Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RO 11519) Apelado(a): Gilly Rocha Advogado(a): Simoni Rocha (OAB/RO 2966) Apelado(a): Marluce Franca Dalla Costa Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 25/03/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, julgando extinto o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se houve inércia do credor, caracterizando a prescrição intercorrente, considerando o prazo prescricional aplicável às execuções. III. Razões de decidir 3. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte após a suspensão do feito por prazo superior ao de prescrição do direito material, conforme art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. No caso, após a suspensão requerida pelo próprio exequente em 2017, não houve qualquer diligência prática até 2023, quando o prazo prescricional de cinco anos já havia transcorrido, conforme a legislação aplicável e entendimento do STJ. 5. Ausência de causa impeditiva ou suspensiva apta a afastar a prescrição, uma vez que o exequente foi devidamente intimado para manifestar sobre o andamento do feito e apenas reiterou a solicitação de novas pesquisas de bens do devedor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado do término do período de suspensão do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 2º; 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018; AgInt no AREsp 2.018.581/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/10/2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 957 de 02/06/2025 a 06/06/2025 7007229-02.2016.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7007229-02.2016.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível