Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/ A - Basa, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799, BRUNA DOS SANTOS RUTES, OAB nº PR108032, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, EVELYN ALCANTARA DAMASCENO, OAB nº PR129240, JOSIANE EVILYN DA SILVA GALVAO, OAB nº PR94916, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708
EXECUTADOS: ROSEMIRO SANTANA ALVES - ME, AV. TANCREDO NEVES 6360 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSEMIRO SANTANA ALVES, AV. TANCREDO NEVES 6983 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0007708-22.2013.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título ExtrajudicialProtocolado em: 14/08/2013 Valor da causa: R$ 42.654,29
Vistos. Inicialmente, em atenção ao pedido de Id. 132768130, ressalto que o executado foi devidamente intimado nos autos, conforme Id. 26250166 – fls. 52, na Rua 811, n. 1686, Str. 8, nesta. Logo, tendo em vista que não foi localizado, ou seja, mudou de endereço sem comunicar o Juízo, sua intimação deve ser presumida, nos termos do art. 513, §3º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Por outro lado, com relação ao curso da prescrição intercorrente, com a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, em 26 de agosto de 2021, a contagem do prazo passou a observar novo regramento. A inércia do exequente não é mais relevante para que se declare a perda da pretensão satisfativa, bastante que apenas o executado ou seus bens não sejam encontrados. Nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo o devedor localizado para citação e/ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se a execução e, por consequência, o curso do prazo prescricional, pelo período máximo de 1 (um) ano, o qual se opera uma única vez, conforme disposto no § 4º do referido dispositivo. Assim, no momento em que constatada a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens penhoráveis, e uma vez intimada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, contado da respectiva intimação. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, o prazo da prescrição intercorrente retoma automaticamente seu curso, observando-se, para sua contagem, o prazo prescricional aplicável ao direito exequendo. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo n. 1.340.553/RS, sendo aplicável, por analogia, às execuções de título extrajudicial, diante da similitude dos regimes jurídicos. Ademais, iniciada a suspensão, a doutrina majoritária admite o reinício da contagem do prazo prescricional em duas hipóteses: (i) com o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; ou (ii) com a prática, pelo exequente, de ato processual voltado à adoção de alguma medida durante o prazo de suspensão. No caso, já em vigência o regramento citado, verifica-se que a primeira diligência infrutífera para localização de bens ocorreu no Id. 66784457, tendo o exequente sido intimado em 21.1.2022. A partir dessa ciência, operou-se automaticamente a suspensão do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Entretanto, com a formulação de requerimento de diligências pela parte exequente, por meio da petição protocolada no Id. 67097163, em 17.1.2022, houve o encerramento da suspensão, passando o prazo prescricional a fluir regularmente, podendo ser interrompido apenas mediante a constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. Considerando que o prazo prescricional aplicável à hipótese é de 3 (três) anos, a prescrição intercorrente se consumou em 17.1.2025. Todavia, considerando que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia manifestação das partes, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, mostra-se adequado oportunizar à parte exequente manifestação específica acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, considerando os marcos processuais já estabelecidos. Após, voltem conclusos no fluxo de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, 13 de maio de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:23
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:31
Documento
19/12/2025, 06:48
Documento
19/12/2025, 06:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2025, 12:58
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:11
Publicação
03/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/ A - Basa, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, OAB nº TO2412, ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A
EXECUTADOS: ROSEMIRO SANTANA ALVES - ME, AV. TANCREDO NEVES 6360 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSEMIRO SANTANA ALVES, AV. TANCREDO NEVES 6983 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0007708-22.2013.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 14/08/2013 Valor da causa: R$ 42.654,29
Vistos. INTIME-SE o executado, no endereço Avenida Marechal Rondon, 7832, Parque Industrial Tancredo Neves, CEP 76987832, Vilhena/RO, acerca da penhora realizada, nos termos do despacho de Id 123911320. Vilhena/RO, 2 de outubro de 2025. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2025, 12:58
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:11
Publicação
03/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/ A - Basa, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, OAB nº TO2412, ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A
EXECUTADOS: ROSEMIRO SANTANA ALVES - ME, AV. TANCREDO NEVES 6360 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSEMIRO SANTANA ALVES, AV. TANCREDO NEVES 6983 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0007708-22.2013.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 14/08/2013 Valor da causa: R$ 42.654,29
Vistos. INTIME-SE o executado, no endereço Avenida Marechal Rondon, 7832, Parque Industrial Tancredo Neves, CEP 76987832, Vilhena/RO, acerca da penhora realizada, nos termos do despacho de Id 123911320. Vilhena/RO, 2 de outubro de 2025. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:05
Mero expediente
02/10/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:45
Publicação
26/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0007708-22.2013.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/ A - BASA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, ELAINE AYRES BARROS - RO8596, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - RO8593, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL - TO2412, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012
EXECUTADO: ROSEMIRO SANTANA ALVES - ME e outros INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar sobre o resultado das pesquisas realizadas e promover o andamento do feito, bem como indicar o endereço para que haja a intimação pessoal da parte Executada quanto a penhora online realizada. Prazo, 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:31
Documento (Certidão)
25/08/2025, 09:28
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:38
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:04
Publicação
28/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/ A - Basa, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, OAB nº TO2412, ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A
EXECUTADOS: ROSEMIRO SANTANA ALVES - ME, AV. TANCREDO NEVES 6360 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSEMIRO SANTANA ALVES, AV. TANCREDO NEVES 6983 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0007708-22.2013.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 14/08/2013 DEFIRO o pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, a qual resultou PARCIALMENTE frutífera, conforme documento anexo. Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes, procedo a transferência dos valores para a conta judicial, por se tratar de conta remunerada, por conseguinte, desde já, converto o bloqueio judicial em penhora. Intime-se o executado, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da penhora realizada (art. 847 e ss), ocasião em que também poderá deduzir as matérias elencadas no art. 854, § 2º e 3º, do CPC. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Transcorrido o prazo, retornem conclusos para expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada. Expeça-se carta/mandado de intimação acerca do valor penhorado. Serve o presente como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 24 de julho de 2025 FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 07:37
Mero expediente
25/07/2025, 07:36
Determinação de Diligência
25/07/2025, 07:36
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:02
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2025, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 22:09
Decurso de Prazo
01/04/2025, 05:29
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:19
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:53
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 00:32
Publicação
26/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/ A - Basa, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, OAB nº TO2412, ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245
EXECUTADOS: ROSEMIRO SANTANA ALVES - ME, AV. TANCREDO NEVES 6360 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSEMIRO SANTANA ALVES, AV. TANCREDO NEVES 6983 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, e-mail: [email protected] Autos n. 0007708-22.2013.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 14/08/2013
Vistos. Lançado movimento de suspensão. Prossiga-se conforme despacho retro. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 25 de março de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 09:07
Por decisão judicial
25/03/2025, 09:07
Determinação de Diligência
25/03/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 16:15
Documento (Certidão)
18/03/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:19
Publicação
03/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/ A - Basa, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, OAB nº TO2412, ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245
EXECUTADOS: ROSEMIRO SANTANA ALVES - ME, AV. TANCREDO NEVES 6360 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSEMIRO SANTANA ALVES, AV. TANCREDO NEVES 6983 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, E-mail: [email protected] Autos n. 0007708-22.2013.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 14/08/2013 Valor da causa: R$ 42.654,29
Vistos. Promovo a pesquisa no SISBAJUD conforme determinado no agravo de instrumento id n. 110143226. Tendo em vista que o bloqueio é limitado ao valor especificado, DETERMINO que as buscas sejam realizadas na modalidade programada (teimosinha), pelo período de 60 (sessenta) dias. Suspendo a tramitação do feito pelo tempo de consolidação das buscas. Transcorrido o prazo, retornem conclusos para juntada do resultado e prosseguimento do feito/análise dos demais pedidos. Havendo impugnação à penhora durante o curso do período de busca, retornem os autos conclusos na caixa "Decisão Urgente". À CPE para liberar, para as partes, a visualização dos documentos em sigilo. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 28 de fevereiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:04
Mero expediente
28/02/2025, 09:04
Requisição de Informações
28/02/2025, 09:04
Determinação de Diligência
28/02/2025, 09:04
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 17:17
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:28
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 00:47
Publicação
13/01/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/ A - Basa, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, OAB nº TO2412, ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245
EXECUTADOS: ROSEMIRO SANTANA ALVES - ME, AV. TANCREDO NEVES 6360 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSEMIRO SANTANA ALVES, AV. TANCREDO NEVES 6983 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0007708-22.2013.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 14/08/2013 Valor da causa: R$ 42.654,29
Vistos. Conforme dispõe a Resolução n.º 032/2016 – PR, durante o recesso forense, não serão praticados atos processuais diversos daqueles qualificados como urgentes ou de emergência. Além disso, fica vedada a prática de atos processuais durante a suspensão dos prazos, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Diante disso, não poderão ser realizados lançamentos de constrição de valores ou bloqueio de bens que não estejam relacionados a pedidos de alimentos ou medidas cautelares que visem evitar o perecimento iminente de direitos. Pedidos de realização de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, ARISP ou expedição de ofícios relacionados ao curso normal do processo devem igualmente ser obstados devido à suspensão processual, podendo ser apreciados somente após 20 de janeiro de 2025. Considerando o impedimento para a realização desses atos durante o recesso, não é recomendável que os processos permaneçam paralisados em gabinete, evitando assim impactos negativos. Dessa forma, os autos poderão aguardar na CPE e, após o término do recesso, terão prioridade na conclusão para análise. Assim, devolvo à CPE para que se aguarde o retorno do curso processual normal, devendo os autos retornarem à conclusão após o dia 20 de janeiro de 2025 para continuidade e apreciação dos pedidos de constrição e pesquisas de bens, valores ou informações. Por fim, não vislumbro prejuízo às partes nesse sentido. Aguarde-se o prazo determinado. Vilhena/RO, 10 de janeiro de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 09:51
Por decisão judicial
10/01/2025, 09:50
Mero expediente
10/01/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 01:01
Publicação
26/11/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0007708-22.2013.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/ A - BASA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELAINE AYRES BARROS - RO8596, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - RO8593, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL - TO2412, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012
EXECUTADO: ROSEMIRO SANTANA ALVES - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:03
Decurso de Prazo
13/11/2024, 01:13
Decurso de Prazo
13/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:48
Publicação
04/11/2024, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/ A - Basa, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, OAB nº TO2412, ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245
EXECUTADOS: ROSEMIRO SANTANA ALVES - ME, AV. TANCREDO NEVES 6360 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSEMIRO SANTANA ALVES, AV. TANCREDO NEVES 6983 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0007708-22.2013.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 14/08/2013 Valor da causa: R$ 42.654,29
Vistos. Considerando a diligência pretendida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Vilhena/RO, 1 de novembro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 11:36
Determinação de Diligência
01/11/2024, 11:33
Mero expediente
01/11/2024, 11:33
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:26
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:59
Publicação
13/08/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/ A - Basa, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, OAB nº TO2412, ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245
EXECUTADOS: ROSEMIRO SANTANA ALVES - ME, AV. TANCREDO NEVES 6360 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSEMIRO SANTANA ALVES, AV. TANCREDO NEVES 6983 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0007708-22.2013.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 14/08/2013
Vistos. Ciente da decisão proferida em agravo de instrumento (ID 109506076). Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, especificar qual diligência pretende ser implementada nos autos, nos limites estritos da citada decisão, bem como comprovar o recolhimento das custas para realização do ato, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão. Informa-se que deverão ser recolhidas custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. Consigno, ainda, que no mesmo prazo o exequente deve apresentar o demonstrativo atualizado do débito e informar o número do CPF ou CNPJ da parte executada, viabilizando a pesquisa. Em caso negativa as derradeiras buscas, os autos retornarão ao arquivo provisório. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 12 de agosto de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:18
Determinação de Diligência
12/08/2024, 12:17
Mero expediente
12/08/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 12:19
Documento (Certidão)
08/08/2024, 10:14
Desarquivamento
08/08/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:57
Provisório
01/08/2024, 12:36
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 01:35
Publicação
22/07/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/ A - Basa, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, OAB nº TO2412, ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245
EXECUTADOS: ROSEMIRO SANTANA ALVES - ME, AV. TANCREDO NEVES 6360 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSEMIRO SANTANA ALVES, AV. TANCREDO NEVES 6983 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0007708-22.2013.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 14/08/2013
Vistos. O feito está suspenso pela não localização de bens. O exequente pugna pela tentativa de penhora de bens, contudo, tal diligência já foi implementada e foi negativa (ID 82434568). Nesse sentido, consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, "a exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010)". No presente caso, ausente a demonstração da modificação da situação econômica do executado e de diligências do próprio credor visando a localização de bens, manter o processo no arquivo é a medida que ora se impõe. Desta forma, retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 85811668. Aguarde-se o decurso do prazo no arquivo provisório(sem baixa). Intime-se. Proceda-se ao necessário. Vilhena,RO, 19 de julho de 2024 Thiago Milhomem de Souza Batista Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:33
Indeferimento
19/07/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 19:00
Desarquivamento
11/07/2024, 19:00
Definitivo
11/07/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 20:16
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:30
Publicação
28/06/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/ A - Basa, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, OAB nº TO2412, ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245
EXECUTADOS: ROSEMIRO SANTANA ALVES - ME, AV. TANCREDO NEVES 6360 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSEMIRO SANTANA ALVES, AV. TANCREDO NEVES 6983 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0007708-22.2013.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 14/08/2013
Vistos. Procedi pesquisa pelo Sistema PREVJUD em nome da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme documento anexo. Observa-se que os autos foram arquivados provisoriamente pois todas as pesquisas disponíveis já foram efetivadas, sem, contudo, efetividade na busca pela satisfação do crédito, de modo que o processo fora suspenso. O exequente pugnou por diligências repetidas, as quais foram efetivadas e novamente infrutíferas. Tem-se que, consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, "a exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010)". No presente caso, ausente a demonstração da modificação da situação econômica do executado e de diligências do próprio credor visando a localização de bens, manter o processo no arquivo é a medida que ora se impõe. Desta forma, retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 85811668. Aguarde-se o decurso do prazo no arquivo provisório(sem baixa). Intime-se. Proceda-se ao necessário. Vilhena,RO, 27 de junho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:12
Execução frustrada
27/06/2024, 09:12
deferimento
27/06/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:43
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:49
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:41
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:41
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 11:54
Publicação
16/04/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/ A - Basa, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, OAB nº TO2412, ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245
EXECUTADOS: ROSEMIRO SANTANA ALVES - ME, AV. TANCREDO NEVES 6360 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSEMIRO SANTANA ALVES, AV. TANCREDO NEVES 6983 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0007708-22.2013.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 14/08/2013
Vistos. Pugna a parte exequente pela constrição forçada de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha). Trata-se na verdade de diligência ineficaz, pois os resultados positivos são mínimos, e, ainda, nas raras vezes em que se localizam algum ativo, ele é atingidos pela regra da impenhorabilidade. Além disso, o procedimento enseja atraso na prestação jurisdicional na medida em que demanda um acompanhamento personalizado diário, acarretando um uso excessivo da força de trabalho, sem, contudo, um resultado satisfatório no recebimento do débito que o justifique. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Entretanto procedi pesquisa pelo Sistema SISBAJUD, sem repetição, em nome da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme documento anexo. Procedi pesquisa pelo Sistema RENAJUD em nome da(s) parte(s) executada(s), a(s) qual(is) restou (ram) infrutífera(s), conforme documento(s) anexo(s). DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Esclareço que o sistema não realiza a penhora de valores, mas tão somente a consulta de dados nos sistemas integrados a fim de viabilizar a investigação patrimonial. Anexo relatório com as informações encontradas. DEFIRO o pedido de negativação da(s) parte(s) executada(s) por meio do SERASAJUD. Para tanto, a parte interessada deverá: a) apresentar planilha de débito atualizada e detalhada dos juros e demais encargos incidentes; b) indicar o ID do contrato ou título executado; c) apresentar a qualificação do devedor (parte executada) a ser negativado, com indicação do nome e CPF/CNPJ. Com as informações, retornem os autos conclusos. Salienta-se que a manutenção do nome da parte executada no sistema perdurará por até 5 (cinco) anos. Consigna-se que a responsabilidade pela baixa do restrição incumbe ao exequente, que deverá solicitá-la ao Juízo, em caso de adimplemento do débito, composição entre as partes ou desistência da execução, sob pena de responder civilmente pela falta. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 dias, atender a determinação e, ainda, apresentar bens passíveis de penhora. Não havendo manifestação retornem os autos para o arquivo nos termos do despacho id n. 85811668. À CPE para desbloquear os documentos sigilosos para visualização das partes. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 8 de abril de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:26
Mero expediente
08/04/2024, 11:26
Requisição de Informações
08/04/2024, 11:26
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:03
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:01
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:06
Publicação
15/01/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/ A - Basa, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, OAB nº TO2412, ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245
EXECUTADOS: ROSEMIRO SANTANA ALVES - ME, AV. TANCREDO NEVES 6360 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSEMIRO SANTANA ALVES, AV. TANCREDO NEVES 6983 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0007708-22.2013.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 14/08/2013
Vistos. Considerando a diligência pretendida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento das custas para realização da pesquisa, ou comprovar que é beneficiária da gratuidade processual, sob pena de indeferimento do pedido. Informa-se que deverão ser recolhidas custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. Consigno, ainda, que no mesmo prazo o exequente deve apresentar o demonstrativo atualizado do débito e informar o número do CPF ou CNPJ da parte executada, viabilizando a pesquisa. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 12 de janeiro de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:33
Mero expediente
12/01/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:13
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 19:29
Publicação
10/05/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/ A - Basa, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, OAB nº TO2412, ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939
EXECUTADOS: ROSEMIRO SANTANA ALVES, AV. TANCREDO NEVES 6983 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSEMIRO SANTANA ALVES - ME, AV. TANCREDO NEVES 6360 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0007708-22.2013.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 14/08/2013 Valor da causa: R$ 42.654,29
Vistos. INDEFIRO o pedido do exequente, que pleiteia expedição de ofício para às Concessionárias de Energia Elétrica, Água e Esgoto do estado e ao INSS, a confirmar existência de bens e rendimentos do executado, uma vez que às concessionárias de serviços públicos não possuem informações de bens do executado e o INSS apenas informará se o executado recebe benefício previdenciário, que não é passível de penhora. INDEFIRO o pedido de que o executado seja intimado ao final do prazo de suspensão, porquanto compete ao interessado acompanhar o andamento processual e, antes do prazo prescricional, pleitear as medidas constritivas que surtirão efeito. Retornem os autos ao prazo da suspensão determinada no id 85811668. Vilhena/RO, 9 de maio de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 11:24
Arquivamento
09/05/2023, 11:24
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:29
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:49
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:48
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:48
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:47
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:47
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:46
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:46
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:44
Publicação
25/04/2023, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/ A - Basa, AV: MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO - 76980-152 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, OAB nº TO2412, ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939
EXECUTADOS: ROSEMIRO SANTANA ALVES, AV. TANCREDO NEVES 6983 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA, ROSEMIRO SANTANA ALVES - ME, AV. TANCREDO NEVES 6360 JD. ELDORADO - 76987-002 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 42.654,29 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0007708-22.2013.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 14/08/2013 Vistos Determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano. Aguarde o decurso do prazo no arquivo provisório (sem baixa). Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação das partes, iniciar-se-á o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 3 anos, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 16 de janeiro de 2023 Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 16:33
Desarquivamento
04/04/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:57
Publicação
23/03/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 00:33
Provisório
21/03/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:07
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:18
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:18
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:17
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:16
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:16
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:16
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:16
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:14
Publicação
17/01/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:22
Execução frustrada
16/01/2023, 09:22
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 08:13
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:23
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:23
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:18
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:17
Publicação
08/11/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:28
Mero expediente
07/11/2022, 10:28
Decurso de Prazo
26/10/2022, 17:25
Decurso de Prazo
26/10/2022, 17:25
Decurso de Prazo
26/10/2022, 17:25
Decurso de Prazo
26/10/2022, 17:25
Decurso de Prazo
26/10/2022, 17:25
Decurso de Prazo
26/10/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 07:49
Decurso de Prazo
21/10/2022, 12:56
Decurso de Prazo
21/10/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:33
Publicação
17/10/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:45
Mero expediente
13/10/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:24
Mandado
29/09/2022, 08:14
Mandado
29/09/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:30
Mandado
25/08/2022, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2022, 11:43
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:08
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:08
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:07
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:07
Publicação
22/08/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 11:38
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:07
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:06
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:22
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:04
Publicação
08/06/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:37
deferimento
07/06/2022, 12:37
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 18:03
Publicação
17/01/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 11:06
Mandado
05/10/2021, 08:33
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:12
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:43
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:42
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:36
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:35
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:53
Publicação
06/09/2021, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:54
Outras Decisões
02/09/2021, 11:53
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 07:43
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 07:11
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:15
Documento (Certidão)
23/06/2021, 11:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 08:46
Publicação
16/06/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:36
Decurso de Prazo
15/06/2021, 04:26
Decurso de Prazo
15/06/2021, 04:25
Decurso de Prazo
15/06/2021, 04:25
Decurso de Prazo
15/06/2021, 04:25
Decurso de Prazo
15/06/2021, 04:25
Decurso de Prazo
15/06/2021, 04:25
Decurso de Prazo
15/06/2021, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:01
Publicação
10/06/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:14
Outras Decisões
09/06/2021, 12:14
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 13:25
Decurso de Prazo
27/03/2021, 06:56
Decurso de Prazo
27/03/2021, 05:53
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:15
Decurso de Prazo
27/03/2021, 00:59
Decurso de Prazo
27/03/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 12:26
Publicação
04/03/2021, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:59
Outras Decisões
03/03/2021, 12:59
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 09:14
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:12
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:12
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:11
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:11
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 16:43
Documento (Certidão)
09/11/2020, 12:10
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:52
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:51
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:47
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:46
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:45
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:45
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:42
Publicação
03/11/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:52
Outras Decisões
29/10/2020, 09:52
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 18:12
Publicação
27/10/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:05
Outras Decisões
26/10/2020, 12:05
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 09:56
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:40
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:40
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:36
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:36
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:35
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:35
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 11:23
Publicação
23/06/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 10:16
Outras Decisões
22/06/2020, 10:16
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 20:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 05:58
Decurso de Prazo
05/05/2020, 01:30
Decurso de Prazo
05/05/2020, 01:29
Decurso de Prazo
05/05/2020, 01:25
Decurso de Prazo
05/05/2020, 01:25
Decurso de Prazo
05/05/2020, 01:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 14:54
Publicação
10/03/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 11:08
Outras Decisões
09/03/2020, 11:08
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 09:59
Documento (Certidão)
20/02/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 10:59
Decurso de Prazo
18/02/2020, 01:37
Decurso de Prazo
18/02/2020, 01:37
Decurso de Prazo
18/02/2020, 01:36
Decurso de Prazo
18/02/2020, 01:36
Decurso de Prazo
18/02/2020, 01:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 11:06
Publicação
31/01/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 11:24
Outras Decisões
30/01/2020, 11:24
Decurso de Prazo
23/01/2020, 09:29
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 07:32
Decurso de Prazo
20/12/2019, 00:07
Decurso de Prazo
20/12/2019, 00:07
Decurso de Prazo
20/12/2019, 00:07
Decurso de Prazo
20/12/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 10:40
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:45
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:45
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:43
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:43
Publicação
10/12/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:46
Outras Decisões
09/12/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 10:42
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 07:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:21
Publicação
18/11/2019, 15:21
Decurso de Prazo
18/11/2019, 14:02
Decurso de Prazo
18/11/2019, 14:02
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:45
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:37
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 12:22
Outras Decisões
13/11/2019, 12:22
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 08:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 09:56
Publicação
18/10/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:08
Outras Decisões
16/10/2019, 17:08
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 08:15
Documento (Certidão)
20/08/2019, 08:14
Decurso de Prazo
21/05/2019, 02:22
Decurso de Prazo
21/05/2019, 01:50
Decurso de Prazo
21/05/2019, 01:50
Decurso de Prazo
21/05/2019, 01:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 09:59
Publicação
15/05/2019, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 08:59
Mero expediente
14/05/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 10:03
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 07:59
Petição (Petição (outras))
20/04/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2019, 10:09
Publicação
14/04/2019, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2019, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 07:01
Mero expediente
27/03/2019, 10:48
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 14:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))