Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/ A - Basa, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, OAB nº TO2412, ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245
EXECUTADOS: ROSEMIRO SANTANA ALVES - ME, AV. TANCREDO NEVES 6360 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSEMIRO SANTANA ALVES, AV. TANCREDO NEVES 6983 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0007708-22.2013.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 14/08/2013
Vistos. Procedi pesquisa pelo Sistema PREVJUD em nome da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme documento anexo. Observa-se que os autos foram arquivados provisoriamente pois todas as pesquisas disponíveis já foram efetivadas, sem, contudo, efetividade na busca pela satisfação do crédito, de modo que o processo fora suspenso. O exequente pugnou por diligências repetidas, as quais foram efetivadas e novamente infrutíferas. Tem-se que, consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, "a exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010)". No presente caso, ausente a demonstração da modificação da situação econômica do executado e de diligências do próprio credor visando a localização de bens, manter o processo no arquivo é a medida que ora se impõe. Desta forma, retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 85811668. Aguarde-se o decurso do prazo no arquivo provisório(sem baixa). Intime-se. Proceda-se ao necessário. Vilhena,RO, 27 de junho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/ A - Basa, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, OAB nº TO2412, ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245
EXECUTADOS: ROSEMIRO SANTANA ALVES - ME, AV. TANCREDO NEVES 6360 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSEMIRO SANTANA ALVES, AV. TANCREDO NEVES 6983 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0007708-22.2013.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 14/08/2013
Vistos. Pugna a parte exequente pela constrição forçada de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha). Trata-se na verdade de diligência ineficaz, pois os resultados positivos são mínimos, e, ainda, nas raras vezes em que se localizam algum ativo, ele é atingidos pela regra da impenhorabilidade. Além disso, o procedimento enseja atraso na prestação jurisdicional na medida em que demanda um acompanhamento personalizado diário, acarretando um uso excessivo da força de trabalho, sem, contudo, um resultado satisfatório no recebimento do débito que o justifique. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Entretanto procedi pesquisa pelo Sistema SISBAJUD, sem repetição, em nome da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme documento anexo. Procedi pesquisa pelo Sistema RENAJUD em nome da(s) parte(s) executada(s), a(s) qual(is) restou (ram) infrutífera(s), conforme documento(s) anexo(s). DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Esclareço que o sistema não realiza a penhora de valores, mas tão somente a consulta de dados nos sistemas integrados a fim de viabilizar a investigação patrimonial. Anexo relatório com as informações encontradas. DEFIRO o pedido de negativação da(s) parte(s) executada(s) por meio do SERASAJUD. Para tanto, a parte interessada deverá: a) apresentar planilha de débito atualizada e detalhada dos juros e demais encargos incidentes; b) indicar o ID do contrato ou título executado; c) apresentar a qualificação do devedor (parte executada) a ser negativado, com indicação do nome e CPF/CNPJ. Com as informações, retornem os autos conclusos. Salienta-se que a manutenção do nome da parte executada no sistema perdurará por até 5 (cinco) anos. Consigna-se que a responsabilidade pela baixa do restrição incumbe ao exequente, que deverá solicitá-la ao Juízo, em caso de adimplemento do débito, composição entre as partes ou desistência da execução, sob pena de responder civilmente pela falta. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 dias, atender a determinação e, ainda, apresentar bens passíveis de penhora. Não havendo manifestação retornem os autos para o arquivo nos termos do despacho id n. 85811668. À CPE para desbloquear os documentos sigilosos para visualização das partes. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 8 de abril de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito