Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7034839-37.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em desfavor de
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA, partes qualificadas. Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, esta restou infrutífera, conforme resposta negativa constante no ID. 97493049. A consulta ao sistema RENAJUD também resultou negativa, não tendo sido localizado qualquer veículo em nome da parte executada (ID. 98588652). Posteriormente, verificou-se, por meio de pesquisas nos sistemas INFOJUD e SNIPER, a inexistência de bens declarados à Receita Federal que pudessem ser objeto de constrição (IDs. 103891385 e 117452352). Intimada a dar prosseguimento à execução, a parte exequente requereu novo bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade de “repetição programada”. No entanto, o requerimento veio desacompanhado de qualquer justificativa ou indício mínimo de existência de ativos financeiros a serem bloqueados, o que inviabiliza o acolhimento do pedido. Dessa forma, indefere-se o pleito da parte exequente. Desse modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, sendo prescindível a prévia intimação da parte. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, a extinção da execução é medida que se impõe. Posto isso, INDEFERE-SE O PLEITO DO CREDOR e, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando-se o respectivo arquivamento, independentemente de prévia intimação (a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe. Advirta-se que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de execução de título extrajudicial, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. À CPE: 1. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Serve o presente como comunicação (intimação via sistema, carta, mandado). Porto Velho/RO, 9 de maio de 2025. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovido por