Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7016487-28.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299, URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE17700-A
EXECUTADO: JOEL SOARES DIAS Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 09:55
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:08
Publicação
14/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7016487-28.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB nº PE17700, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: JOEL SOARES DIAS ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DECISÃO 1- Atento aos requerimentos do exequente de ID 126720321,
PODER JUDICIÁRIO DO INDEFIRO os seguintes pedidos: a) ofício ao CCS, pois seu objetivo é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central” manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores” (disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/). Logo, verifica-se que tal sistema não tem como fito a pesquisa de bens em ações cíveis, do contrário, destina-se a inibir a lavagem de dinheiro tipificada na Lei n. 9.613/1998. Imperioso ressaltar que a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, sendo incabível para o caso dos autos que se trata de um processo de execução cível buscando tão somente a satisfação do crédito do demandante e o seu deferimento revela-se medida excessiva e desproporcional quando se leva em consideração o direito fundamental constante no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. A jurisprudência, de forma iterativa, tem afastado a pesquisa em tal sistema no bojo de mera ação de execução. Veja-se: Agravo de instrumento. Consulta SIMBA. CCS. COAF. Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. Recurso não provido. A realização de investigação patrimonial do devedor por meios dos sistemas SIMBA. CCS. COAF é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente em casos de investigação criminal, o que não se evidencia na hipótese. A quebra de sigilo bancário pretendido pela parte agravante que visa tão somente a busca de bens para satisfazer a execução (objeto da lide) revela-se como medida excessiva e desproporcional, sendo inaplicável ao referido caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800634-13.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/02/2020) Processo civil. Execução extrajudicial. Quebra de sigilo. Ausência dos requisitos. Impossibilidade. Impossível a quebra de sigilo do devedor quando inexistem os requisitos para tanto, em especial, interesse público a justificar o rompimento da garantia constitucional. Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802845-22.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/08/2020) b) a consulta no INFOSEG, pois
trata-se de uma Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça, organizada pelo Ministério da Justiça, que congrega informações de âmbito nacional, entre outras, de dados de indivíduos criminalmente identificados, de armas de fogo, de veículos, de condutores, de empresas nas bases da Receita Federal do Brasil. O INFOJUD também coleta os dados através da receita Federal do Brasil, logo, as pesquisas de ambos os sistemas são colhidas na mesma base de dados. c) as pesquisa no DENATRAN/SINESP é a mesma realizada no RENAJUD. d) suspensão de passaporte e cartão de crédito, considerando a decisão de afetação, referente ao Tema Repetitivo n. 1137 do STJ. 2- Considerando as diligências requeridas para busca de veículos, através do RENAJUD, participação societária em empresas, através do SNIPER e declaração de bens através do INFOJUD, determino que a parte exequente proceda ao recolhimento das custas previstas nos artigos 17 a 19 da Lei Estadual nº 3.896/16, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Saliento que as custas deverão ser recolhidas individualmente para cada diligência e para cada devedor. 3- Advirto que, em caso de não recolhimento das custas, o processo será suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Ariquemes/RO 13 de novembro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7016487-28.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299, URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE17700-A
EXECUTADO: JOEL SOARES DIAS Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 09:55
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:08
Publicação
14/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7016487-28.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB nº PE17700, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: JOEL SOARES DIAS ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DECISÃO 1- Atento aos requerimentos do exequente de ID 126720321,
PODER JUDICIÁRIO DO INDEFIRO os seguintes pedidos: a) ofício ao CCS, pois seu objetivo é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central” manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores” (disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/). Logo, verifica-se que tal sistema não tem como fito a pesquisa de bens em ações cíveis, do contrário, destina-se a inibir a lavagem de dinheiro tipificada na Lei n. 9.613/1998. Imperioso ressaltar que a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, sendo incabível para o caso dos autos que se trata de um processo de execução cível buscando tão somente a satisfação do crédito do demandante e o seu deferimento revela-se medida excessiva e desproporcional quando se leva em consideração o direito fundamental constante no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. A jurisprudência, de forma iterativa, tem afastado a pesquisa em tal sistema no bojo de mera ação de execução. Veja-se: Agravo de instrumento. Consulta SIMBA. CCS. COAF. Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. Recurso não provido. A realização de investigação patrimonial do devedor por meios dos sistemas SIMBA. CCS. COAF é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente em casos de investigação criminal, o que não se evidencia na hipótese. A quebra de sigilo bancário pretendido pela parte agravante que visa tão somente a busca de bens para satisfazer a execução (objeto da lide) revela-se como medida excessiva e desproporcional, sendo inaplicável ao referido caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800634-13.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/02/2020) Processo civil. Execução extrajudicial. Quebra de sigilo. Ausência dos requisitos. Impossibilidade. Impossível a quebra de sigilo do devedor quando inexistem os requisitos para tanto, em especial, interesse público a justificar o rompimento da garantia constitucional. Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802845-22.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/08/2020) b) a consulta no INFOSEG, pois
trata-se de uma Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça, organizada pelo Ministério da Justiça, que congrega informações de âmbito nacional, entre outras, de dados de indivíduos criminalmente identificados, de armas de fogo, de veículos, de condutores, de empresas nas bases da Receita Federal do Brasil. O INFOJUD também coleta os dados através da receita Federal do Brasil, logo, as pesquisas de ambos os sistemas são colhidas na mesma base de dados. c) as pesquisa no DENATRAN/SINESP é a mesma realizada no RENAJUD. d) suspensão de passaporte e cartão de crédito, considerando a decisão de afetação, referente ao Tema Repetitivo n. 1137 do STJ. 2- Considerando as diligências requeridas para busca de veículos, através do RENAJUD, participação societária em empresas, através do SNIPER e declaração de bens através do INFOJUD, determino que a parte exequente proceda ao recolhimento das custas previstas nos artigos 17 a 19 da Lei Estadual nº 3.896/16, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Saliento que as custas deverão ser recolhidas individualmente para cada diligência e para cada devedor. 3- Advirto que, em caso de não recolhimento das custas, o processo será suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Ariquemes/RO 13 de novembro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:16
Outras Decisões
13/11/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:42
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:12
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2025, 09:54
Publicação
26/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7016487-28.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB nº PE17700, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: JOEL SOARES DIAS, CPF nº 65712145200, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 s/n CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DECISÃO 1-
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$ 51.097,52 INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens, pois o CNIB (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado. Cumpre esclarecer também que, a mesma finalidade se aplica à penhora online, ofício online, todos operados pela (SREI), cujas informações e dados deverão ser adquiridos pelas partes interessadas diretamente no site (www.registradores.org.br), informadas ao magistrado, que, para facilitar o trâmite e dar celeridade ao registro das medidas constritivas utilizar-se-á dos respectivos sistemas para informar a ordem aos cartórios de registros de imóveis, que dentro de suas atribuições e, resguardados todos os procedimentos legais efetuarão a averbação/anotação na matrícula do imóvel. Destaca-se ainda que, o Sistema SREI, operador do CNIB-cadastro nacional de indisponibilidade de bens /indisponibilidade.org, penhora on line, oportuniza pesquisa de bens imóveis às partes, mediante ao pagamento de custas, devendo o judiciário diligenciar neste sentido, apenas nos casos em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade processual, nos termos do art. 1.130, § 2º do Provimento n. 0011/2016-CG. 2- Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito. Se inerte a parte no prazo assinalado, suspenda-se o feito nos termos do art, 921, III do Código de Processo Civil. Ariquemes, 25 de agosto de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 08:36
Outras Decisões
25/08/2025, 08:35
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:35
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:27
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:25
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:17
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:31
Publicação
05/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB nº PE17700,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: JOEL SOARES DIAS, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 s/n CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, VELHA DO CABRITO 36 PLATAFORMA - 40717-180 - SALVADOR - BAHIA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274,, INEXISTENTE - 00000-000 - NÃO INFORMADO - ACRE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7016487-28.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Arrendamento Rural Valor da causa: R$ 51.097,52 (cinquenta e um mil, noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) Parte Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da CNH da parte executada, considerando a decisão de afetação, referente ao Tema Repetitivo n. 1137 do STJ. No mais, considerando que nada mais foi requerido, suspendo o andamento do feito nos termos do art. 921, III do CPC. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes segunda-feira, 4 de agosto de 2025 às 11:17. Alex Balmant Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:17
Por decisão judicial
04/08/2025, 11:17
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:03
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:31
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:17
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:35
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:51
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:23
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:59
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:36
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:04
Publicação
08/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB nº PE17700, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
RÉU: JOEL SOARES DIAS, CPF nº 65712145200, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 s/n CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DESPACHO 1. Deferi e realizei a busca de informações via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme relatório anexo. 2. Ao exequente para, no prazo de 15 dias, promover o regular andamento do feito. 3. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o andamento do feito por 1(um) ano. Ariquemes, 7 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7016487-28.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 51.097,52
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:18
Outras Decisões
07/07/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:46
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:39
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:37
Publicação
26/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7016487-28.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB nº PE17700, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: JOEL SOARES DIAS ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DESPACHO Considerando a diligência pretendida (SNIPER) deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor hão de ser recolhidas as respectivas custas. Ariquemes/RO 25 de junho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:09
Outras Decisões
25/06/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:39
Publicação
05/06/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7016487-28.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB nº PE17700, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: JOEL SOARES DIAS, CPF nº 65712145200, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 s/n CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$ 51.097,52 Indefiro o pedido do exequente, referente a busca de imóveis via SISTEMA SREI. As informações e dados deverão ser adquiridos pelas partes interessadas diretamente no site (www.registradores.org.br), informadas ao magistrado, que, para facilitar o trâmite e dar celeridade ao registro das medidas constritivas utilizar-se-á dos respectivos sistemas para informar a ordem aos cartórios de registros de imóveis, que dentro de suas atribuições e, resguardados todos os procedimentos legais efetuarão a averbação/anotação na matrícula do imóvel. Destaca-se que, o Sistema SREI, operador do CNIB-cadastro nacional de indisponibilidade de bens /indisponibilidade.org, penhora on line, oportuniza pesquisa de bens imóveis às partes, mediante ao pagamento de custas, devendo o judiciário diligenciar neste sentido, apenas nos casos em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade processual, nos termos do art. 1.130, § 2º do Provimento n. 0011/2016-CG. Sendo assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. Ariquemes, 4 de junho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:25
Outras Decisões
04/06/2025, 09:24
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:25
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:25
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:19
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:34
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 11:00
Publicação
09/05/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 4ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7016487-28.2023.8.22.0002.
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerente: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB nº PE17700, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Requerido: EXECUTADO: JOEL SOARES DIAS, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 s/n CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerida: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 DESPACHO A obtenção de informações fiscais via INFOJUD somente deve ser deferida em hipóteses excepcionais quando infrutíferos os esforços diretos do exequente (STJ, REsp. 71.180/PA). No caso em análise, está presente a excepcionalidade, eis que patente que o(a) exequente tem diligenciado insistentemente no sentido de localizar bens da parte devedora Incumbe ao Judiciário, portanto, atuar no sentido de garantir ao credor o recebimento de seu crédito. Deixo claro que, na hipótese dos autos, não há quebra indevida de sigilo, conforme reiterada jurisprudência (STJ, REsp. 25.029-1/SP). Assim, procedi a busca no INFOJUD, que restou negativa. À parte autora para que indique bens idôneos, livres e desembaraçados, no prazo de 15(quinze) dias, apresentando prova quanto a existência do bem e requerendo o que entender de direito. Havendo pedido de consulta pelos sistemas informatizados, somente retorne os autos conclusos, se devidamente acompanhado do recolhimento das custas da diligência. Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, suspenda-se o andamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Ariquemes/RO, 30 de abril de 2025 Alex Balmant Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Arrendamento Rural Distribuição: 30/10/2023
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 11:30
Outras Decisões
02/05/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 07:56
Documento (Certidão)
09/04/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:28
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:11
Publicação
14/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7016487-28.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299
EXECUTADO: JOEL SOARES DIAS Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 04:42
Mandado
16/02/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:04
Mandado
19/12/2024, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2024, 07:58
Decurso de Prazo
19/12/2024, 01:53
Decurso de Prazo
19/12/2024, 01:53
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2024, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 01:41
Publicação
10/12/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7016487-28.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: JOEL SOARES DIAS, CPF nº 65712145200, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 s/n CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$ 51.097,52 Indefiro o pedido de ID. 114450270, eis que não existe prazo em aberto ao executado. Demais disso, sua representação processual já foi regularizada. Distribua-se o mandado de ID. 109301242. Aguarde-se o cumprimento. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 9 de dezembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:29
Outras Decisões
09/12/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 21:44
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 20:55
Publicação
29/10/2024, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7016487-28.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: JOEL SOARES DIAS, CPF nº 65712145200, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 s/n CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$ 51.097,52
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de JOEL SOARES DIAS. Ante o não pagamento da dívida foi feita restrição via RENAJUD de 01 veículo de propriedade do requerido, descrito na pesquisa de ID. 109301804. O executado apresentou impugnação (ID. 109978064), alegando impenhorabilidade do veículo de sua propriedade, por se tratar de bem utilizado na sua atividade laborativa e para garantir a subsistência de seu núcleo familiar. Instado, o exequente requer seja julgada improcedente a impugnação apresentada, defendendo a legalidade da restrição imposta e ausência de comprovação da impenhorabilidade. É o relatório. Decido. 2.
Trata-se de restrição via RENAJUD lançada sobre bem do executado que não pagou a dívida executada. Oportuno observar que a impugnação consiste em meio de defesa processual válido para ilidir a constrição de bens, conforme art. 854, §1º, I, CPC/2015. 3. O impugnante sustentou que foi efetuada restrição sobre o veículo, seu instrumento de trabalho. Diz ser nula a restrição em razão da impenhorabilidade, prevista no art. 833, V, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. [...]; Não obstante tenha o legislador previsto hipóteses em que o executado fica protegido de eventuais contrições, visando preservar o princípio da dignidade humana, tais hipóteses devem ser analisadas com cautela, sob pena de incentivar a prática de condutas ilícitas perpetradas pelos devedores no sentido de frustrar o recebimento dos valores devidos. No caso dos autos, vê-se que, embora o impugnante tenha alegado que o veículo penhorado é utilizado para o exercício de seu labor, tem-se que a impenhorabilidade de veículo não é absoluta, devendo o executado provar que o veículo penhorado é essencial ao desempenho de sua atividade econômica, uma vez que, de acordo com o entendimento jurisprudencial recente, os bens que ajudam e facilitam a atividade profissional são passíveis de penhora. Nesse sentido, cito recentes precedentes dos Tribunais pátrio. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade. Veículo automotor. Utilização para atividade profissional. Não comprovação. Mera conveniência. Recurso não provido. 1. O artigo 833, V, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, assim, para comprovação de que o veículo automotor em questão é impenhorável, deve haver prova cabal da imprescindibilidade do uso do bem para o exercício da atividade laborativa, sob pena de caracterizar bem de mera conveniência. 2. Ausente tal prova, a tese de impenhorabilidade merece ser afastada, pois os bens que ajudam e facilitam a atividade profissional são passíveis de penhora. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808808-74.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 26/04/2022). Grifei. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INSTRUMENTO DE TRABALHO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. A mera facilitação do trabalho não torna o equipamento penhorado essencial ao desempenho da atividade econômica, não podendo ser alcançado pelo favor legal do art. 833, V, do CPC, que confere, em caráter excepcional, a impenhorabilidade aos bens móveis necessários e úteis ao exercício de qualquer profissão. A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797, do CPC), de maneira que suposta substituição, pelo devedor, do bem penhorado, dependeria da anuência do credor. (TRF-4 - AC: 50629663820194047100 RS 5062966-38.2019.4.04.7100, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 07/12/2021, SEGUNDA TURMA). Grifei. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO. PENHORA. IMPRESCINDIBILIDADE COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. ART. 833, INCISO V, DO CPC. I. A impenhorabilidade de instrumento de trabalho, prevista no art. 833, inciso V, do CPC, visa a assegurar a continuidade da atividade laboral que provê o sustento do devedor e de sua família. II. A necessidade, utilidade e indispensabilidade do bem, para esse efeito, devem ser específicas ao trabalho desempenhado pelo devedor (p. ex., taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), sob pena de se considerar impenhorável a quase totalidade dos veículos existentes, uma vez que são muitas as profissões que têm o seu exercício facilitado pelo uso de automóveis. III. Com efeito, em sendo regra a penhorabilidade dos bens, a impenhorabilidade pressupõe a comprovação de que o automóvel é verdadeira ferramenta de trabalho (insubstituível), e não mero facilitador para a locomoção. IV. No caso concreto, o agravante não comprovou, de forma suficiente, que o desempenho de sua atividade laboral restará prejudicado com a alienação do veículo ora penhorado. (TRF-4 - AG: 50399533320204040000 5039953-33.2020.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 21/10/2020, QUARTA TURMA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÁXI. INSTRUMENTO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 2. A concessão do benefício da impenhorabilidade deve ser avaliada de forma cautelosa sob pena de tornar a exceção em regra. 3. A menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas, daqueles que se dedicam ao transporte escolar, ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de autoescola, não poderá ser considerado como 'útil' ou 'necessário' ao desempenho profissional. 4. Considera-se impenhorável o automóvel que está sendo utilizado, pelo executado, como táxi. Inteligência do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05784427920188090000, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019). Portanto é pacífico o entendimento de que a impenhorabilidade de veículo somente alcança os casos em que não há possibilidade de substituição do bem para o exercício da atividade laboral, sendo ele, portanto, útil ou necessário ao desempenho profissional. No caso, embora tenha o executado afirmado que o veículo é seu instrumento de trabalho, não produziu nenhuma prova capaz de sustentar suas alegações. Ademais, a regra do artigo 847 do CPC, prevê a possibilidade de o executado requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, mas no caso dos autos, o executado não apresentou outros bens passíveis de penhora em substituição aos constantes nos autos, ne garantiu a execução. Pelo exposto, REJEITO à impugnação apresentada e, por consequência, determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes e decorrido o prazo para eventual recurso, tornem conclusos para análise dos demais pedidos do exequente. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 18 de outubro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:25
Rejeição
18/10/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 00:14
Publicação
06/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7016487-28.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299
EXECUTADO: JOEL SOARES DIAS Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 07:57
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 07:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 01:56
Publicação
05/08/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: JOEL SOARES DIAS ADVOGADOS DO
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DECISÃO 1- Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículo em nome da parte executada, sendo lançada a restrição nesta data, conforme comprovante anexo. Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se tem interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação pela tabela FIPE, informar a localização do veículo e indicar depositário nos termos do art. 840,II, § 1º e 2º do CPC. 2- Com as informações, e, ficando a exequente com encargo de depositário, expeça-se mandado de penhora e avaliação com remoção e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853 Processo n. 7016487-28.2023.8.22.0002 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Arrendamento Rural intime-se o executado, pessoalmente ou, se for o caso, por meio do patrono constituído nos autos, para opor embargos em 15(quinze) dias. 2.1- Optando a parte exequente em que o bem fique em depósito com o executado, cumpra-se a ordem de penhora, sem remoção. 3- Desde logo fica AUTORIZADO ao Oficial de Justiça arrombar portas, portões, garagens etc. em que se presuma estarem os bens, lavrando auto circunstanciado e observando o disposto no art. 846 do CPC, bem como, requisitar a força policial para auxílio, cumprindo os §§ 3º e 4º do artigo retromencionado. 4- Não havendo interesse na penhora do veículo, deverá informar nos autos, ocasião em que o processo deverá voltar conclusos para exclusão da restrição. Decorrido o prazo in albis, processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em ARQUIVO. Ariquemes/, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:26
Outras Decisões
02/08/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:42
Publicação
10/07/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, CEP 76.872-853, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7016487-28.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299
EXECUTADO: JOEL SOARES DIAS Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:53
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:10
Publicação
06/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: JOEL SOARES DIAS, CPF nº 65712145200 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO Realizei a busca de valores, na modalidade denominada ‘’Teimosinha’’, via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, entretanto, a diligência restou infrutífera (bloqueio de R$ 7,25-valor ínfimo - art. 836 do CPC), conforme recibo em anexo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7016487-28.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$ 51.097,52 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens de propriedade do executado e requerer o que de direito para satisfação da dívida. Decorrido prazo, nada sendo requerido, suspendo o andamento do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC, aguardando-se a suspensão em arquivo provisório. Ariquemes/5 de junho de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: JOEL SOARES DIAS, CPF nº 65712145200 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO Realizei a busca de valores, na modalidade denominada ‘’Teimosinha’’, via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, entretanto, a diligência restou infrutífera (bloqueio de R$ 7,25-valor ínfimo - art. 836 do CPC), conforme recibo em anexo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7016487-28.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$ 51.097,52 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens de propriedade do executado e requerer o que de direito para satisfação da dívida. Decorrido prazo, nada sendo requerido, suspendo o andamento do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC, aguardando-se a suspensão em arquivo provisório. Ariquemes/5 de junho de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:22
Outras Decisões
05/06/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 08:21
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:23
Documento (Certidão)
21/05/2024, 10:01
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:36
Publicação
30/04/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
RÉU: JOEL SOARES DIAS, CPF nº 65712145200, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 s/n CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO 1- À CPE para associar os patronos do executados nestes autos. 2- Deferi e realizei a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através do e-mail [email protected] ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. 3- Decorrido o prazo de 30(trinta) dias, venham os autos conclusos para verificação da diligência. Ariquemes, 29 de abril de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7016487-28.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 51.097,52
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 04:43
Publicação
22/04/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7016487-28.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: JOEL SOARES DIAS, CPF nº 65712145200, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 s/n CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. À parte exequente para apresentar o valor do débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, lembrando que este ônus compete às partes. 2. Com a informação, voltem conclusos para pesquisa via SISBAJUD, considerando que o executado já foi citado e também já houve o recolhimento das custas referente a diligência. Ariquemes, 19 de abril de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$ 51.097,52
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:49
Outras Decisões
19/04/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 13:19
Desarquivamento
17/04/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 08:47
Definitivo
15/04/2024, 13:21
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:53
Publicação
28/03/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7016487-28.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299
EXECUTADO: JOEL SOARES DIAS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:02
Desarquivamento
27/03/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 08:27
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:54
Definitivo
18/03/2024, 10:35
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:19
Publicação
14/03/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7016487-28.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: JOEL SOARES DIAS, CPF nº 65712145200, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 s/n CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO ARQUIVE-SE. Ariquemes, 13 de março de 2024 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$ 51.097,52
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:50
Arquivamento
13/03/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 05:28
Publicação
21/02/2024, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7016487-28.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: JOEL SOARES DIAS, CPF nº 65712145200, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 s/n CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O executado apresentou Embargos à Execução por via do Processo 7016707-26.2023.8.22.0002, protocolado em 01 de novembro de 2023. O CPC/2015, em seu art. 239 “caput”, dispõe que: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Contudo, o § 1º, do artigo mencionado acima, assegura que: “§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”. Com efeito, a falta de citação foi suprida pelo comparecimento dos executado através dos embargos, consoante preceitua o art. 239, § 1º do NCPC. Acerca do tema, leciona Theotonio Negrão: "Tem-se por suprida a citação pela intervenção do citando no processo, tanto mais quando vem a oferecer embargos de devedor em execução, a indicar que não há ofensa a literal disposição do art. 214 § 2º. do CPC, fundamento da ação rescisória (STJ 3ª. T, Ag 13.129-RJ-AgRg, rel. Min. Dias Trindade, j. 23.8.91, negaram provimento, v.u, DJU 16.9.91, p. 12.639)"( Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª. edição, São Paulo, Saraiva, 2008, pág. 1.226). Nesse sentido, colhe-se e jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA CITAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CITAÇÃO SUPRIDA. 1- A oposição de embargos à execução conforma o comparecimento espontâneo dos ora agravados nos feito executivo, suprindo, assim, a falta de citação. 2 - Exegese do art. 239, § 1º do NCPC. (TJ-MG - AI: 10481130119581001 Patrocínio, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/02/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE EXCEÇÃO APRESENTADA PELO ORA AGRAVANTE – PLEITO DE REFORMA - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CITAÇÃO E ATOS CONSTRITIVOS POSTERIORES POR JUNTADA DE PROCURAÇÃO DO DEVEDOR RECORRENTE SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTARIA CONFIGURADO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – NÃO RECONHECIDO – APRESENTAÇÃO DE DEFESA NOS AUTOS, OU POR EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA PARTE A RESPEITO DA AÇÃO MOVIDA CONTRA SI - PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 16ª C. Cível - 0032338-74.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 09.09.2021). (TJ-PR - AI: 00323387420218160000 Maringá 0032338-74.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 09/09/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO – Hipótese em que eventual falta ou nulidade de citação restou suprida pelo comparecimento espontâneo do executado – Inteligência do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil – Embargos à execução opostos após o decurso do prazo legal – Diante da intempestividade, correta a rejeição dos embargos à execução, nos termos do art. 918, I, do Código de Processo Civil – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011598320228260003 SP 1001159-83.2022.8.26.0003, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 24/11/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) Do exposto, reconheço suprida a CITAÇÃO do executado por via da apresentação dos Embargos à Execução. Apresente a parte exequente cálculo atualizado da dívida e requeira o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, já que não houve a concessão de efeito suspensivo aos embargos. (ID. 101506668). Intimem-se e cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 20 de fevereiro de 2024 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$ 51.097,52
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2024, 15:50
Documento (Certidão)
08/02/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:02
Publicação
15/01/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7016487-28.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299
EXECUTADO: JOEL SOARES DIAS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:29
Mandado
13/12/2023, 20:03
Mandado
28/11/2023, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2023, 09:02
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:42
Publicação
31/10/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
RÉU: JOEL SOARES DIAS, CPF nº 65712145200, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 s/n CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. À parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas, atentando-se que não será designada audiência de conciliação no presente feito, devendo, portanto, a parte recolher as custas até o valor de 2% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 12, I e § 1º, da Lei Estadual 3896/2016, sob pena de indeferimento. 1.1. Com o recolhimento das custas, cumpra-se como determinado. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7016487-28.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 51.097,52 CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 51.097,52, com juros e encargos, contados do recebimento do mandado pelo(a) executado(a) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.1 Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 2.2 Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 2.3 Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 2.4 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 3.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 3.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 3.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 4. Caso o executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada (art. 829, §1º, CPC). 4.1 O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 4.2 Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 4.3 Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os bens depositados em poder do exequente, devendo este fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem, salvo em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens serão depositados em poder do executado (art. 840, §§1º e 2º, CPC). 5. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e §§, do CPC. 6. Para fins de cumprimento do ato expropriatório, defiro, se necessário, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 846, §§1º e 2º, do CPC. 7. Havendo pedido de substituição do bem penhorado e desde que observado o artigo 847, caput e §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1 Aceita a substituição ou não havendo manifestação no prazo, tome-se ela por novo termo (CPC, art. 849). 8. Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (art. 830, §1º, CPC). 9. Não localizado o(s) executado(s), o exequente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive realizar o pagamento do valor da diligência negativa, sendo o caso. 10. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 11. Expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO ou CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 30 de outubro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito