Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
SENTENÇA
Processo: 7001898-51.2021.8.22.0018.
REQUERENTE: SUELY ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195-A, VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE - RO10817
REQUERIDO: CLARICE DE LIMA EDITAL DE 3ª PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: CLARICE DE LIMA Endereço: Av Castelo Branco, 3364, Cristo Rei, Alto Alegre Dos Parecis - RO - CEP: 76952-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que SUELY ALVES DOS SANTOS, requer a decretação de Curatela de CLARICE DE LIMA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “.SUELY ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente ação de Interdição e Curatela C/C Pedido de Tutela Antecipada em face de
REQUERIDO: CLARICE DE LIMA, alegando que esta está incapacitada para gerir sua vida civil. Recebida a ação, sendo a requerente nomeada como curadora provisória para parte requerida em sede de tutela de urgência. Relatório psicossocial e laudo médico juntados nos autos. A Defensoria Pública manifestou-se nos autos na condição de curadora especial da interditanda, manifestando-se pela procedência da ação. De igual maneira, o Ministério Público apresentou manifestação nos autos, pugnando pela procedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Consigno, inicialmente, que o pedido de interdição será apreciado sob a égide da Lei n.º 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Os estudos psicossociais anexos aos autos trouxeram indícios sobre a restrição da capacidade da interditanda para administrar pessoalmente seus direitos e interesses negociais, patrimoniais e financeiros. Informam também que a requerente, Sra. Suely (filha da interditanda) é a mais indicada para o exercício da curatela da mãe, Sra. Clarice. A seguir transcrevo as conclusões obtidas nos Relatórios confeccionados pelo NUPS: Considerando as informações e a análise contida neste documento, além dos laudos médicos apresentados, verificou-se que a Sra. Clarice de Lima não apresenta capacidade de fato para gerir suas escolhas de maneira independente na área financeira e patrimonial (administração de bens, contratos e documentos), e no que se refere a seu tratamento de saúde. Quanto às atividades mínimas de cuidado pessoal e da vida doméstica, a Sra. Clarice também não é capaz de garantir sua integridade física e psicossocial. É importante apontar que, quanto às limitações constatadas nas áreas apontadas, é a Sra. Sueli Alves dos Santos que vem exercendo a responsabilidade por garantir a manutenção da saúde de sua mãe, tendo a aprovação de seu esposo, Sr. Aldo Morelli das Chagas. Desta forma, sugere-se que a curatela possa ser regulamentada em favor da requerente. (id. 75119620). Ao processo, informo a Vossa Excelência, ratificando, que a senhora Clarice de Lima não apresenta capacidade de fato para gerir suas escolhas e incapaz para todos os atos da vida civil, sem condições e exercício de atividades como, por exemplo, ficar e/ou sair sozinha, ou qualquer outro ato de mera administração e da vida privada e com problemas de saúde, sugerimos, portanto. a continuação do processo com o deferimento do pedido de curatela mantendo a senhora Suely Alves dos Santos com a responsabilidade legal, devido a atual condição da mãe que necessita de ajuda e amparo constante. [...] Em relação ao termo de anuência dos outros filhos, sugerimos a suspensão, pois na visita foi esclarecido que os irmãos não se comunicam, não ajudam, não visitam e que a requerente é a mais indicada para ser nomeada como curadora. (id. 87740514). De igual modo, o Laudo médico pericial realizado por psiquiatra atesta que a interditanda é portadora de CID G 30, isto é, Alzheimer, apresentando quadro de déficit cognitivo global, com memória, fala, raciocínio, atenção, orientação totalmente prejudicada, não apresentando a mínima condição para suas obrigações civis, sendo indicada, portanto, a interdição. Quanto aos quesitos, o expert concluiu que a patologia é irreversível, manifestando-se na parte autora há pelo menos 12 anos, sendo agravada nos últimos três anos e não haverá evolução favorável do quadro. Há incapacidade total, em grau de completa incapacidade para a vida independente e intensidade de limitação grave (50 a 95%) no que tange à capacidade para recepção e produção de comunicação. Em relação às atividades mínimas de cuidado pessoal, atividades instrumentais da vida doméstica, atos complexos da vida privada, civil e de mera administração, bem como atos de disposição ou alienação, conclui que a limitação é completa (96 a 100%). Logo, diante das provas amealhadas aos autos, não restam dúvidas da incapacidade da parte interditanda e de que a parte requerente possui as condições objetivas e subjetivas para o exercício da curatela. Em que pese a incapacitação absoluta ser um fato incontroverso, assim como as restrições que esta impõe ao seu portador, com a edição da Lei n.º 13.146/2015, que, em seu artigo 114, alterou a redação do artigo 3º, do Código Civil, passou-se a considerar como absolutamente incapaz, única e exclusivamente, para todos efeitos legais, o menor de dezesseis anos, revogando a previsão que reconhecia a incapacitação dos que, por enfermidade ou doença mental, são desprovidos do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Ainda assim, o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 114, da Lei n.º 13.146/2015, estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Significa dizer que, em conformidade com a questionada lei, a incapacitação da pessoa maior de dezesseis anos que não pode exprimir sua vontade, que era a razão da interdição, não pode mais ser reconhecida e declarada, pois esta condição foi extirpada do mundo jurídico. Esta mesma normatização permite, contudo, que, por suas condições especiais, tal pessoa seja interditada e colocada sob a curatela de terceiro, surgindo daí a figura da curatela de pessoa capaz, instituída pelo artigo 84, § 1.º, da Lei n.º 13.146/2015. E nos termos do artigo 85, caput, da Lei n.º 13.146/2015 "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" (destaquei). III - DISPOSITIVO
REQUERIDO: CLARICE DE LIMA e NOMEIO CURADORA A
REQUERENTE: SUELY ALVES DOS SANTOS, para o fim de representar a parte interditada na prática de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive o recebimento e a administração de proventos, benefício previdenciário e outras receitas, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, observadas, nos termos do artigo 1.774, as restrições e obrigações estabelecidas nos artigos 1.753 a 1.759, todos do mesmo Códex, sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos nos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015. Por consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. SERVE A PRESENTE COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA, independente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Serve a presente de Mandado de Averbação para o cartório extrajudicial. Em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, §1º, inciso III do CPC, pois os interessados são beneficiários da gratuidade da justiça; (d) publique-se na rede mundial de computadores no sítio do Tribunal; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação caso a plataforma não tenha sido criada ou não estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Considerando que não consta nos autos que a parte interditada possui patrimônio, dispenso a curadora da apresentação do balanço anual, bem como da prestação de contas bienal, a que se referem os artigos 1.755 a 1.757 do Código Civil. Pela mesma razão, a hipótese não reclama prestação de caução ou especialização de hipoteca legal a que se refere o artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Fica expressamente consignado, contudo, a vedação de qualquer ato de disposição de bens do interdito sem prévia autorização judicial e regular prestação de contas. Transitada em julgado e cumpridas todas as diligências determinadas no dispositivo da sentença, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Custas finais, pela parte autora quando não beneficiária da justiça gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O pedido para decretar a interdição de Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFICIO/TERMO DE COMPROMISSO. Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Santa Luzia D'Oeste (RO), 6 de março de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) Santa Luzia D'Oeste (RO), 16 de fevereiro de 2024, Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Santa Luzia D'Oeste (RO), 6 de março de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 01:44
Publicação
19/02/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
SENTENÇA
Processo: 7001898-51.2021.8.22.0018.
REQUERENTE: SUELY ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195-A, VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE - RO10817
REQUERIDO: CLARICE DE LIMA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA 2º Publicação PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: CLARICE DE LIMA Endereço: Av Castelo Branco, 3364, Cristo Rei, Alto Alegre Dos Parecis - RO - CEP: 76952-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que SUELY ALVES DOS SANTOS, requer a decretação de Curatela de CLARICE DE LIMA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “.SUELY ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente ação de Interdição e Curatela C/C Pedido de Tutela Antecipada em face de
REQUERIDO: CLARICE DE LIMA, alegando que esta está incapacitada para gerir sua vida civil. Recebida a ação, sendo a requerente nomeada como curadora provisória para parte requerida em sede de tutela de urgência. Relatório psicossocial e laudo médico juntados nos autos. A Defensoria Pública manifestou-se nos autos na condição de curadora especial da interditanda, manifestando-se pela procedência da ação. De igual maneira, o Ministério Público apresentou manifestação nos autos, pugnando pela procedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Consigno, inicialmente, que o pedido de interdição será apreciado sob a égide da Lei n.º 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Os estudos psicossociais anexos aos autos trouxeram indícios sobre a restrição da capacidade da interditanda para administrar pessoalmente seus direitos e interesses negociais, patrimoniais e financeiros. Informam também que a requerente, Sra. Suely (filha da interditanda) é a mais indicada para o exercício da curatela da mãe, Sra. Clarice. A seguir transcrevo as conclusões obtidas nos Relatórios confeccionados pelo NUPS: Considerando as informações e a análise contida neste documento, além dos laudos médicos apresentados, verificou-se que a Sra. Clarice de Lima não apresenta capacidade de fato para gerir suas escolhas de maneira independente na área financeira e patrimonial (administração de bens, contratos e documentos), e no que se refere a seu tratamento de saúde. Quanto às atividades mínimas de cuidado pessoal e da vida doméstica, a Sra. Clarice também não é capaz de garantir sua integridade física e psicossocial. É importante apontar que, quanto às limitações constatadas nas áreas apontadas, é a Sra. Sueli Alves dos Santos que vem exercendo a responsabilidade por garantir a manutenção da saúde de sua mãe, tendo a aprovação de seu esposo, Sr. Aldo Morelli das Chagas. Desta forma, sugere-se que a curatela possa ser regulamentada em favor da requerente. (id. 75119620). Ao processo, informo a Vossa Excelência, ratificando, que a senhora Clarice de Lima não apresenta capacidade de fato para gerir suas escolhas e incapaz para todos os atos da vida civil, sem condições e exercício de atividades como, por exemplo, ficar e/ou sair sozinha, ou qualquer outro ato de mera administração e da vida privada e com problemas de saúde, sugerimos, portanto. a continuação do processo com o deferimento do pedido de curatela mantendo a senhora Suely Alves dos Santos com a responsabilidade legal, devido a atual condição da mãe que necessita de ajuda e amparo constante. [...] Em relação ao termo de anuência dos outros filhos, sugerimos a suspensão, pois na visita foi esclarecido que os irmãos não se comunicam, não ajudam, não visitam e que a requerente é a mais indicada para ser nomeada como curadora. (id. 87740514). De igual modo, o Laudo médico pericial realizado por psiquiatra atesta que a interditanda é portadora de CID G 30, isto é, Alzheimer, apresentando quadro de déficit cognitivo global, com memória, fala, raciocínio, atenção, orientação totalmente prejudicada, não apresentando a mínima condição para suas obrigações civis, sendo indicada, portanto, a interdição. Quanto aos quesitos, o expert concluiu que a patologia é irreversível, manifestando-se na parte autora há pelo menos 12 anos, sendo agravada nos últimos três anos e não haverá evolução favorável do quadro. Há incapacidade total, em grau de completa incapacidade para a vida independente e intensidade de limitação grave (50 a 95%) no que tange à capacidade para recepção e produção de comunicação. Em relação às atividades mínimas de cuidado pessoal, atividades instrumentais da vida doméstica, atos complexos da vida privada, civil e de mera administração, bem como atos de disposição ou alienação, conclui que a limitação é completa (96 a 100%). Logo, diante das provas amealhadas aos autos, não restam dúvidas da incapacidade da parte interditanda e de que a parte requerente possui as condições objetivas e subjetivas para o exercício da curatela. Em que pese a incapacitação absoluta ser um fato incontroverso, assim como as restrições que esta impõe ao seu portador, com a edição da Lei n.º 13.146/2015, que, em seu artigo 114, alterou a redação do artigo 3º, do Código Civil, passou-se a considerar como absolutamente incapaz, única e exclusivamente, para todos efeitos legais, o menor de dezesseis anos, revogando a previsão que reconhecia a incapacitação dos que, por enfermidade ou doença mental, são desprovidos do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Ainda assim, o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 114, da Lei n.º 13.146/2015, estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Significa dizer que, em conformidade com a questionada lei, a incapacitação da pessoa maior de dezesseis anos que não pode exprimir sua vontade, que era a razão da interdição, não pode mais ser reconhecida e declarada, pois esta condição foi extirpada do mundo jurídico. Esta mesma normatização permite, contudo, que, por suas condições especiais, tal pessoa seja interditada e colocada sob a curatela de terceiro, surgindo daí a figura da curatela de pessoa capaz, instituída pelo artigo 84, § 1.º, da Lei n.º 13.146/2015. E nos termos do artigo 85, caput, da Lei n.º 13.146/2015 "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" (destaquei). III - DISPOSITIVO
REQUERIDO: CLARICE DE LIMA e NOMEIO CURADORA A
REQUERENTE: SUELY ALVES DOS SANTOS, para o fim de representar a parte interditada na prática de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive o recebimento e a administração de proventos, benefício previdenciário e outras receitas, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, observadas, nos termos do artigo 1.774, as restrições e obrigações estabelecidas nos artigos 1.753 a 1.759, todos do mesmo Códex, sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos nos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015. Por consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. SERVE A PRESENTE COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA, independente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Serve a presente de Mandado de Averbação para o cartório extrajudicial. Em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, §1º, inciso III do CPC, pois os interessados são beneficiários da gratuidade da justiça; (d) publique-se na rede mundial de computadores no sítio do Tribunal; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação caso a plataforma não tenha sido criada ou não estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Considerando que não consta nos autos que a parte interditada possui patrimônio, dispenso a curadora da apresentação do balanço anual, bem como da prestação de contas bienal, a que se referem os artigos 1.755 a 1.757 do Código Civil. Pela mesma razão, a hipótese não reclama prestação de caução ou especialização de hipoteca legal a que se refere o artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Fica expressamente consignado, contudo, a vedação de qualquer ato de disposição de bens do interdito sem prévia autorização judicial e regular prestação de contas. Transitada em julgado e cumpridas todas as diligências determinadas no dispositivo da sentença, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Custas finais, pela parte autora quando não beneficiária da justiça gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O pedido para decretar a interdição de Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFICIO/TERMO DE COMPROMISSO. Santa Luzia D'Oeste,31 de outubro de 2023. Ane Bruinjé - Juiz(a) de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Santa Luzia D'Oeste (RO), 16 de fevereiro de 2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
SENTENÇA
Processo: 7001898-51.2021.8.22.0018.
REQUERENTE: SUELY ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195-A, VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE - RO10817
REQUERIDO: CLARICE DE LIMA EDITAL DE 3ª PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: CLARICE DE LIMA Endereço: Av Castelo Branco, 3364, Cristo Rei, Alto Alegre Dos Parecis - RO - CEP: 76952-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que SUELY ALVES DOS SANTOS, requer a decretação de Curatela de CLARICE DE LIMA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “.SUELY ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente ação de Interdição e Curatela C/C Pedido de Tutela Antecipada em face de
REQUERIDO: CLARICE DE LIMA, alegando que esta está incapacitada para gerir sua vida civil. Recebida a ação, sendo a requerente nomeada como curadora provisória para parte requerida em sede de tutela de urgência. Relatório psicossocial e laudo médico juntados nos autos. A Defensoria Pública manifestou-se nos autos na condição de curadora especial da interditanda, manifestando-se pela procedência da ação. De igual maneira, o Ministério Público apresentou manifestação nos autos, pugnando pela procedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Consigno, inicialmente, que o pedido de interdição será apreciado sob a égide da Lei n.º 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Os estudos psicossociais anexos aos autos trouxeram indícios sobre a restrição da capacidade da interditanda para administrar pessoalmente seus direitos e interesses negociais, patrimoniais e financeiros. Informam também que a requerente, Sra. Suely (filha da interditanda) é a mais indicada para o exercício da curatela da mãe, Sra. Clarice. A seguir transcrevo as conclusões obtidas nos Relatórios confeccionados pelo NUPS: Considerando as informações e a análise contida neste documento, além dos laudos médicos apresentados, verificou-se que a Sra. Clarice de Lima não apresenta capacidade de fato para gerir suas escolhas de maneira independente na área financeira e patrimonial (administração de bens, contratos e documentos), e no que se refere a seu tratamento de saúde. Quanto às atividades mínimas de cuidado pessoal e da vida doméstica, a Sra. Clarice também não é capaz de garantir sua integridade física e psicossocial. É importante apontar que, quanto às limitações constatadas nas áreas apontadas, é a Sra. Sueli Alves dos Santos que vem exercendo a responsabilidade por garantir a manutenção da saúde de sua mãe, tendo a aprovação de seu esposo, Sr. Aldo Morelli das Chagas. Desta forma, sugere-se que a curatela possa ser regulamentada em favor da requerente. (id. 75119620). Ao processo, informo a Vossa Excelência, ratificando, que a senhora Clarice de Lima não apresenta capacidade de fato para gerir suas escolhas e incapaz para todos os atos da vida civil, sem condições e exercício de atividades como, por exemplo, ficar e/ou sair sozinha, ou qualquer outro ato de mera administração e da vida privada e com problemas de saúde, sugerimos, portanto. a continuação do processo com o deferimento do pedido de curatela mantendo a senhora Suely Alves dos Santos com a responsabilidade legal, devido a atual condição da mãe que necessita de ajuda e amparo constante. [...] Em relação ao termo de anuência dos outros filhos, sugerimos a suspensão, pois na visita foi esclarecido que os irmãos não se comunicam, não ajudam, não visitam e que a requerente é a mais indicada para ser nomeada como curadora. (id. 87740514). De igual modo, o Laudo médico pericial realizado por psiquiatra atesta que a interditanda é portadora de CID G 30, isto é, Alzheimer, apresentando quadro de déficit cognitivo global, com memória, fala, raciocínio, atenção, orientação totalmente prejudicada, não apresentando a mínima condição para suas obrigações civis, sendo indicada, portanto, a interdição. Quanto aos quesitos, o expert concluiu que a patologia é irreversível, manifestando-se na parte autora há pelo menos 12 anos, sendo agravada nos últimos três anos e não haverá evolução favorável do quadro. Há incapacidade total, em grau de completa incapacidade para a vida independente e intensidade de limitação grave (50 a 95%) no que tange à capacidade para recepção e produção de comunicação. Em relação às atividades mínimas de cuidado pessoal, atividades instrumentais da vida doméstica, atos complexos da vida privada, civil e de mera administração, bem como atos de disposição ou alienação, conclui que a limitação é completa (96 a 100%). Logo, diante das provas amealhadas aos autos, não restam dúvidas da incapacidade da parte interditanda e de que a parte requerente possui as condições objetivas e subjetivas para o exercício da curatela. Em que pese a incapacitação absoluta ser um fato incontroverso, assim como as restrições que esta impõe ao seu portador, com a edição da Lei n.º 13.146/2015, que, em seu artigo 114, alterou a redação do artigo 3º, do Código Civil, passou-se a considerar como absolutamente incapaz, única e exclusivamente, para todos efeitos legais, o menor de dezesseis anos, revogando a previsão que reconhecia a incapacitação dos que, por enfermidade ou doença mental, são desprovidos do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Ainda assim, o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 114, da Lei n.º 13.146/2015, estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Significa dizer que, em conformidade com a questionada lei, a incapacitação da pessoa maior de dezesseis anos que não pode exprimir sua vontade, que era a razão da interdição, não pode mais ser reconhecida e declarada, pois esta condição foi extirpada do mundo jurídico. Esta mesma normatização permite, contudo, que, por suas condições especiais, tal pessoa seja interditada e colocada sob a curatela de terceiro, surgindo daí a figura da curatela de pessoa capaz, instituída pelo artigo 84, § 1.º, da Lei n.º 13.146/2015. E nos termos do artigo 85, caput, da Lei n.º 13.146/2015 "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" (destaquei). III - DISPOSITIVO
REQUERIDO: CLARICE DE LIMA e NOMEIO CURADORA A
REQUERENTE: SUELY ALVES DOS SANTOS, para o fim de representar a parte interditada na prática de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive o recebimento e a administração de proventos, benefício previdenciário e outras receitas, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, observadas, nos termos do artigo 1.774, as restrições e obrigações estabelecidas nos artigos 1.753 a 1.759, todos do mesmo Códex, sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos nos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015. Por consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. SERVE A PRESENTE COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA, independente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Serve a presente de Mandado de Averbação para o cartório extrajudicial. Em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, §1º, inciso III do CPC, pois os interessados são beneficiários da gratuidade da justiça; (d) publique-se na rede mundial de computadores no sítio do Tribunal; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação caso a plataforma não tenha sido criada ou não estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Considerando que não consta nos autos que a parte interditada possui patrimônio, dispenso a curadora da apresentação do balanço anual, bem como da prestação de contas bienal, a que se referem os artigos 1.755 a 1.757 do Código Civil. Pela mesma razão, a hipótese não reclama prestação de caução ou especialização de hipoteca legal a que se refere o artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Fica expressamente consignado, contudo, a vedação de qualquer ato de disposição de bens do interdito sem prévia autorização judicial e regular prestação de contas. Transitada em julgado e cumpridas todas as diligências determinadas no dispositivo da sentença, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Custas finais, pela parte autora quando não beneficiária da justiça gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O pedido para decretar a interdição de Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFICIO/TERMO DE COMPROMISSO. Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Santa Luzia D'Oeste (RO), 6 de março de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) Santa Luzia D'Oeste (RO), 16 de fevereiro de 2024, Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Santa Luzia D'Oeste (RO), 6 de março de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 01:44
Publicação
19/02/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
SENTENÇA
Processo: 7001898-51.2021.8.22.0018.
REQUERENTE: SUELY ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195-A, VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE - RO10817
REQUERIDO: CLARICE DE LIMA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA 2º Publicação PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: CLARICE DE LIMA Endereço: Av Castelo Branco, 3364, Cristo Rei, Alto Alegre Dos Parecis - RO - CEP: 76952-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que SUELY ALVES DOS SANTOS, requer a decretação de Curatela de CLARICE DE LIMA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “.SUELY ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente ação de Interdição e Curatela C/C Pedido de Tutela Antecipada em face de
REQUERIDO: CLARICE DE LIMA, alegando que esta está incapacitada para gerir sua vida civil. Recebida a ação, sendo a requerente nomeada como curadora provisória para parte requerida em sede de tutela de urgência. Relatório psicossocial e laudo médico juntados nos autos. A Defensoria Pública manifestou-se nos autos na condição de curadora especial da interditanda, manifestando-se pela procedência da ação. De igual maneira, o Ministério Público apresentou manifestação nos autos, pugnando pela procedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Consigno, inicialmente, que o pedido de interdição será apreciado sob a égide da Lei n.º 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Os estudos psicossociais anexos aos autos trouxeram indícios sobre a restrição da capacidade da interditanda para administrar pessoalmente seus direitos e interesses negociais, patrimoniais e financeiros. Informam também que a requerente, Sra. Suely (filha da interditanda) é a mais indicada para o exercício da curatela da mãe, Sra. Clarice. A seguir transcrevo as conclusões obtidas nos Relatórios confeccionados pelo NUPS: Considerando as informações e a análise contida neste documento, além dos laudos médicos apresentados, verificou-se que a Sra. Clarice de Lima não apresenta capacidade de fato para gerir suas escolhas de maneira independente na área financeira e patrimonial (administração de bens, contratos e documentos), e no que se refere a seu tratamento de saúde. Quanto às atividades mínimas de cuidado pessoal e da vida doméstica, a Sra. Clarice também não é capaz de garantir sua integridade física e psicossocial. É importante apontar que, quanto às limitações constatadas nas áreas apontadas, é a Sra. Sueli Alves dos Santos que vem exercendo a responsabilidade por garantir a manutenção da saúde de sua mãe, tendo a aprovação de seu esposo, Sr. Aldo Morelli das Chagas. Desta forma, sugere-se que a curatela possa ser regulamentada em favor da requerente. (id. 75119620). Ao processo, informo a Vossa Excelência, ratificando, que a senhora Clarice de Lima não apresenta capacidade de fato para gerir suas escolhas e incapaz para todos os atos da vida civil, sem condições e exercício de atividades como, por exemplo, ficar e/ou sair sozinha, ou qualquer outro ato de mera administração e da vida privada e com problemas de saúde, sugerimos, portanto. a continuação do processo com o deferimento do pedido de curatela mantendo a senhora Suely Alves dos Santos com a responsabilidade legal, devido a atual condição da mãe que necessita de ajuda e amparo constante. [...] Em relação ao termo de anuência dos outros filhos, sugerimos a suspensão, pois na visita foi esclarecido que os irmãos não se comunicam, não ajudam, não visitam e que a requerente é a mais indicada para ser nomeada como curadora. (id. 87740514). De igual modo, o Laudo médico pericial realizado por psiquiatra atesta que a interditanda é portadora de CID G 30, isto é, Alzheimer, apresentando quadro de déficit cognitivo global, com memória, fala, raciocínio, atenção, orientação totalmente prejudicada, não apresentando a mínima condição para suas obrigações civis, sendo indicada, portanto, a interdição. Quanto aos quesitos, o expert concluiu que a patologia é irreversível, manifestando-se na parte autora há pelo menos 12 anos, sendo agravada nos últimos três anos e não haverá evolução favorável do quadro. Há incapacidade total, em grau de completa incapacidade para a vida independente e intensidade de limitação grave (50 a 95%) no que tange à capacidade para recepção e produção de comunicação. Em relação às atividades mínimas de cuidado pessoal, atividades instrumentais da vida doméstica, atos complexos da vida privada, civil e de mera administração, bem como atos de disposição ou alienação, conclui que a limitação é completa (96 a 100%). Logo, diante das provas amealhadas aos autos, não restam dúvidas da incapacidade da parte interditanda e de que a parte requerente possui as condições objetivas e subjetivas para o exercício da curatela. Em que pese a incapacitação absoluta ser um fato incontroverso, assim como as restrições que esta impõe ao seu portador, com a edição da Lei n.º 13.146/2015, que, em seu artigo 114, alterou a redação do artigo 3º, do Código Civil, passou-se a considerar como absolutamente incapaz, única e exclusivamente, para todos efeitos legais, o menor de dezesseis anos, revogando a previsão que reconhecia a incapacitação dos que, por enfermidade ou doença mental, são desprovidos do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Ainda assim, o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 114, da Lei n.º 13.146/2015, estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Significa dizer que, em conformidade com a questionada lei, a incapacitação da pessoa maior de dezesseis anos que não pode exprimir sua vontade, que era a razão da interdição, não pode mais ser reconhecida e declarada, pois esta condição foi extirpada do mundo jurídico. Esta mesma normatização permite, contudo, que, por suas condições especiais, tal pessoa seja interditada e colocada sob a curatela de terceiro, surgindo daí a figura da curatela de pessoa capaz, instituída pelo artigo 84, § 1.º, da Lei n.º 13.146/2015. E nos termos do artigo 85, caput, da Lei n.º 13.146/2015 "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" (destaquei). III - DISPOSITIVO
REQUERIDO: CLARICE DE LIMA e NOMEIO CURADORA A
REQUERENTE: SUELY ALVES DOS SANTOS, para o fim de representar a parte interditada na prática de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive o recebimento e a administração de proventos, benefício previdenciário e outras receitas, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, observadas, nos termos do artigo 1.774, as restrições e obrigações estabelecidas nos artigos 1.753 a 1.759, todos do mesmo Códex, sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos nos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015. Por consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. SERVE A PRESENTE COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA, independente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Serve a presente de Mandado de Averbação para o cartório extrajudicial. Em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, §1º, inciso III do CPC, pois os interessados são beneficiários da gratuidade da justiça; (d) publique-se na rede mundial de computadores no sítio do Tribunal; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação caso a plataforma não tenha sido criada ou não estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Considerando que não consta nos autos que a parte interditada possui patrimônio, dispenso a curadora da apresentação do balanço anual, bem como da prestação de contas bienal, a que se referem os artigos 1.755 a 1.757 do Código Civil. Pela mesma razão, a hipótese não reclama prestação de caução ou especialização de hipoteca legal a que se refere o artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Fica expressamente consignado, contudo, a vedação de qualquer ato de disposição de bens do interdito sem prévia autorização judicial e regular prestação de contas. Transitada em julgado e cumpridas todas as diligências determinadas no dispositivo da sentença, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Custas finais, pela parte autora quando não beneficiária da justiça gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O pedido para decretar a interdição de Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFICIO/TERMO DE COMPROMISSO. Santa Luzia D'Oeste,31 de outubro de 2023. Ane Bruinjé - Juiz(a) de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Santa Luzia D'Oeste (RO), 16 de fevereiro de 2024
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:18
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 02:12
Publicação
15/01/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
SENTENÇA
Processo: 7001898-51.2021.8.22.0018.
REQUERENTE: SUELY ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195-A, VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE - RO10817
REQUERIDO: CLARICE DE LIMA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA 1º Publicação PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: CLARICE DE LIMA Endereço: Av Castelo Branco, 3364, Cristo Rei, Alto Alegre Dos Parecis - RO - CEP: 76952-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que SUELY ALVES DOS SANTOS, requer a decretação de Curatela de CLARICE DE LIMA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “.SUELY ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente ação de Interdição e Curatela C/C Pedido de Tutela Antecipada em face de
REQUERIDO: CLARICE DE LIMA, alegando que esta está incapacitada para gerir sua vida civil. Recebida a ação, sendo a requerente nomeada como curadora provisória para parte requerida em sede de tutela de urgência. Relatório psicossocial e laudo médico juntados nos autos. A Defensoria Pública manifestou-se nos autos na condição de curadora especial da interditanda, manifestando-se pela procedência da ação. De igual maneira, o Ministério Público apresentou manifestação nos autos, pugnando pela procedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Consigno, inicialmente, que o pedido de interdição será apreciado sob a égide da Lei n.º 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Os estudos psicossociais anexos aos autos trouxeram indícios sobre a restrição da capacidade da interditanda para administrar pessoalmente seus direitos e interesses negociais, patrimoniais e financeiros. Informam também que a requerente, Sra. Suely (filha da interditanda) é a mais indicada para o exercício da curatela da mãe, Sra. Clarice. A seguir transcrevo as conclusões obtidas nos Relatórios confeccionados pelo NUPS: Considerando as informações e a análise contida neste documento, além dos laudos médicos apresentados, verificou-se que a Sra. Clarice de Lima não apresenta capacidade de fato para gerir suas escolhas de maneira independente na área financeira e patrimonial (administração de bens, contratos e documentos), e no que se refere a seu tratamento de saúde. Quanto às atividades mínimas de cuidado pessoal e da vida doméstica, a Sra. Clarice também não é capaz de garantir sua integridade física e psicossocial. É importante apontar que, quanto às limitações constatadas nas áreas apontadas, é a Sra. Sueli Alves dos Santos que vem exercendo a responsabilidade por garantir a manutenção da saúde de sua mãe, tendo a aprovação de seu esposo, Sr. Aldo Morelli das Chagas. Desta forma, sugere-se que a curatela possa ser regulamentada em favor da requerente. (id. 75119620). Ao processo, informo a Vossa Excelência, ratificando, que a senhora Clarice de Lima não apresenta capacidade de fato para gerir suas escolhas e incapaz para todos os atos da vida civil, sem condições e exercício de atividades como, por exemplo, ficar e/ou sair sozinha, ou qualquer outro ato de mera administração e da vida privada e com problemas de saúde, sugerimos, portanto. a continuação do processo com o deferimento do pedido de curatela mantendo a senhora Suely Alves dos Santos com a responsabilidade legal, devido a atual condição da mãe que necessita de ajuda e amparo constante. [...] Em relação ao termo de anuência dos outros filhos, sugerimos a suspensão, pois na visita foi esclarecido que os irmãos não se comunicam, não ajudam, não visitam e que a requerente é a mais indicada para ser nomeada como curadora. (id. 87740514). De igual modo, o Laudo médico pericial realizado por psiquiatra atesta que a interditanda é portadora de CID G 30, isto é, Alzheimer, apresentando quadro de déficit cognitivo global, com memória, fala, raciocínio, atenção, orientação totalmente prejudicada, não apresentando a mínima condição para suas obrigações civis, sendo indicada, portanto, a interdição. Quanto aos quesitos, o expert concluiu que a patologia é irreversível, manifestando-se na parte autora há pelo menos 12 anos, sendo agravada nos últimos três anos e não haverá evolução favorável do quadro. Há incapacidade total, em grau de completa incapacidade para a vida independente e intensidade de limitação grave (50 a 95%) no que tange à capacidade para recepção e produção de comunicação. Em relação às atividades mínimas de cuidado pessoal, atividades instrumentais da vida doméstica, atos complexos da vida privada, civil e de mera administração, bem como atos de disposição ou alienação, conclui que a limitação é completa (96 a 100%). Logo, diante das provas amealhadas aos autos, não restam dúvidas da incapacidade da parte interditanda e de que a parte requerente possui as condições objetivas e subjetivas para o exercício da curatela. Em que pese a incapacitação absoluta ser um fato incontroverso, assim como as restrições que esta impõe ao seu portador, com a edição da Lei n.º 13.146/2015, que, em seu artigo 114, alterou a redação do artigo 3º, do Código Civil, passou-se a considerar como absolutamente incapaz, única e exclusivamente, para todos efeitos legais, o menor de dezesseis anos, revogando a previsão que reconhecia a incapacitação dos que, por enfermidade ou doença mental, são desprovidos do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Ainda assim, o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 114, da Lei n.º 13.146/2015, estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Significa dizer que, em conformidade com a questionada lei, a incapacitação da pessoa maior de dezesseis anos que não pode exprimir sua vontade, que era a razão da interdição, não pode mais ser reconhecida e declarada, pois esta condição foi extirpada do mundo jurídico. Esta mesma normatização permite, contudo, que, por suas condições especiais, tal pessoa seja interditada e colocada sob a curatela de terceiro, surgindo daí a figura da curatela de pessoa capaz, instituída pelo artigo 84, § 1.º, da Lei n.º 13.146/2015. E nos termos do artigo 85, caput, da Lei n.º 13.146/2015 "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" (destaquei). III - DISPOSITIVO
REQUERIDO: CLARICE DE LIMA e NOMEIO CURADORA A
REQUERENTE: SUELY ALVES DOS SANTOS, para o fim de representar a parte interditada na prática de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive o recebimento e a administração de proventos, benefício previdenciário e outras receitas, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, observadas, nos termos do artigo 1.774, as restrições e obrigações estabelecidas nos artigos 1.753 a 1.759, todos do mesmo Códex, sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos nos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015. Por consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. SERVE A PRESENTE COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA, independente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Serve a presente de Mandado de Averbação para o cartório extrajudicial. Em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, §1º, inciso III do CPC, pois os interessados são beneficiários da gratuidade da justiça; (d) publique-se na rede mundial de computadores no sítio do Tribunal; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação caso a plataforma não tenha sido criada ou não estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Considerando que não consta nos autos que a parte interditada possui patrimônio, dispenso a curadora da apresentação do balanço anual, bem como da prestação de contas bienal, a que se referem os artigos 1.755 a 1.757 do Código Civil. Pela mesma razão, a hipótese não reclama prestação de caução ou especialização de hipoteca legal a que se refere o artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Fica expressamente consignado, contudo, a vedação de qualquer ato de disposição de bens do interdito sem prévia autorização judicial e regular prestação de contas. Transitada em julgado e cumpridas todas as diligências determinadas no dispositivo da sentença, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Custas finais, pela parte autora quando não beneficiária da justiça gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O pedido para decretar a interdição de Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFICIO/TERMO DE COMPROMISSO. Santa Luzia D'Oeste,31 de outubro de 2023. Ane Bruinjé - Juiz(a) de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Santa Luzia D'Oeste (RO), 12 de janeiro de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
15/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/01/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:06
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 08:24
Publicação
01/11/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001898-51.2021.8.22.0018.
REQUERENTE: SUELY ALVES DOS SANTOS, CPF nº 72414391200, AV CASTELO BRANCO 3364 CRISTO REI - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195, VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO10817
REQUERIDO: CLARICE DE LIMA, CPF nº 56583656272, AV CASTELO BRANCO 3364 CRISTO REI - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO
REQUERENTE: SUELY ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente ação de Interdição e Curatela C/C Pedido de Tutela Antecipada em face de
REQUERIDO: CLARICE DE LIMA, alegando que esta está incapacitada para gerir sua vida civil. Recebida a ação, sendo a requerente nomeada como curadora provisória para parte requerida em sede de tutela de urgência. Relatório psicossocial e laudo médico juntados nos autos. A Defensoria Pública manifestou-se nos autos na condição de curadora especial da interditanda, manifestando-se pela procedência da ação. De igual maneira, o Ministério Público apresentou manifestação nos autos, pugnando pela procedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Consigno, inicialmente, que o pedido de interdição será apreciado sob a égide da Lei n.º 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Os estudos psicossociais anexos aos autos trouxeram indícios sobre a restrição da capacidade da interditanda para administrar pessoalmente seus direitos e interesses negociais, patrimoniais e financeiros. Informam também que a requerente, Sra. Suely (filha da interditanda) é a mais indicada para o exercício da curatela da mãe, Sra. Clarice. A seguir transcrevo as conclusões obtidas nos Relatórios confeccionados pelo NUPS: Considerando as informações e a análise contida neste documento, além dos laudos médicos apresentados, verificou-se que a Sra. Clarice de Lima não apresenta capacidade de fato para gerir suas escolhas de maneira independente na área financeira e patrimonial (administração de bens, contratos e documentos), e no que se refere a seu tratamento de saúde. Quanto às atividades mínimas de cuidado pessoal e da vida doméstica, a Sra. Clarice também não é capaz de garantir sua integridade física e psicossocial. É importante apontar que, quanto às limitações constatadas nas áreas apontadas, é a Sra. Sueli Alves dos Santos que vem exercendo a responsabilidade por garantir a manutenção da saúde de sua mãe, tendo a aprovação de seu esposo, Sr. Aldo Morelli das Chagas. Desta forma, sugere-se que a curatela possa ser regulamentada em favor da requerente. (id. 75119620). Ao processo, informo a Vossa Excelência, ratificando, que a senhora Clarice de Lima não apresenta capacidade de fato para gerir suas escolhas e incapaz para todos os atos da vida civil, sem condições e exercício de atividades como, por exemplo, ficar e/ou sair sozinha, ou qualquer outro ato de mera administração e da vida privada e com problemas de saúde, sugerimos, portanto. a continuação do processo com o deferimento do pedido de curatela mantendo a senhora Suely Alves dos Santos com a responsabilidade legal, devido a atual condição da mãe que necessita de ajuda e amparo constante. [...] Em relação ao termo de anuência dos outros filhos, sugerimos a suspensão, pois na visita foi esclarecido que os irmãos não se comunicam, não ajudam, não visitam e que a requerente é a mais indicada para ser nomeada como curadora. (id. 87740514). De igual modo, o Laudo médico pericial realizado por psiquiatra atesta que a interditanda é portadora de CID G 30, isto é, Alzheimer, apresentando quadro de déficit cognitivo global, com memória, fala, raciocínio, atenção, orientação totalmente prejudicada, não apresentando a mínima condição para suas obrigações civis, sendo indicada, portanto, a interdição. Quanto aos quesitos, o expert concluiu que a patologia é irreversível, manifestando-se na parte autora há pelo menos 12 anos, sendo agravada nos últimos três anos e não haverá evolução favorável do quadro. Há incapacidade total, em grau de completa incapacidade para a vida independente e intensidade de limitação grave (50 a 95%) no que tange à capacidade para recepção e produção de comunicação. Em relação às atividades mínimas de cuidado pessoal, atividades instrumentais da vida doméstica, atos complexos da vida privada, civil e de mera administração, bem como atos de disposição ou alienação, conclui que a limitação é completa (96 a 100%). Logo, diante das provas amealhadas aos autos, não restam dúvidas da incapacidade da parte interditanda e de que a parte requerente possui as condições objetivas e subjetivas para o exercício da curatela. Em que pese a incapacitação absoluta ser um fato incontroverso, assim como as restrições que esta impõe ao seu portador, com a edição da Lei n.º 13.146/2015, que, em seu artigo 114, alterou a redação do artigo 3º, do Código Civil, passou-se a considerar como absolutamente incapaz, única e exclusivamente, para todos efeitos legais, o menor de dezesseis anos, revogando a previsão que reconhecia a incapacitação dos que, por enfermidade ou doença mental, são desprovidos do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Ainda assim, o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 114, da Lei n.º 13.146/2015, estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Significa dizer que, em conformidade com a questionada lei, a incapacitação da pessoa maior de dezesseis anos que não pode exprimir sua vontade, que era a razão da interdição, não pode mais ser reconhecida e declarada, pois esta condição foi extirpada do mundo jurídico. Esta mesma normatização permite, contudo, que, por suas condições especiais, tal pessoa seja interditada e colocada sob a curatela de terceiro, surgindo daí a figura da curatela de pessoa capaz, instituída pelo artigo 84, § 1.º, da Lei n.º 13.146/2015. E nos termos do artigo 85, caput, da Lei n.º 13.146/2015 "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" (destaquei). III - DISPOSITIVO
REQUERIDO: CLARICE DE LIMA e NOMEIO CURADORA A
REQUERENTE: SUELY ALVES DOS SANTOS, para o fim de representar a parte interditada na prática de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive o recebimento e a administração de proventos, benefício previdenciário e outras receitas, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, observadas, nos termos do artigo 1.774, as restrições e obrigações estabelecidas nos artigos 1.753 a 1.759, todos do mesmo Códex, sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos nos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015. Por consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. SERVE A PRESENTE COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA, independente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Serve a presente de Mandado de Averbação para o cartório extrajudicial. Em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, §1º, inciso III do CPC, pois os interessados são beneficiários da gratuidade da justiça; (d) publique-se na rede mundial de computadores no sítio do Tribunal; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação caso a plataforma não tenha sido criada ou não estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Considerando que não consta nos autos que a parte interditada possui patrimônio, dispenso a curadora da apresentação do balanço anual, bem como da prestação de contas bienal, a que se referem os artigos 1.755 a 1.757 do Código Civil. Pela mesma razão, a hipótese não reclama prestação de caução ou especialização de hipoteca legal a que se refere o artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Fica expressamente consignado, contudo, a vedação de qualquer ato de disposição de bens do interdito sem prévia autorização judicial e regular prestação de contas. Transitada em julgado e cumpridas todas as diligências determinadas no dispositivo da sentença, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Custas finais, pela parte autora quando não beneficiária da justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Curatela Valor da Causa: R$ 1.100,00
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O pedido para decretar a interdição de Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFICIO/TERMO DE COMPROMISSO. Santa Luzia D'Oeste,31 de outubro de 2023 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito