Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: BASA - Banco da Amazônia S.A. Advogado(a): Eder Augusto Dos Santos Picanço (OAB/PA 10396) Advogado(a): Jonatas Thans de Oliveira (OAB/RS 65244) Advogado(a): Thiago de Oliveira Rocha (OAB/RS 78873) Embargado(a): Construplena Construtora e Terraplenagem Ltda. – ME Embargado(a): Elessandro Ferreira Embargado(a): Cristiane Nascimento De Jesus Relatora: DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Interpostos em 30/01/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer atos de diligência do exequente como causa interruptiva da prescrição intercorrente; (ii) se houve contradição na aplicação do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, especialmente quanto à observância do prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC; e (iii) se houve violação ao contraditório e à não surpresa, bem como omissão quanto à natureza jurídica da Cédula de Crédito Bancário. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de inexistência de inércia do exequente, consignando que a sucessão de pedidos de diligências infrutíferas não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, à luz da jurisprudência do STJ. 5. O entendimento aplicado está em conformidade com o REsp 1.340.553/RS, segundo o qual apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 6. Não há contradição quanto à contagem do prazo prescricional, uma vez que o histórico processual revela prévia suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis e prolongada paralisação sem atos constritivos eficazes, por período superior ao prazo prescricional aplicável. 7. Inexiste omissão quanto à alegada violação ao contraditório, pois o exequente foi previamente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo apresentado manifestação nos autos. 8. A natureza jurídica da Cédula de Crédito Bancário foi considerada, com aplicação do prazo prescricional específico ao título, não se verificando omissão no ponto. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não interrompem a prescrição intercorrente os pedidos reiterados de diligências infrutíferas para localização de bens, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do executado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.02.2019.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1000 de 16/03/2026 a 20/03/2026 Autos n. 0057229-84.2009.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0057229-84.2009.8.22.0010 – Rolim de Moura / 1ª Vara Cível