Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7001383-69.2023.8.22.0010.
AUTOR: ANDREIA CARDOSO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - SP126707
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS - COD. 1004.1. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:28
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:07
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:57
Publicação
17/04/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001383-69.2023.8.22.0010.
AUTOR: ANDREIA CARDOSO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - SP126707
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001383-69.2023.8.22.0010.
AUTOR: ANDREIA CARDOSO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - SP126707
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7001383-69.2023.8.22.0010.
AUTOR: ANDREIA CARDOSO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - SP126707
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS - COD. 1004.1. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:28
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:07
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:57
Publicação
17/04/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001383-69.2023.8.22.0010.
AUTOR: ANDREIA CARDOSO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - SP126707
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001383-69.2023.8.22.0010.
AUTOR: ANDREIA CARDOSO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - SP126707
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001383-69.2023.8.22.0010.
AUTOR: ANDREIA CARDOSO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - SP126707
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:57
Recebimento
06/03/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001383-69.2023.8.22.0010.
APELANTE: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA, OAB nº RO4227A Polo Passivo: ADVOGADOS DO
APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDREIA CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADO DO
Vistos. ANDREIA CARDOSO DE ALMEIDA recorre da sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano moral e material ajuizada em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. O pedido foi julgado improcedente e a autora fora condenada ao pagamento dos encargos da sucumbência. A autora, ora apelante, alega que adquiriu antecipadamente duas passagens aéreas da companhia requerida para empreender o trecho Cuiabá/MT - Guarulhos/SP, contudo, ao chegar para o embarque no dia 11.08.22, foi informada que não constavam as suas reservas de passagens, de modo que se viu obrigada a adquirir novas passagens. Em suas razões recursais, afirma que o juízo de primeiro grau indeferiu a inversão do ônus da prova, com a qual pretendia demonstrar que seu nome e o de sua filha não constavam na lista de passageiros no dia 11.8.2022, dentro do período de 48h para o check-in. Requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença e deferir-lhe a inversão do ônus da prova, a fim de que possa provar os fatos constitutivos do seu direito. Contrarrazões pela manutenção da sentença. Examinados, decido. A autora se insurge ao indeferimento da inversão do ônus da prova, por entender que assim conseguiria provar suas alegações. É certo que ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o reconhecimento da relação de consumo entre as partes com a consequente aplicação das disposições do código consumerista não implica a automática inversão do ônus da prova. Isto porque, enquanto a vulnerabilidade do consumidor é presumida, a hipossuficiência não o é, devendo ser constatada caso a caso. Saliente-se que a hipossuficiência a que se refere o art. 6º, inciso VIII do CDC é de caráter técnico, relacionada dificuldade de produção de determinada prova, não se confundindo com hipossuficiência econômica ou jurídica. In casu, o magistrado de primeiro grau não inverteu o ônus da prova, aplicando a distribuição prevista no art. 373, incisos I e II do CPC. Assim, coube a cada parte demonstrar os elementos fáticos que comprovassem suas alegações para solução da lide. Desse modo, a companhia aérea trouxe fatos modificativos do direito da apelante, indicando que os danos que alega ter sofrido foram por si causados. A própria apelante traz na inicial que o bilhete adquirido da empresa apelada tinha previsão de partida às 01:35 do dia 12/8/2022, ao passo que adquiriu passagens de outra companhia para empreender viagem às 17:20 do dia 11/8/2022, antecipando sua partida. A recorrente sustenta que se no dia anterior à viagem (na janela de 48h para o check-in) seu nome e o de sua filha não constavam da relação de passageiros, por certo, não constariam no dia do voo. Ocorre que a requerida afirmou na contestação que o período para o check-in presencial é diferente do on-line. A apresentação no balcão tem antecedência máxima de 3 horas; as 48 horas aduzidas são para a realização do check-in on-line, afirmação não impugnada pela autora. Vê-se, portanto, que a situação narrada aconteceu por culpa exclusiva da parte requerente, não havendo o que modificar na sentença. Do exposto, nego provimento ao apelo. Majoro em 2% os honorários advocatícios devidos pela apelante, como determina o art. 85, §11 do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, na data da assinatura. Desembargador Alexandre Miguel Relator
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001383-69.2023.8.22.0010.
APELANTE: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA, OAB nº RO4227A Polo Passivo: ADVOGADOS DO
APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDREIA CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADO DO
Vistos. ANDREIA CARDOSO DE ALMEIDA recorre da sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano moral e material ajuizada em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. O pedido foi julgado improcedente e a autora fora condenada ao pagamento dos encargos da sucumbência. A autora, ora apelante, alega que adquiriu antecipadamente duas passagens aéreas da companhia requerida para empreender o trecho Cuiabá/MT - Guarulhos/SP, contudo, ao chegar para o embarque no dia 11.08.22, foi informada que não constavam as suas reservas de passagens, de modo que se viu obrigada a adquirir novas passagens. Em suas razões recursais, afirma que o juízo de primeiro grau indeferiu a inversão do ônus da prova, com a qual pretendia demonstrar que seu nome e o de sua filha não constavam na lista de passageiros no dia 11.8.2022, dentro do período de 48h para o check-in. Requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença e deferir-lhe a inversão do ônus da prova, a fim de que possa provar os fatos constitutivos do seu direito. Contrarrazões pela manutenção da sentença. Examinados, decido. A autora se insurge ao indeferimento da inversão do ônus da prova, por entender que assim conseguiria provar suas alegações. É certo que ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o reconhecimento da relação de consumo entre as partes com a consequente aplicação das disposições do código consumerista não implica a automática inversão do ônus da prova. Isto porque, enquanto a vulnerabilidade do consumidor é presumida, a hipossuficiência não o é, devendo ser constatada caso a caso. Saliente-se que a hipossuficiência a que se refere o art. 6º, inciso VIII do CDC é de caráter técnico, relacionada dificuldade de produção de determinada prova, não se confundindo com hipossuficiência econômica ou jurídica. In casu, o magistrado de primeiro grau não inverteu o ônus da prova, aplicando a distribuição prevista no art. 373, incisos I e II do CPC. Assim, coube a cada parte demonstrar os elementos fáticos que comprovassem suas alegações para solução da lide. Desse modo, a companhia aérea trouxe fatos modificativos do direito da apelante, indicando que os danos que alega ter sofrido foram por si causados. A própria apelante traz na inicial que o bilhete adquirido da empresa apelada tinha previsão de partida às 01:35 do dia 12/8/2022, ao passo que adquiriu passagens de outra companhia para empreender viagem às 17:20 do dia 11/8/2022, antecipando sua partida. A recorrente sustenta que se no dia anterior à viagem (na janela de 48h para o check-in) seu nome e o de sua filha não constavam da relação de passageiros, por certo, não constariam no dia do voo. Ocorre que a requerida afirmou na contestação que o período para o check-in presencial é diferente do on-line. A apresentação no balcão tem antecedência máxima de 3 horas; as 48 horas aduzidas são para a realização do check-in on-line, afirmação não impugnada pela autora. Vê-se, portanto, que a situação narrada aconteceu por culpa exclusiva da parte requerente, não havendo o que modificar na sentença. Do exposto, nego provimento ao apelo. Majoro em 2% os honorários advocatícios devidos pela apelante, como determina o art. 85, §11 do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, na data da assinatura. Desembargador Alexandre Miguel Relator
15/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2023, 08:28
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:27
Petição (Contra-razões)
25/10/2023, 16:58
Publicação
06/10/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7001383-69.2023.8.22.0010.
AUTOR: ANDREIA CARDOSO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - SP126707
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:25
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 03:06
Publicação
04/09/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7001383-69.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANDREIA CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA, OAB nº SP126707 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA S E N T E N Ç A 1 – Relatório: Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta por ANDREIA CARDOSO DE ALMEIDA em face da GOL LINHAS AEREAS S/A. A Autora alega que adquiriu antecipadamente duas passagens aéreas junto à Requerida, uma para a Autora e outra para sua filha, destino Cuiabá/MT a Guarulhos/SP, no valor de R$ 724,26, contudo ao chegar para o embarque no dia 11.08.22, foi informada que não constavam as reservas de passagens feitas pela Requerente, ficando a Autora impedida de empreender a viagem programada. Aduz que pretendia fazer escala em Guarulhos/SP, para empreender viagem ao exterior – Portugal, para reunir-se com seus familiares. Sustenta que tentou uma solução junto à Requerida, mas debalde seus esforços, não conseguiu superar o problema angustiante, forçando a Autora despender mais R$ 4.298,00 com a compra de duas passagens junto à outra Empresa Aérea LATAM, só assim conseguiu chegar ao seu destino. Pretende a indenização por danos materiais no valor de R$ 6.068,76 e danos morais no valor de R$ 6.000,00. Recebida a inicial, foi determinado a citação da Requerida e o recolhimento das custas ao final pelo vencido e, designada audiência de conciliação/mediação (ID 89127061). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 91088503). A Requerida apresentou contestação (ID 91899614 p. 1 a 17) e, no mérito alegou em síntese, culpa exclusiva da Autora. Relata que o voo da Requerida estava marcado para o dia 12.08.2022, como se vê na reserva juntada pela Autora e, foi operado normalmente, porém, a Requerente sequer compareceu para embarque no voo. Aduz que a Autora, lamentavelmente, pretendeu criar uma história – nada convincente – atribuindo à Requerida o fato dela não ter conseguido embarcar no voo contratado por culpa exclusiva dela. Sustenta que a Autora não logrou êxito em trazer aos autos qualquer comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), pelo que, desde já, a Requerida pugna para que sejam julgados improcedentes os pedidos. A Requerente manifestou-se no feito (ID 93290293). Intimados a dizerem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 93337645), ambas as partes postularam pelo prosseguimento normal do feito/julgamento antecipado (IDs 93749590 e 93796127). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação: As Partes estão devidamente representadas. Não foram arguidas outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito, vez que, ambas as partes requerem o prosseguimento normal do feito/julgamento antecipado (IDs 93749590 e 93796127). Portanto, não há se falar em cerceamento de defesa ou algo da espécie. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. No mais, o feito está em ordem e apto a julgamento, o que passo a fazer nos termos dos arts. 4.º, 6º, 139, II e 355, I, todos do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010; STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010 e TJRO: Proc. nº: 10000720070006540, pelo que passo à análise do mérito. 3 – Mérito. A Autora pretende a indenização por danos materiais no valor de R$ 6.068,76 e danos morais no valor de R$ 6.000,00, sob alegação que adquiriu antecipadamente duas passagens aéreas junto à Requerida, contudo ao chegar para o embarque, foi informada que não constavam as reservas de passagens feitas pela Requerente, forçando a mesma a comprar mais duas passagens junto à outra empresa aérea. Requer ainda a inversão do ônus da prova (ID 93796127 p. 1). A Requerida por sua vez, relata que o voo estava marcado para o dia 12.08.2022, como se vê na reserva juntada pela Autora e, foi operado normalmente, porém, a Requerente sequer compareceu para embarque no voo. Sustenta que a Autora não logrou êxito em trazer aos autos qualquer comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), pelo que, desde já, a Requerida pugna para que sejam julgados improcedentes os pedidos. E estes são os pontos controvertidos. Pois bem. O CDC em seu artigo 6º, VIII traz a possibilidade de inversão do ônus probatório no processo civil, onde o consumidor se veria desobrigado de comprovar seu direito, cabendo à demandada a produção das provas necessárias. Ocorre que tal determinação não pode ser vista como absoluta, sob pena de prejudicar a parte contrária ao incumbir a ela a obrigação de comprovar fatos que estejam fora de seu alcance. O consumidor não pode se isentar de comprovar minimamente o que alega, ressaltando o que prega o CPC, em que cabe ao Requerente fazer prova de seu direito. Ressalta-se ainda, que o CDC vincula a inversão do ônus da prova à comprovação da incapacidade técnica para produzir provas e que suas alegações sejam verossímeis. Nesse sentido o E. TJ/RO: “Responsabilidade civil. Falha na prestação de serviços. Fornecimento de água. Interrupção do serviço. Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito. Inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não é absoluta, razão pela qual inexistindo verossimilhança nas alegações apresentadas pelo autor, e deixando de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não há como responsabilizar a prestadora de serviço por supostos danos. (TJ-RO - AC: 70214020220188220001 RO 7021402-02.2018.822.0001, Data de Julgamento: 08/06/2020)” Grifei Portanto, a presunção é relativa, cabendo ao magistrado examinar os autos e formar sua convicção, com intuito de atribuir a credibilidade que os fatos realmente merecem. Deste modo, o feito há que ser julgado no estado em que se encontra. Pois bem. 3.1) Quanto à condenação da Requerida em Danos Materiais e Morais: Em que pese os argumentos da Requerente, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, nos termos abaixo: A Autora anexou aos autos uma passagem aérea emitida pela GOL – Código da Reserva XGNNCI – (em nome de Andreia Almeida e Emanuelly Rosa), com voo para o dia 12.08.2023 e, embarque às 01h35min (ID 87589705), porém, a mesma afirma que ao chegar para o embarque, foi informada que não constavam as reservas de passagens feitas pela mesma, tendo então, que comprar mais duas passagens junto à outra empresa aérea, com voo para o dia 11.08.2022, e embarque às 17h20min (ID 87589706 p. 1 a 4). Ressalta-se que o voo previsto para o dia 12.08.2023 às 01h35min, foi operado normalmente, como informou a Requerida (ID 91899614 p. 2). Salienta-se que este tipo de informação pode ser obtido facilmente pelos interessados via internet em https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA. Portanto, é incontroverso que a Autora não embarcou no voo da GOL, previsto para o dia 12.08.2023 às 01h35min e, por motivos desconhecidos dos autos, a mesma optou por adiantar e embarcar em um voo da LATAM, no dia 11.08.2022 às 17h20min (ID 87589706 p. 1 a 4). Analisada a cronologia dos fatos, constata-se que a Requerida GOL não teve culpa alguma para os fatos, vez que, por motivos que só a Autora conhece, a mesma optou por adiantar sua viagem e embarcar em um voo da LATAM, no dia 11.08.2022 às 17h20min. Algo totalmente distinto. O processo acarreta às partes certas obrigações, especialmente no que concerne à prova do fato, que é do seu exclusivo interesse. Não o fazendo, perdem a chance de demonstrá-lo e submetem-se a eventual decisão contrária ao que pretendem ver acolhido. Com base no art. 373, I do CPC, caberia a Requerente comprovar a sua tese. No entanto, não o fez, tornando impossível revestir de credibilidade os fatos narrados. Neste sentido o E.TJ/RO: “Agravo de instrumento. Ação regressiva. Seguradora. Danos elétricos. Sub-rogação. Inversão do ônus da prova. Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência técnica não demonstrada. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Assim, cabe à Seguradora demonstrar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos eventos indenizados, sob pena de inviabilidade da pretensão de ressarcimento. O fato de a Seguradora se sub-rogar nos direitos do consumidor não significa que também se sub-rogará nas prerrogativas dele, porquanto é de conhecimento ordinário que as seguradoras são dotadas de amparo técnico qualificado, utilizados nas avaliações de sinistro que embasam lides como a presente, não se podendo dizer hipossuficiente tecnicamente. (TJ-RO - AI: 08076479220218220000 RO 0807647-92.2021.822.0000, Data de Julgamento: 25/11/2021)” Grifei Diante dos fatos, vale destacar que a Região Norte do País é a mais distante dos grandes centros (por ex. Brasília, São Paulo, Campinas e Minas Gerais), que são conhecidos como “hubs aéreos”, ou em outras palavras, centros de distribuição de voos para outras localidades. Da mesma forma, não há tantos voos assim nesta região do País, até pelo contingente demográfico e populacional. Porém, mesmo havendo poucos vôos, nesta região do País, passou a ser comum as pessoas buscarem ações em face das empresas aéreas, inclusive, estando muito acima da média nacional. “Levantamento realizado pela ANAC em 2017 mostrou que as quatro maiores aéreas brasileiras (Latam, Gol, Azul e Avianca) operaram, em média, 2.320 voos diários e foram acionadas em 63.045 processos ajuizados por passageiros - aproximadamente 1 processo a cada 15 voos realizados. Já nos Estados Unidos da América, duas empresas aéreas (American e Delta) operam cerca de 10 mil voos diários e receberam, no mesmo ano, 2.859 processos, o que equivale a 1 processo a cada 1.277 voos. Segundo a Delta Airlines, ainda em 2017, empresa operou, em média, 5.400 voos diários nos Estados Unidos da América, sendo acionada em 130 processos; no Brasil, ofereceu em média 5 voos diários e foi ré em 1.263 processos; somente entre janeiro e junho de 2018, foi processada 54 vezes nos EUA e 721 vezes no Brasil.” (https://aeromagazine.uol.com.br/). Revela-se, nítida escalada da indústria do Dano Moral. Por esta situação, o Superior Tribunal de Justiça, que até então entendia que o dano moral era in re ipsa, mudou o entendimento, exigindo que seja demonstrado nos autos. A primeira a mudar de entendimento foi a Terceira Turma, em 2019; pouco depois, em 2020, a Quarta Turma passou a segui-la. Desse modo, não mais se vislumbra possibilidade de êxito em sede de recurso especial para a manutenção de condenações baseadas exclusivamente na superada perspectiva de que o Dano Moral incidiria in re ipsa nessas hipóteses. Confira-se o entendimento hoje prevalente em ambas as turmas de direito privado do STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários” (STJ, REsp 1.796.716 MG 2018/0166098-4, Rel. Min.NANCY ANDRIGHI, J. 27/08/2019, 3ª TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019; grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. (…) 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/10/2020, DJe de 16/11/2020;” Grifei Também não podemos menosprezar recentíssima notícia a respeito do excesso de litigiosidade envolvendo empresas aéreas, sendo a notícia de 26.07.2023 cujo título e excerto são: “Excesso de judicialização é trava para avanço do setor aéreo brasileiro (...) De 2018 para 2019, a aviação adicionou 20% de viajantes, enquanto as ações judiciais cresceram em 109% nesse mesmo período. Em 2022, a gente já está coletando dados. Esses números triplicaram desde 2019. Temos um crescimento exponencial de uma indústria que se usa do sistema judiciário, que inclusive tem a ver muito com essa questão de digitalização, justamente porque muitas delas são plataformas digitais, aplicativos, que captam clientes no intuito da judicialização." (extraído de ttps://www.conjur.com.br/2023-jul-26/excesso-judicializacao-trava-avanco-setor-aereo-brasileiro). E no caso em questão, sendo a Autora a única causadora dos danos, ou seja, havendo culpa exclusiva do interessado para os fatos, o pedido de indenização é improcedente. No magistério de SILVIO DE SALVO VENOSA: “... a culpa exclusiva da vítima elide o dever de indenizar, porque impede o nexo causal” (Direito Civil. Vol. IV. Responsabilidade Civil. 3.ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 40). Portanto, conclui-se que não houve má prestação de serviço e não estão presentes os requisitos mínimos caracterizados de dano moral, motivo pelos quais o pedido inicial o pedido inicial é improcedente. E por fim, como são diversos pedidos e argumentos, a fim de que não sejam opostos Embargos de Declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E recentíssimo julgado em: Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58).” Grifei Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). 4 – Dispositivo.
Diante do exposto, havendo culpa exclusiva da Autora para os fatos ao não comparecer no dia e hora marcados para embarque e junto à empresa correta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos por ANDREIA CARDOSO DE ALMEIDA contra GOL LINHAS AEREAS S/A, nos termos acima. CONDENO a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte Requerida, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, § 2º e incisos, do CPC). 1) CONDENO a Requerente a recolher as custas processuais. Após transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. 1.1) Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n. 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, § 3º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n. 149/2017 e arquive-se. 1.2) Em caso de pagamento após a inscrição em DAE, CANCELO a inscrição em Dívida Ativa Estadual e protesto e, AUTORIZO a CPE a expedir a carta de anuência e disponibilizar no PJE para os Patronos encaminharem para onde entenda de direito. 1.3) Os custos e emolumentos com o cancelamento do protesto e emissão de certidões (caso haja pedido neste sentido) são de responsabilidade do interessado, devendo ser recolhidos diretamente no Cartório. Extingo esta fase do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sendo interposto recurso ou qualquer outro expediente, desde já, mantenho a decisão por seus fundamentos. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 1 de setembro de 2023, 11:34 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Improcedência
01/09/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 11:34
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 16:52
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:34
Publicação
18/07/2023, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7001383-69.2023.8.22.0010.
AUTOR: ANDREIA CARDOSO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - RO4227
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 19:17
Decurso de Prazo
26/06/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7001383-69.2023.8.22.0010.
AUTOR: ANDREIA CARDOSO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - RO4227
REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:08
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:14
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:07
Decurso de Prazo
19/06/2023, 13:54
Decurso de Prazo
19/06/2023, 13:50
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:59
Petição (Contestação)
13/06/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7001383-69.2023.8.22.0010.
AUTOR: ANDREIA CARDOSO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - RO4227
REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão id n. 89139462 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 22/05/2023, às 11:00 horas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2023, 09:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação