Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7060688-11.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: WILLIAM EDUARDO BOARO BARBOSA, OAB nº RO12592 Polo Passivo: NEIGLYSON MOTA AGUIAR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CARLOS FRANCA RODRIGUES ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CARLOS FRANCA RODRIGUES em face de NEIGLYSON MOTA AGUIAR. Determinada a intimação da parte exequente para dar andamento ao processo, esta manteve-se inerte, de modo que o processo deve ser arquivado por falta de interesse. Deste modo, conforme o artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente". Neste sentido, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dispõe: Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Abandono da causa. Intimação do advogado e prévia intimação pessoal. Inércia. Extinção. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Recurso não provido. Comprovada a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, e mantendo-se inerte, configura causa para extinção do processo por abandono, conforme dispõe o artigo 485, III, do CPC. Inaplicável o conteúdo da Súmula 240 do STJ, diante da ausência de citação do réu. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009696-77.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/08/2023 Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro art. 485, inciso IV, do CPC e no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem honorários, face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial que rege o procedimento. Não obstante, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, conforme Enunciado Cível FOJUR n° 09 e Lei Estadual n° 3.896/2016, advertindo que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, devendo a parte promover nova demanda somente após o recolhimento fiel do encargo ora imposto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Emy Karla Yamamoto Roque