Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE LUIZ HENRIQUE, AVENIDA JAMARI 5385, - DE 2534 A 2820 - LADO PAR PARQUE DAS GEMAS - 76870-012 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBSON ANTONIO DOS SANTOS MACHADO, OAB nº RO7353
EXECUTADOS: JOSE RICARDO VASQUES MELO, RUA ELI VIEIRA DE FREIRAS 3314, BOMBEIRO MILITAR PORTO FELIZ I - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, FERNANDA MARROCO, RUA ELI VIEIRA DE FREIRAS 3314, (SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE) PORTO FELIZ I - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860, Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB nº RO9990 DECISÃO Ante a petição apresentada pela Caixa Econômica Federal (ID 131937347), que traz dados fundamentais sobre o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária em garantia que incide sobre o imóvel de matrícula número 1416. Tais informações repercutem diretamente sobre a avaliação e a viabilidade da alienação judicial dos direitos aquisitivos penhorados nos autos. Antes de qualquer deliberação sobre a realização de leilão judicial ou a liberação de valores bloqueados, faz-se imperiosa a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do dever de consulta processual, conforme preconizam os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. O dever de consulta veda a prolação de decisões sem a prévia oitiva dos litigantes sobre elementos novos de fato ou de direito inseridos no processo. Desse modo, para evitar a ocorrência de nulidades processuais e assegurar que as partes exerçam plenamente suas faculdades de manifestação, e controle das informações financeiras apresentadas pelo terceiro interessado, impõe-se a abertura de prazo comum para manifestação. Assim, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do dever de consulta processual: a) DETERMINO a intimação das partes (exequente e executados), por meio de seus respectivos procuradores, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da petição e dos documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal sob o ID 131937347; b) POSTERGO a análise dos pedidos acerca dos direitos aquisitivos, para momento imediatamente posterior ao decurso do prazo fixado para manifestação das partes; c) DETERMINO à CPE que inclua formalmente a Caixa Econômica Federal, no polo de interessados da presente demanda e intime seus procuradores constituídos acerca da presente decisão.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002171-61.2020.8.22.0019 Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 27 de maio de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste