Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586
EXECUTADO: SIMONE GONCALVES DA SILVA, RUA BELÉM 151-E RENASCER - 78307-000 - CAMPOS DE JÚLIO - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXECUTADO: RAFAEL EVANGELISTA DA SILVA, OAB nº MT20590 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7003781-50.2018.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título ExtrajudicialProtocolado em: 01/06/2018 Valor da causa: R$ 17.917,79
Vistos. A parte executada apresentou manifestação no Id. 115271715, postulando a reconsideração da decisão de Id. 100464403 (também no Id. 50508853), a qual deferiu a penhora de percentual dos rendimentos líquidos da executada, sob o fundamento de que a medida desconsideraria a jurisprudência sobre o tema, violaria o ordenamento jurídico pátrio e se basearia em valores supostamente abusivos. O exequente, por sua vez, manifestou-se no Id. 119154263, pugnando pela manutenção da decisão anteriormente proferida. Pois bem. Não se verifica qualquer ilegalidade na decisão impugnada. Prevalece na jurisprudência, inclusive deste Tribunal, o entendimento de que é admissível a penhora de parte do salário do devedor para satisfação de débito, desde que preservada a quantia necessária à sua subsistência e de sua família, conforme delineado na decisão de Id. 50508853. Ademais, a executada deixou de impugnar oportunamente ambas as decisões, de modo que se operou a preclusão consumativa/temporal quanto ao seu conteúdo. Com relação à alegação de abusividade da cobrança, tal questão deveria ter sido suscitada por meio da via processual adequada, nos moldes previstos para a defesa do executado nas ações de execução. Ressalte-se, ainda, que a parte não apresentou os cálculos que entende devidos, limitando-se a alegações genéricas acerca de suposta abusividade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no Id. 115271715. Prossiga-se nos termos da decisão de Id. 104271797. Pratique-se o necessário. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício/carta precatória, conforme o caso. Vilhena/RO, 15 de maio de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito