Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AC ALVORADA DO OESTE 5117, AVENIDA MARECHAL RONDON CENTRO - 76930-970 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: CLERIO DE OLIVEIRA ROCHA, LH MP 32, GL 01, LT 198, KM 1,5 SN ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, LAERCIO DA SILVA, LH MP 32, GL 01, LT 198, KM 1,5 SN ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002570-27.2019.8.22.0019
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LAERCIO DA SILVA e CLERIO DE OLIVEIRA ROCHA. Nos autos, consta que foram promovidas buscas patrimoniais via sistemas como SNIPER-CNJ, PREVJUD e INFOJUD, tendo se juntado os resultados respectivos (ID 124445265 e anexos). Do retorno das diligências, verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome dos executados. Ressalta-se que os embargos à execução opostos pelos executados foram rejeitados, conforme sentença proferida, permitindo o regular prosseguimento da presente execução (ID 118465503). Intimada para requerer o que entendesse de direito, a parte exequente manifestou-se pela avaliação e penhora de semoventes dados em garantia (ID 126997993), conforme documentação acostada. Assim, diante do peticionado, DEFIRO a avaliação e posterior penhora dos semoventes mencionados pelo exequente, observando-se a legalidade e eventuais documentos comprobatórios referentes à propriedade e condição dos referidos bens, contudo, condiciono o cumprimento da ordem ao recolhimento das devidas custas para realização da diligência por oficial de justiça. Determino que: 1. Intime-se o credor para informar se pretende remoção dos bens, e querendo, indicar depositário fiel, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expeça-se mandado para PENHORA dos semoventes em quantia suficiente à quitação integral da dívida, AVALIANDO-OS e DEPOSITANDO-OS, em poder do devedor, salvo se indicado outro depositário pelo exequente. 3. Na hipótese de requerer o exequente a remoção dos bens, deverá a CPE constar do mandado de penhora a ordem de remoção e expedir ofício ao IDARON para que emita o competente GTA (Guia de Transporte Animal) e demais documentos necessários. Incumbirá à parte credora apresentar o ofício ao IDARON para emissão da GTA e demais documentos, pagando as taxas e custas devidas, bem como providenciar os meios necessários à remoção. 4. Efetivada a penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada da presente, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao Exequente (art. 847 do Código de Processo Civil), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 4.1 Indicado(s) novo/outros bem(ns), proceda com a avaliação e penhora, nos termos acima. 4.2 Fica, ainda, autorizado o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça a cumprir a referida ordem, observando as disposições contidas nos arts. 212, §1º e §2º, e 846 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao cumprimento por dois oficiais de justiça e à requisição de força policial, a fim de auxiliar na penhora dos bens. 5. Concretizada a penhora e, decorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se o Exequente para dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 876 do Código de Processo Civil), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(s) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. 6. Apresentada eventual impugnação pelo Executado, intime-se a parte Exequente para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO. Machadinho D´Oeste/RO, 13 de novembro de 2025. Marina Murucci Monteiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste