Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5553) Apelado(a): Valdriani Murback Advogado(a): Álvaro Marcelo Bueno (OAB/RO 6843) Apelado(a): Antônio Scharan Maciel Apelado(a): Antônio Murback Sobrinho Apelado(a): Neusa Nicolau Murback Relatora: DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 27/11/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA. Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. Alegação de vencimento antecipado. Quitação integral do débito antes da citação. Perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, sob alegação de inadimplemento, ante o reconhecimento de adimplemento integral da obrigação antes da formação da relação processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a extinção do processo por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual é adequada diante da quitação da dívida antes da citação; e (ii) se é cabível a suspensão da execução para aguardar eventual inadimplemento futuro. III. Razões de decidir 3. O pagamento integral da dívida antes da citação descaracteriza o inadimplemento e afasta o interesse de agir, elemento essencial à execução, nos termos do art.783 do CPC. 4. A suspensão da execução prevista no art.922 do CPC destina-se a hipóteses de acordo com parcelamento para cumprimento, não se aplicando à situação de adimplemento integral, pois não remanesce obrigação exigível. 5. A manutenção do processo para aguardar eventual inadimplemento futuro configura indevida utilização da jurisdição, transformando o Judiciário em órgão de monitoramento contratual, em afronta aos princípios da demanda, legalidade e eficiência.6. A extinção do feito por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual é conduta adequada, devendo ser ajuizada nova demanda se houver futura constituição de mora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido.Tese de julgamento: “A extinção do processo de execução de título extrajudicial é adequada quando se verifica quitação integral do débito antes da formação válida da relação processual, inexistindo interesse de agir, sendo incabível a suspensão da demanda para aguardar inadimplemento futuro.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.2º,4º,485, VI,783,922; CF/1988, art.37. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação cível nº7023720-16.2022.8.22.0001, Rel. Des. Kiyochi,2ª Cível, j...2023 STJ, AgInt no AREsp881560/MG, Rel. Min. B,ª DJe01.082016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1002 de 06/04/2026 a 10/04/2026 7000302-98.2022.8.22.0017 Apelação (PJE) Origem: 7000302-98.2022.8.22.0017 – Alta Floresta do Oeste / Vara Única