autos, constato que a pesquisa mediante a utilização da referida ferramenta, foi objeto de pesquisa momento anterior na presente demanda. Com efeito, conforme se extrai dos documentos acostados sob os IDs.34898302 e 34898157, a diligência restou infrutífera, não sendo localizados ativos financeiros em nome da parte executada para a satisfação do débito exequendo. Outrossim, revela-se inviável o deferimento de nova pesquisa por meio da referida modalidade, por ausência de elementos novos que justifiquem a reiteração da medida anteriormente frustrada. Inobstante, o requerimento apresentado infringe o artigo 923 do Código de Processo Civil que impõe ao juiz o dever de se abster da prática de atos processuais durante a suspensão. Respaldando o decisum: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - ATOS PROCESSUAIS - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 923 DO CPC. - Nos termos do art. 923 do Código de Processo Civil, "suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes". (TJ-MG - AI: 10111170012889002 Campina Verde, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/09/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019) Considerando que a petição do exequente é genérica e repassa ônus de localização de bens ao juízo, não tendo sido indicado bens expropriáveis, não há que se falar em providências a serem adoradas pelo juízo, conforme interpretação literal dos §§ 3º e 4º, art. 921 do Código de Processo Civil, devendo o processo retornar à suspensão. Esclareço que, para justificar a adoção da medida requerida, sendo retomado o andamento processual, seria imprescindível que a parte expressamente demonstrasse indícios de que houve mudança fática posteriormente à decisão de suspensão, o que não restou evidenciado no caso em espeque. Vale ressaltar, que o pedido elencado, não demonstrou que seria suficiente para a satisfação do débito exequendo. Por fim, ressalta-se que diligências infrutíferas não interferem na suspensão e na contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, vejamos o que decidiu recentemente o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RESP. 1.340.553/RS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." 2. Hipótese em que o agravante alega ter havido penhora em autos em apenso. Porém o Tribunal a quo, ao analisar as provas dos autos, alega não ter informação acerca da penhora. 3. Logo, verifica-se que, para adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao da que ficou expressamente consignada no acórdão atacado ? e afastar a ocorrência da prescrição intercorrente por ter havido penhora, mesmo que em autos diversos ?, é necessário reexame de matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1767324 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0253554-5 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) T2 - SEGUNDA TURMA 15/03/2021). - grifei. 4.1 Consequentemente, indefiro o pedido de ID.128214636. 5. No mais, ratifico que a postura do exequente não tem o condão de afastar ao início da contagem da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 4º). Assim, reconheço como transcorrido o prazo previsto no artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil, conforme ID. 104072709 (1204/2024) e consequentemente, o início do prazo da prescrição intercorrente. 5.1 Ademais, aguarde-se o prazo da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 4º). Intime-se e cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 14 de novembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:12
Execução frustrada
14/11/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 13:59
Desarquivamento
12/11/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:03
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:00
Definitivo
04/06/2025, 10:37
Desarquivamento
04/06/2025, 10:37
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:00
Provisório
07/02/2025, 15:06
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:50
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 01:02
Publicação
29/04/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012880-49.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854 Polo Passivo: P S CRED ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO Vistos, Constatou-se que o feito foi suspenso em ID. 104072709 por ausência de bens penhoráveis. Antes de decorrido o prazo da suspensão, a parte exequente pleiteia INFOJUD. Inobstante, os requerimentos apresentados infringem o artigo 923 do Código de Processo Civil que impõe ao juiz o dever de se abster da prática de atos processuais durante a suspensão. Respaldando o decisum: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - ATOS PROCESSUAIS - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 923 DO CPC. - Nos termos do art. 923 do Código de Processo Civil, "suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes". (TJ-MG - AI: 10111170012889002 Campina Verde, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/09/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019) Considerando que a petição do exequente é genérica e repassa ônus de localização de bens ao juízo, não tendo sido indicado bens expropriáveis, não há que se falar em providências a serem adoradas pelo juízo, conforme interpretação literal dos §§ 3º e 4º, art. 921 do Código de Processo Civil, devendo o processo retornar à suspensão. Esclareço que, para justificar a adoção das medidas requeridas, sendo retomado o andamento processual, seria imprescindível que a parte expressamente demonstrasse indícios de que houve mudança fática posteriormente à decisão de suspensão, o que não restou evidenciado no caso em espeque. Portanto, INDEFIRO pedido de INFOJUD Retorne-se à suspensão Intimem-se. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO. 26 de abril de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:49
Execução frustrada
26/04/2024, 11:49
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 21:22
Publicação
16/04/2024, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7012880-49.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADO: P S CRED ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A, CNPJ nº 08781731000204, AVENIDA RIO MADEIRA FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-408 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: P S CRED ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - ME, CNPJ nº 13323328000190, AVENIDA FARQUAR 2789, - DE 2739 A 2863 - LADO ÍMPAR PANAIR - 76801-341 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 12 de abril de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Juros Valor da causa: R$ 7.274,90 Vistos, 1. Foi oportunizado ao exequente indicar bens passíveis de penhora, para satisfação de seu crédito, no entanto, limitou-se a requerer novos atos constritivos por meio do sistema SNIPER. De fato, o programa Justiça 4.0 do CNJ lançou, recentemente, a solução tecnológica pelo nome de Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) com o intuito de promover efetividade e agilidade no andamento processual centralizando a busca de ativos e patrimônios de diversas bases de dados em uma única fonte. Ocorre que, apesar do sistema estar disponível no âmbito deste Poder Judiciário, ainda não apresenta toda a sua abrangência de ferramentas, considerando que não inclui, ainda, os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud etc, que ainda se encontram em processo de integração. Não se discute que a utilização dessa ferramenta, em um futuro próximo, poderá trazer mais eficiência e agilidade à satisfação dos créditos perseguidos nas ações, visto se tratar de uma plataforma de busca integrada a diversos outros sistemas, mas, considerando que o sistema ainda se encontra em construção, porquanto ainda não foram integradas as principais bases de busca de bens disponíveis, sua utilização, por ora, não se mostra eficiente para finalidade pretendida na execução, atravancando ainda mais o processo. Neste contexto, e ainda que não se discuta que a execução seja realizada em benefício do credor, não vislumbro elementos para deferir o pedido. Pelo exposto, INDEFIRO pedido de pesquisa. 2. Determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Nesta hipótese, destaco inexistir óbice para que o feito seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguir na execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (artigo 921, § 3º, CPC). Por oportuno, registro que decorrido o prazo de suspensão iniciar-se-á o decurso do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:50
Execução frustrada
12/04/2024, 11:50
Outras Decisões
12/04/2024, 11:50
Documento (Certidão)
03/04/2024, 12:11
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:21
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:38
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 00:51
Publicação
16/02/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A, CNPJ nº 08781731000204 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADO: P S CRED ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - ME, CNPJ nº 13323328000190 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7012880-49.2019.8.22.0001
Vistos. A Lei estadual 3.896/16 dispõe acerca da cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, onde estabelece no artigo 17 que o requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência para cada uma delas. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, recolher as custas referentes a cada pesquisa, por CPF ou CNPJ, nos termos do artigo 17, da Lei nº 3.896/16, sob pena de suspensão, arquivamento ou extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:40
Outras Decisões
15/02/2024, 11:40
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 02:38
Publicação
15/01/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A, CNPJ nº 08781731000204, AVENIDA RIO MADEIRA FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-408 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854
EXECUTADO: P S CRED ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - ME, CNPJ nº 13323328000190, AVENIDA FARQUAR 2789, - DE 2739 A 2863 - LADO ÍMPAR PANAIR - 76801-341 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 7.274,90 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7012880-49.2019.8.22.0001 Juros Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença movido por PORTO VELHO SHOPPING S.A. em desfavor de P S CRED ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI, ambos qualificados nos autos. O exequente pleiteia que sejam reiteradas as pesquisa por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, bem como a realização e pesquisa nos sistemas Infojud e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS e a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud (id 98585813). Pois bem. 1. A parte exequente pleiteia a renovação da pesquisa Sisbajud e Renajud. Compulsando os autos vislumbro que as diligências junto aos referidos sistemas conveniados já foram realizadas, conforme decisão de id. 34898302. Ao reiterar o pedido de constrição, a parte não demonstrou qualquer mudança na situação econômica e patrimonial do executado. À luz do princípio da razoabilidade e eficiência, o deferimento do pleito somente oneraria o juízo com medida que incumbe ao polo ativo da demanda (indicar bens suscetíveis de penhora - artigo 798, inciso II, alínea c, CPC). No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito ao longo de anos da tramitação do processo. Assim, firme no entendimento de que a reiteração de consultas não deve ser ato indiscriminado, devendo necessariamente pressupor a demonstração de possível sucesso no objetivo da diligência a ser efetivada, indefiro o pedido de renovação de pesquisas Sisbajud e Renajud. 2. A parte exequente pleiteia a quebra do sigilo fiscal da parte executada. Preliminarmente, necessário consignar que é do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado (CPC, artigo 524, inciso VII e artigo 798, inciso II, alínea “c”), não podendo tal ônus ser transferido indiscriminadamente ao Poder Judiciário. A intervenção do juízo por meio de consulta aos sistemas informatizados, especialmente o INFOJUD, é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que a parte envidou todos esforços para a localização de bens expropriáveis, sem, contudo, obter êxito. Ademais, tais providências devem ser pautadas à luz do princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que a satisfação do crédito não deve ocorrer em afronta à quebra do sigilo fiscal quando se impõe ao juízo atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens do devedor/executado. Nesse sentido, há farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados Federados, inclusive do e. TJRO. Vejamos: “Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018)” - Destaquei. Diante do exposto e com amparo na Carta Magna (CF, artigo 5º, inciso X) indefiro a quebra do sigilo fiscal. 3. Quanto ao pleito referente ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional - CCS, cumpre esclarecer que a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, sendo incabível para o caso dos autos, que se trata de uma ação de cumprimento de sentença cível buscando tão somente a satisfação do crédito do demandante, e o seu deferimento revela-se medida excessiva e desproporcional quando se leva em consideração o direito fundamental constante no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Neste sentido: Agravo de instrumento. Consulta SIMBA. CCS. COAF. Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. Recurso não provido. A realização de investigação patrimonial do devedor por meios dos sistemas SIMBA. CCS. COAF é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente em casos de investigação criminal, o que não se evidencia na hipótese. A quebra de sigilo bancário pretendido pela parte agravante que visa tão somente a busca de bens para satisfazer a execução (objeto da lide) revela-se como medida excessiva e desproporcional, sendo inaplicável ao referido caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800634-13.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/02/2020) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA POR MEIO DO BACEN-CCS. INCABÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantido pelo Bacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei n.º 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Nota-se que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a medida seria desproporcional. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166241-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018).
Ante o exposto, INDEFIRO a medida pleiteada. 4. Indefiro a inclusão do nome da parte executada via sistema SERASAJUD. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. Por fim, fica a parte exequente intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Decorrido o prazo, in albis, conclusos para decisão urgente. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA Porto Velho, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7012880-49.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: P S CRED ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - ME INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2023, 08:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 13:03
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 16:38
Publicação
18/10/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7012880-49.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: P S CRED ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - ME INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 96795872 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 16/11/2023 11:15
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2023, 13:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:50
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:15
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2023, 15:55
Publicação
02/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7012880-49.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: P S CRED ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - ME INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 96795872 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 16/11/2023 11:15
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))