Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, RODOVIA RO 383, KM 1 LADO SUL S/N, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DAIANE CRISTINA HUPPERS, OAB nº RO13024
EXECUTADO: JOSE ROGERIO BATISTA DA SILVA, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 769, - DE 421 A 829 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-057 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.724,99 SENTENÇA SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº 04.767.589/0001-09, com sede na RO 383, Km 01, Lado Sul, Zona Rural, na cidade de Rolim de Moura – RO, por sua advogada que esta subscreve, com escritório profissional localizado à Rua Corumbiara, nº 4475, Bairro Centro, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JOSÉ ROGÉRIO BATISTA DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG 292368483 SSP/SP, CPF/MF sob o nº 260.193.808-07, residente e domiciliado à Avenida JK, n. 769, Bairro: Novo Horizonte, na cidade de Cacoal – RO, com intuito de receber valores decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, instruído com o Termo de confissão de dívida id:53922867. Após diversas tentativas de citação, o executado foi citado por edital, sendo nomeado curador após o transcurso do prazo. Em atenção a ordem estabelecida no art. 835 do Novo CPC, este Juízo providenciou a tentativa de bloqueio de dinheiro, via sistema BACENJUD, sendo parcialmente exitosa a ordem, vide id:90633125. Foi efetivada a tentativa de bloqueio via RENAJUD, também sem obter êxito em localizar bens dos executados capazes de quitar os débitos, dos bens encontrados, ambos antigos e com restrições vigentes. Na sequência, a exequente requereu ofício ao INSS, com intuito de obtenção de vínculos de trabalho, sendo encontrado vínculo ativo. Expediu-se ofício determinando a penhora de parte do salário do requerido para adimplir o restando da dívida. A empregadora juntou petição informando o pagamento da primeira parcela do débito, vide id:99708313 e 99708314. Após, a exequente peticionou no id:100301653, noticiando o pagamento integral do débito, requerendo a extinção do feito. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo com fulcro no art. 924 – II do Código de Processo Civil, extinto o processo em face do integral satisfação da dívida. Libere-se eventuais constrições. Deixo de condenar a executada em custas processuais e honorários advocatícios em razão de ela ter sido representada pela Defensoria Pública, pelas circunstâncias do caso concreto. Publicação de Registro pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7000833-54.2021.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Intime-se, servindo a presente para esta finalidade. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação, em conformidade com o artigo 1000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAÇÃO Cacoal/RO, 12 de janeiro de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito