Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0109852-21.2006.8.22.0014.
APELANTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084A, ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS, OAB nº RO1135A Polo Passivo: ODELCIO PANEBECKER, CLENI MARIA PANNEBECKER, ODELCIO ARTUR PANNEBECKER ADVOGADO DOS
APELADOS: FLAVIANE RAMALHO DE OLIVEIRA, OAB nº MT9189O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: WANDERSON SOUZA SILVA RACK ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Odelcio Panebecker e outros, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 110, 313, § 2º, I, 487, II, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, e 1.022, do Código de Processo Civil; o art. 206-A, § 2º, do Código Civil; e contrariedade às Súmulas 150 do Supremo Tribunal Federal e 106 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AUSENTE. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO FALECIMENTO DE AMBAS PARTES NOS POLOS E SUCESSÕES E MORA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contra sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio e herdeiros, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias emitidas, e extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve efetiva inércia do credor capaz de ensejar a prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial, diante das reiteradas diligências realizadas e da morosidade atribuída ao falecimento das partes e tentativas de citação dos herdeiros, por mora do judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor após o prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC, não sendo configurada quando há diligências processuais para satisfação do crédito. 4. O exequente promove atos contínuos de impulsionamento, como pedidos de citação dos herdeiros, consultas a sistemas de constrição patrimonial (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud), expedição de certidão judicial e requerimento de cartas precatórias, o que afasta a caracterização de inércia. 5. A demora na citação e no prosseguimento do feito decorre da morosidade estatal, hipótese em que incide a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a mora do Poder Judiciário não pode prejudicar a parte diligente. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC (IAC 1), firmou que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após o prazo de suspensão judicial, mas exige-se a comprovação de desídia do credor, inexistente no caso. 7. A alteração promovida pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do CPC aplica-se de forma imediata, mas não retroativa, em respeito ao princípio tempus regit actum e à proteção da confiança legítima das partes. 8. Sendo a exceção de pré-executividade meio processual idôneo para arguição de prescrição, sua rejeição se impõe quando inexistente a inércia do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente se configura quando comprovada a inércia injustificada do credor no curso do processo executivo. 2. Atos de impulsionamento processual, como pedidos de citação, penhora e consultas a sistemas de constrição, interrompem a fluência do prazo prescricional. 3. A demora decorrente da atuação do Poder Judiciário não pode ser imputada ao credor diligente, incidindo a Súmula 106/STJ. 4. A Lei 14.195/2021, ao alterar o regime da prescrição intercorrente, não possui efeito retroativo, aplicando-se apenas aos atos processuais praticados após sua entrada em vigor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 3º; 828; 921, §§ 1º, 3º, 4º, 4º-A e 5º; 925; 487, II. Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.06.2016; STJ, AgRg no REsp 1.350.888/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27.05.2016; TJRO, Apelação Cível nº 7001962-71.2019.8.22.0005, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 04.09.2024; TJRO, Apelação Cível nº 0019414-07.2014.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 27.08.2024. Alega que a prescrição intercorrente se consumou após a suspensão do feito em 2016, com início automático da contagem em 2017 e escoamento do prazo em 2020, sendo indevida sua rejeição com base em diligências infrutíferas, em afronta aos arts. 921 do CPC e 206-A do Código Civil e à tese do Tema 568 do STJ. Afirma que o acórdão contrariou a Súmula 150 do STF ao admitir execução por prazo superior ao da ação e aplicou indevidamente a Súmula 106 do STJ, além de considerar atos sem eficácia como interruptivos da prescrição, em violação ao art. 240 do CPC. Aduz, ainda, nulidade por irregular sucessão processual, requerendo o provimento do recurso para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente ou anular os atos posteriores. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Quanto ao Tema 568 do STJ, há distinção relevante entre o acórdão e a tese firmada, pois o precedente foi estabelecido no âmbito das execuções fiscais e delimita que apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento. A decisão desta Corte, por sua vez, não tratou de execução fiscal, mas de execução de título extrajudicial, examinando a ocorrência de prescrição intercorrente a partir das peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à existência de diligências reiteradas do exequente voltadas à satisfação do crédito. Assim, não se afasta expressamente a orientação firmada no repetitivo, mas se adota fundamentação centrada na ausência de inércia do credor, com base na prática de atos de impulsionamento processual. O precedente consolidou a necessidade de efetividade dos atos constritivos ou citatórios para interrupção do prazo prescricional, afastando, em regra, a suficiência do mero requerimento. Essa orientação, contudo, foi construída no contexto específico da execução fiscal e não resolve, automaticamente, a controvérsia relativa às execuções de natureza não fiscal, nas quais a aferição da prescrição intercorrente envolve, também, a verificação da conduta do exequente e das circunstâncias que influenciam o andamento do feito. O acórdão recorrido delimitou que a discussão não versa apenas sobre a efetividade dos atos constritivos, mas sobre a existência ou não de inércia do credor no curso do processo. A decisão consignou que o exequente promoveu diversas medidas destinadas à localização de bens e à citação dos devedores, como requerimentos de penhora via sistemas eletrônicos e expedição de diligências, entendendo que tais providências demonstrariam atuação diligente. A Corte Estadual fundamentou, ainda, que a demora no andamento do feito decorreu de fatores alheios à vontade da parte, como dificuldades na citação e entraves processuais, afastando a caracterização de desídia. No caso, embora não tenha havido, necessariamente, a efetiva constrição patrimonial em todos os momentos, o Tribunal entendeu que a atuação contínua do exequente seria suficiente para impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente. O Tribunal concluiu que a controvérsia não se limita à exigência de resultado útil dos atos processuais, mas envolve a análise global do comportamento da parte e das circunstâncias do processo. Assim, não há contrariedade direta à tese firmada, mas aplicação de fundamento diverso, relacionado à aferição da ausência de inércia. Realizada a distinção, conclui-se que o Tema 568/STJ não se aplica automaticamente ao caso. Por seu turno, é inviável, em sede de recurso especial, o exame de alegada violação a enunciado de súmulas, uma vez que tais verbetes não se equiparam a dispositivo de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Incide, nesse particular, a Súmula 518 do STJ, que dispõe: “Para fins do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não se observa negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à prescrição intercorrente, analisando a inexistência de inércia do credor à luz do art. 921 do CPC e concluindo, com base no histórico processual, pela realização de diligências aptas a impulsionar o feito, afastando a paralisação injustificada. Também examinou a alegação de demora processual, atribuindo-a à morosidade do Poder Judiciário e às dificuldades na sucessão das partes, com aplicação da Súmula 106 do STJ. Assim, a decisão impugnada revela-se devidamente fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual não se configura violação ao art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Nesse enfoque: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] [...] 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.625.139/SP 2024/0130003-2, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Quanto aos arts. 110, 313, § 2º, I, 487, II, e 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC; e ao art. 206-A, § 2º, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A modificação da decisão para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como para afastar a regularidade da habilitação dos herdeiros demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto probatório, providência inviável na via eleita. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e diligências infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente. 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor.5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (STJ - AgInt no AREsp: 2736679 MS 2024/0331642-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025 - Destacou-se); e ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 2/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ.HISTÓRICO DA DEMANDA [...] 13. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.REGULARIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ 14. Sobre o tema da exigência de formal de partilha para habilitar o herdeiro do falecido no precatório, o Tribunal afirmou: "Inicialmente, anoto como dispensável a apresentação do formal de partilha ou termo de inventariante (petição de fls. 2719/2722), visto que, como existe um único herdeiro, a substituição processual do espólio deve ser deferida. Com efeito, caberia à parte embargante comprovar a existência de outros herdeiros para exigir a apresentação de tais documentos".15. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial em relação ao tema da regularidade da habilitação dos herdeiros do falecido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.CESSÃO DE CRÉDITO. SÚMULA 83/STJ 16. A questão central da pretensão recursal refere-se à possibilidade de advogada ceder a terceiros por escritura pública o direito de crédito obtido através de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com os autores da ação principal, correspondente aos valores de juros e correção monetária que incidiram sobre o valor principal devido a título de indenização.17. A avaliação da legalidade das cessões de crédito previstas nos contratos de serviços advocatícios e em escritura pública demanda a reanálise de aspectos fáticos e probatórios que emergem dos autos, bem como do instrumento contratual que legitimou o negócio jurídico, atraindo a aplicação das Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").A propósito: AgInt no AREsp 1.294.637/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5/9/2018; AgInt no REsp 1.363.441/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/8/2018.18. Ademais, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.102.473/RS, reconheceu a possibilidade de o advogado ceder seu direito de crédito a terceiros (Tema 2/STJ). Nesse sentido: REsp 1.668.087/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EREsp 1.099.318/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 25/4/2017.19. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.CONCLUSÃO 20. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (STJ - REsp: 1792076 PR 2019/0016318-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019 - Destacou-se). Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, não há falar em sua apreciação nesta fase processual. No âmbito do juízo de admissibilidade, a atuação da Presidência ou da Vice-Presidência da Corte local restringe-se à verificação dos pressupostos recursais, inexistindo análise de mérito do recurso. A eventual majoração de honorários pressupõe o julgamento do recurso pelo tribunal competente, o que não ocorre nesta etapa. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de maio de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia