Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A
REQUERIDO: AIRES LOPES GONCALVES ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RAPHAEL BRAGA MACIEL, OAB nº RO7117, DALGOBERT MARTINEZ MACIEL, OAB nº RO1358 DECISÃO
REQUERENTE: M D S SERVICOS DE CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA, CNPJ nº 42509374000187, ARISTIDES FERREIRA 399, SALA 01 INCRA - 76965-890 - CACOAL - RONDÔNIA
REQUERIDO: AIRES LOPES GONCALVES, CPF nº 58718630197, AVENIDA DOS IMIGRANTES 5913, RESIDENCIAL NEOVILLE, BLOCO 03, APARTAMENTO 601 RIO MADEIRA (APONIÃ) - 76821-449 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7000335-68.2024.8.22.0001
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito no valor de R$ 44.756,79 (quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos) conforme planilha de ID 131477530. Após sucessivas tentativas infrutíferas de bloqueio via SISBAJUD, o exequente revelou através das pesquisas ao portal da transparência que o executado é aposentado e possui renda líquida estimada superior a R$ 14.000,00 (quatorze) mil reais já com todos os descontos. A impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, CPC) não é absoluta. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/RO admite a mitigação dessa regra quando a constrição de percentual dos rendimentos não comprometer a subsistência digna do devedor, privilegiando-se a efetividade da execução e o direito do credor, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora Sobre Salário. Mitigação Da Impenhorabilidade. Possibilidade Excepcional. Parcial Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de penhora sobre os vencimentos da executada, sob fundamento de que a verba possui natureza alimentar e a medida comprometeria sua subsistência, em violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a penhora de percentual dos salários da executada, mesmo diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam a relativização dessa impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, § 2º, do CPC permite a mitigação da impenhorabilidade salarial em hipóteses excepcionais, desde que resguardados os meios mínimos de subsistência do devedor. 4. A jurisprudência do STJ autoriza, de forma excepcional, a penhora de parte dos vencimentos para satisfação de dívida civil, desde que a medida não comprometa a dignidade da pessoa humana nem o mínimo existencial do devedor. 5. Este Tribunal Estadual também admite a penhora de percentual sobre rendimentos quando frustradas outras tentativas de expropriação e demonstrada a capacidade financeira do devedor para suportar o desconto sem prejuízo à sua subsistência. 6. No caso, a executada é servidora pública com remuneração líquida suficiente à penhora parcial, e foram esgotadas as diligências judiciais para localização de outros bens. 7. A constrição de 15% sobre os rendimentos líquidos, conforme contracheque apresentado, não inviabiliza a subsistência da executada nem compromete seus direitos fundamentais. 8. A recusa à penhora, nas circunstâncias dos autos, frustra a efetividade da execução e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É admissível, em caráter excepcional, a penhora de percentual sobre salário para satisfação de dívida civil, desde que preservado o mínimo existencial e frustradas as tentativas de localização de outros bens. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada à luz do § 2º do mesmo artigo, quando demonstrada a compatibilidade entre a constrição e a dignidade do devedor. 3. A efetividade da jurisdição justifica a relativização da impenhorabilidade salarial quando a medida for proporcional e menos gravosa ao executado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1673067/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.09.2017; TJRO, AI nº 0801476-90.2019.8.22.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, 1ª Câmara Cível, j. 03.09.2019. Resumo em linguagem simples: O caso envolve a cobrança de uma dívida por título extrajudicial. A parte credora pediu a penhora de parte do salário da devedora. O juiz negou o pedido, mas o Tribunal reformou a decisão. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), autorizou, de forma excepcional, a penhora de 15% do salário da devedora para garantir o pagamento da dívida. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807473-44.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 22/09/2025) A penhora de percentual de seus vencimentos é a medida adequada e proporcional, visto que as modalidades ordinárias restaram esgotadas.
Ante o exposto, considerando a informação do salário percebido pelo executado, em atenção ao princípio da razoabilidade e para que não haja o comprometimento da dignidade da pessoa humana, DEFIRO parcialmente a penhora de 15 % (quinze por cento) das verbas salariais recebidas pelo executado, AIRES LOPES GONÇALVES CPF 587.186.301-97, junto ao GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, através do seu órgão responsável pelos pagamentos: SEGEP - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS, localizada na Av. Farquar, nº 2986 - Esplanada das Secretarias, CPA, Palácio Rio Madeira, CEP: 76.801.470. Penhore-se mediante intimação do diretor do RECURSOS HUMANOS - RH para que implemente o desconto mensal em folha de pagamento do executado de 15% de seu salário líquido, valor que deverá ser depositado na conta bancária indicada pelo exequente, qual seja: BANCO DO BRASIL, CC: 11.470-7, AG: 1179-7, Titularidade: Fernando da Silva Azevedo, Cpf: 420.266.282-20. Salienta-se que as penhoras será até a satisfação integral do débito executado que perfaz o importe de R$ 44.756,79 (quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos)R$ 44.756,79 (quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos) - ID 131477530. Ainda, que este Juízo seja informado de qualquer alteração da situação da parte devedora como servidor. Realizada a penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015, intime-se pessoalmente a executada, via carta de intimação ou, frustrado, via Oficial, cientificando-o da determinação de desconto parcelado do valor da execução e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, servindo essa decisão como MANDADO de Intimação. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volte-me concluso. Serve como comunicação (mandado/carta/ofício/carta precatória). Porto Velho, 3 de fevereiro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: