Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003767-05.2023.8.22.0010 Requerente/Exequente: ALANDA BARROSO DEL CONTE Advogado(a): KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843 Requerido/Executado: VOLMIR DIONISIO RODEGHERI, HOSPITAL E MATERNIDADE BOM JESUS LTDA - EPP Advogado(a): IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521, CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780 S E N T E N Ç A 1 - Relatório Tratam-se de pedidos de indenização por danos morais e materiais proposta por ALANDA BARROSO DEL CONTE em face de HOSPITAL E MATERNIDADE BOM JESUS LTDA e VOLMIR DIONISIO RODEGHERI. Relata a autora, em síntese, que em 24/03/2022 procurou atendimento médico no Hospital Bom Jesus, pois estava há dias sofrendo fortes dores, as quais pareciam ser intestinais. Na oportunidade, fora atendida pelo médico requerido, Dr. Volmir Dionisio Rodegheri. Aduz que, após solicitação médica, realizou o exame de colonoscopia na mesma data (24/03/2022), sob os cuidados do médico requerido, bem como colheu material para ser encaminhado ao laboratório para fins de biópsia. Informa que o laudo do referido exame concluiu que a área analisada havia hiperemia, ocasionando o aumento na quantidade de sangue circulado em determinado órgão, com identificação de colite. Quanto a biópsia, a requerente alega que o exame apresentou resultado negativo, devido a coleta não ter sido realizada no local correto (ID 90437826 – p. 3). Sustenta que em decorrência das dores intensas persistirem, a autora procurou novamente o médico requerido solicitando a repetição do exame de colonoscopia, sendo realizado em 12/04/2022. O qual não constatou qualquer anormalidade, conforme laudo anexo (ID 90437826 – p. 7). Alega que o médico requerido, solicitou o exame de videoendoscopia digestiva alta, sendo realizado na data em 18/04/2022. Relata que no ato do retorno médico, o mesmo relatou a genitora da requerente que a mesma encontrava-se com problemas psicológicos. Por essa razão, a genitora da requerente solicitou ao requerido encaminhamento ao Hospital Regional de Cacoal na especialidade de gastroenterologista. Relata que ao ser atendida no dia 09/05/2022, no Hospital Regional, foram solicitados diversos exames a requerente, bem como a sua internação. Segundo a autora, após a investigação do seu estado clínico, fora submetida a cirurgia de Laparotomia, sendo descoberto tumor de sigmoide. Na oportunidade, foi colhido material e encaminhado ao laboratório, o qual resultou com o diagnóstico de adenocarcinoma (câncer). De modo que, após o procedimento cirúrgico, iniciou o tratamento de quimioterapia. A autora alega que houve negligência médica por parte do médico requerido, pois ao realizar o primeiro exame de colonoscopia, a doença poderia ter sido detectada. Por essa razão, a requerente pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como o pagamento pelos danos materiais, devido aos gastos com exames e consultas, na importância de R$ 4.902,50 (quatro mil reais e novecentos e dois reais e cinquenta centavos). Juntou documentos (ID 90437828 ao ID 90445279). Recebida a inicial, foi deferido a gratuidade da justiça e determinada a citação dos Requeridos (ID 90458994). O requerido VOLMIR DIONÍSIO RODEGHERI apresentou contestação ao ID 92709644. Em síntese, o requerido nega os fatos da forma que foram apresentados pela autora, e, aduz que, a autora já estava sendo assistida pelo Hospital Regional de Cacoal (HRC), quando o procurou para fazer o exame de colonoscopia a pedido do médico Dr. Orlando Del Pietro. Informa que, ao realizar o exame em 24/03/2022, encontrou dificuldades na introdução do colonoscópio na região do sigmoide, impossibilitando a progressão do mesmo, o que o fez registrar no laudo que havia a necessidade de “repetir o exame”. Alega que a região explorada foi auferida como hipótese diagnóstica (I.D) “colite”. Segundo o requerido, em 12/04/2022 realizou nova colonoscopia na autora, cujo laudo registrou área avermelhada, com presença de hiperemia em mucosa retal e início de sigmoide, com hipótese diagnóstica ainda de colite. Aduz que em 18/04/2022, após realizar uma videoendoscopia, orientou a demandante a procurar um serviço especializado em gastroenterologia do Hospital Regional de Cacoal. Sustenta que realizou os exames de colonoscopia e a videoendoscopia de acordo com as regras médicas estabelecidas e dentro dos limites técnicos dos métodos utilizados, sendo os laudos exarados por ele compatíveis com as imagens juntadas aos autos. Alega ainda, que o tempo que a autora realizou os mencionados exames (de 24/03/2022 a 18/04/2022), não seria suficiente para mudar o prognóstico da doença, pois os registros em prontuário mostram que a mesma já sentia os sintomas há muitos meses. No mérito, o requerido alega a ausência de requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sob o fundamento de que não há como presumir a culpa – imperícia, negligência e imprudência – sem que haja prova robusta e convincente da ocorrência de falha no seu proceder. Defende ainda ser indevida a indenização/compensação pelos supostos danos morais e materiais causados a requerente, sob o argumento de que as notas fiscais juntadas pela autora não comprovam qualquer relação entre os valores que representam e a conduta do requerido. Por fim, pleiteia pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e pugna pela produção de prova pericial, a fim de esclarecer o caso em comento. O requerido HOSPITAL E MATERNIDADE BOM JESUS – LTDA apresentou contestação ao ID 92728149. Em síntese, o requerido corrobora com a contestação apresentada pelo requerido Volmir, reafirmando que restou provado em sua contestação que o médico não agiu com culpa – seja por negligência, imperícia ou imprudência. Enfatiza que não há na inicial qualquer reclamação quanto aos serviços hospitalares propriamente ditos – enfermagem, hospedagem, medicamento, infecção ambiental, etc. No mérito, sustenta que, embora se considere objetiva a responsabilidade civil do hospital, não há como desvencilha-la da conduta do médico que ali presta serviços. Alega que, a responsabilização do hospital-réu, no que se refere à atuação do médico-demandado, é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa deste. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A requerente apresentou réplica (ID 93684052). Intimados para apresentarem as provas que pretendem produzir (ID 94057763). A requerente apresentou rol de testemunhas e pugnou pela produção de prova pericial (ID 94146992). O requerido Volmir pugnou pela produção de prova pericial (ID 94165409). Feito saneado (ID 94649300), foi deferida a produção de prova pericial, sendo as partes intimadas para apresentarem os quesitos e assistente técnico. A autora apresentou os quesitos no ID 95397896. E o requerido apresentou os quesitos conforme ID 95749761. Foi nomeado o médico perito (ID 99954370). O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 101164228). Os honorários periciais foram pagos conforme ID 106251123. Audiência de instrução designada a pedido da parte autora (ID 110649346). A requerente manifestou-se nos autos pugnando pela desistência da oitiva da testemunha (ID 111894789). Intimados para apresentar memoriais finais (ID 114240666), a autora apresentou a manifestação (ID 114688404) e os requeridos apresentaram no ID 106697294. É o relato do necessário. 2 - Fundamentação Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Feito em ordem, regularmente instruído, inclusive com produção de prova pericial, e apto a ser sentenciado, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, II e 355, I, ambos do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa, pelo que passo à análise do mérito. 3 - Mérito Pretende a requerente a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais (R$ 70.000,00) e materiais (R$ 4.902,50), sob o fundamento de ter sofrido negligência médica pela falta de observância ao realizar o exame de colonoscopia e respectiva coleta de material, fato este que lhe causou diversos prejuízos ante a demora no diagnóstico de câncer. Os requeridos, por sua vez, sustentam a ausência de responsabilidade civil e argumentam que o médico requerido não agiu com culpa – seja por negligência, imperícia ou imprudência -, de modo que, o mesmo agiu de acordo com as regras médicas estabelecidas e dentro dos limites técnicos dos métodos utilizados. Pois bem. O ponto controvertido é: há a existência ou não de erro médico? O laudo médico pericial acostado ao ID 101164228, responde o seguinte no item 02, dos quesitos apresentados pela parte autora: 2) Na data em 24/03/2022 durante o ato em que o segundo requerido realizou o primeiro e segundo exame de colonoscopia, seria possível descobrir a doença? Ou somente em caso cirúrgico? RESPOSTA: Somente em caso cirúrgico, seria possível descobrir a doença neoplásica do intestino no segmento sigmoide em fase inicial, para o diagnóstico precoce. O nódulo retirado na cirurgia no mês de junho de 2022 identificou nódulo de nódulo intestinal de 1,5 x 1,0 x 0,5 cm (tamanho muito pequeno para visualizar em exames de imagem como tomografia ou ultrassonografia). O exame de colonoscopia identificou colite leve em 12 de abril de 2022 melhorando em relação ao exame anterior (24/03/2022), conforme documento ID n° 90437845 - Pág. 1. Biópsia deu entrada dia 25/03/2022 no laboratório de patologia do grupo Pardini em Belo Horizonte/MG enviado pelo Laboratório Musial em Rolim de Moura/RO e exame anatomopatológico liberado em 06/04/2022 mostrou fragmento do sigmoide dentro dos limites da normalidade. No segundo exame de colonoscopia, o equipamento de colonoscopia não progrediu no intestino, e foi recomendado repetir o exame em 24 de março de 2022, conforme documento ID n° 90437845 - Pág. 2. Já no item seguinte (03), a autora questiona o perito se o material coletado para biópsia para o exame anatomopatológico foi errôneo, de modo que o médico requerido tenha sido imprudente, negligente ou imperito ao realizá-lo. Assim responde o perito: RESPOSTA: Negativo. O material coletado para biópsia foi um fragmento de tecido do intestino sigmoide e reto, porém como a doença estava em fase inicial, não foi uma amostra representativa da porção que havia neoplasia. Já no mês de março de 2022, o tumor havia crescido e obstruiu a luz intestinal, causando interrupção da passagem do equipamento de colonoscopia. Quando o médico encontrou resistência na passagem do equipamento de colonoscopia, por prudência interrompeu o exame para evitar perfuração do intestino. Não significa imprudência, negligência ou imperícia fazer uma coleta de material sem neoplasia. De acordo com o laudo pericial, o médico requerido apresentou uma conduta médica coerente dentro da normalidade esperada. Ademais, como pontuado pelo perito, quando houve a coleta do material para a biópsia a doença estava em fase inicial, de modo que não foi uma amostra representativa da porção que havia a neoplasia. Em sequência, no item 04, a autora questiona se houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença, vejamos: 4) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou da lesão ao longo do tempo pela não descoberta do diagnostico inicialmente? RESPOSTA: Sim, a doença neoplásica cresce à medida que o tempo passa, com progressão ao longo do tempo, chegando ao tamanho máximo do nódulo de 1,5 x 1,0 x 0,5 cm. A não descoberta do diagnóstico inicialmente significa que a amostra coletada não foi representativa para o médico patologista confirmar o câncer no intestino. Já no item 05, o perito confirma que se a doença tivesse sido descoberta com o atendimento do segundo requerido o tratamento gravoso poderia ter sido evitado. Contudo, nos itens 06 e 07, o médico perito afirma que o tratamento médico utilizado pelo requerido foi adequado e que não pode ser atribuída responsabilidade/culpa a ele. No mesmo seguimento, em resposta aos quesitos da parte requerida, o perito afirma que a conduta médica do requerido foi adequada ao caso (itens 4 e 5). E que o médico responsável em solicitar a realização do exame de colonoscopia foi o Dr. Orlando Del Pietro, que estava assistindo a autora no Hospital Regional de Cacoal (item 1). Já no item 09, consta o seguinte: 9 – É correto afirmar que o pouco tempo que ALANDA BARROSO ficou realizando os exames com o médico-réu (de 24/03/2022 à 18/04/2022 – menos de um mês) não seria suficiente para mudar o prognóstico da doença, principalmente quando os registros em prontuário mostram que a mesma já sentia os sintomas há muitos meses (vide, por exemplo, os laudos de id: 90438859 – p. 1; e id: 90437849 – p. 3); logo, independentemente da conduta do réu a demandante teria que se submeter ao tratamento de câncer e, por conseguinte, aos procedimentos noticiados na petição inicial, tais como cirurgia para implantação de cateter port-a-cath, internação hospitalar, sessões de quimioterapia, colostomia, etc? RESPOSTA: Sim. Por fim, o médico perito concluiu o laudo pericial da seguinte forma: CONCLUSÃO: O diagnóstico de neoplasia de intestino na fase precoce foi aventado e os exames de colonoscopia e biópsia realizados com resultado inconclusivo e ausência de resposta ou melhora com tratamento empírico para hipótese diagnóstica de colite ulcerativa. Em seguida a periciada foi encaminhada para serviço de referência em alta complexidade em gastroenterologia, e procedimento de laparotomia exploradora fora realizado com biópsia de intestino e diagnóstico conclusivo de adenocarcinoma. A confirmação da presença de adenocarcinoma no cólon sigmoide foi demorada, pois a progressão da doença ao longo do tempo é uma característica natural do câncer, e a não descoberta do diagnóstico inicialmente não pode ser atribuída como erro médico por parte do médico Volmir Dionísio Rodegherí. No contexto da colonoscopia, a obrigação de meios é compatível com a relação médico-paciente, onde não foram identificados danos, haja vista que nem o exame de ultrassonografia nem exames de imagem são capazes de identificar nódulo intestinal de 1,5 x 1,0 x 0,5 cm, quando foi retirado por cirurgia, ou seja, era menor ainda quando foram realizados os exames de colonoscopia, e por prudência o médico suspendeu o exame quando encontrou resistência na passagem do equipamento no terceiro exame, portanto não encontrei fundamentos para justificar o dever de indenizar. Deste modo, para que seja possível a reparação civil, devemos observar se houve a ocorrência de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, não havendo neste momento discussão sobre culpa. Em relação a presente demanda é imprescindível à configuração do nexo causal entre o atendimento médico e a respectiva demora no diagnóstico de câncer da autora. Para Silvio de Salvo Venosa “o conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. Nem sempre é fácil, no caso concreto, estabelecer a relação de causa e efeito. (Direito civil: responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 47-48)”. Compulsando o feito, verifico que o laudo pericial foi contundente ao concluir que o médico requerido não teve responsabilidade pela não descoberta do diagnóstico, visto que nem exame de ultrassonografia e nem exames de imagem são capazes de identificar nódulo intestinal de 1,5 x 1,0 x 0,5 cm, quando foi retirado por cirurgia. Ou seja, segundo o perito, o nódulo era ainda menor quando foram realizados os exames de colonoscopia. Portanto, para haver indenização, é preciso extrair da narrativa delineada nos autos o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo, o que não restou provado pela parte autora. Nesse sentido: “ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
SENTENÇA
Processo: 7000047-35.2020.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Apelação (PJe) Origem: 7000047-35.2020.8.22.0010 Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 09/09/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. EMENTA: Apelação. Ação de indenização por danos moral e material. Omissão médica não configurada. Responsabilidade subjetiva. Não comprovação de nexo causal. 1. Em ações que visem indenização em razão de erro médico procedimental, imprescindível que se comprove culpa do agente por omissão, negligência ou imprudência. 2. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu evidenciar elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele. 3. A não comprovação de falha no atendimento médico desautoriza pensar em indenização por danos moral e material. 4. Recurso não provido. (DJe 11/5/2021).” Grifei E ainda: ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial Processo:7004366-80.2019.8.22.0010 Apelação (PJe) Origem: 7004366-80.2019.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 21/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Responsabilidade civil. Omissão. Morte de recém-nascido. Erro médico. Responsabilidade do Município. Dano Moral. 1. Em se tratando de omissão médica já é sedimentado nesta e. Câmara que a responsabilidade da Administração é subjetiva, fundada, portanto, na teoria da culpa, sendo indispensável, para caracterizá-la, pois, prova de negligência, imperícia ou imprudência como causa determinante do dano 2. Em ações que visem indenização em razão de erro médico procedimental, imprescindível que se comprove culpa do agente por omissão, negligência ou imprudência. 3. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu evidenciar elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele. 4. A não comprovação de falha no atendimento médico desautoriza pensar em indenização por dano moral. 5. Recurso não provido. (5/5/2022). Grifei Portanto, a demonstração de nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e as consequências desta falha é fator imprescindível à pretendida condenação. De tudo que consta dos autos, verifico que não ficou comprovada a má prestação de serviço médico, ou seja, não ficou evidenciada a relação de causalidade entre os fatos e resultado lesivo, essencial para o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, razão pela qual os pedidos da Requerente devem ser julgados improcedentes. Este Juízo se sensibiliza pela situação da autora e pelos constrangimentos que esta possa ter passado. Porém, ao sentenciar devemos seguir os requisitos legais e, neste caso, a pretensão é improcedente. Como são diversos pedidos e argumentos, a fim de que não sejam opostos Embargos de Declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E recentíssimo julgado em: Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58).” Grifei Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. 4 – Dispositivo
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALANDA BARROSO DEL CONTE em face de HOSPITAL E MATERNIDADE BOM JESUS LTDA e VOLMIR DIONISIO RODEGHERI. CONDENO a Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC, vez que a Autora é beneficiária da AJG. CONDENO a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos das partes Requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, vez que a Autora é beneficiária da AJG. Extingo esta fase do procedimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados. Sendo apresentado recursos autônomo e/ou adesivo, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000, Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Transitada em julgado, estando cumpridas as fases acima e não havendo pendências, arquive-se. Expeça-se o necessário. P. R. Intimem-se as partes na pessoa de seus Procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura- RO, 23 de janeiro de 2025 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito