Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RESIDENCIAL VILLA BELLA ADVOGADO(A): ARLINDO FRARE NETO - RO3811 ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497 APELADO(A): ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/12/2025 DECISÃO:“RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. RADUAN MIGUEL FILHO.” Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE COMPROVADA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 12 MESES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Residencial contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face da concessionária de energia., mantida cobrança decorrente de recuperação de consumo formalizada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). O apelante sustenta a inexigibilidade do débito sob o argumento de que se trata de loteamento com vias públicas, a nulidade do procedimento administrativo por violação ao contraditório e à Resolução ANEEL nº 1.000/2021, falhas técnicas na perícia e, subsidiariamente, requer a limitação da cobrança ao período máximo de seis ciclos anteriores à constatação da irregularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o residencial se equipara a loteamento com iluminação pública de responsabilidade municipal, afastando a cobrança; (ii) estabelecer se o procedimento administrativo de recuperação de consumo padece de nulidade por afronta ao contraditório e à ampla defesa; (iii) determinar se os critérios adotados para o cálculo do débito observaram os parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O condomínio edilício, com acesso controlado e áreas comuns internas, não se equipara a loteamento com iluminação pública municipal, pois a energia consumida em suas dependências atende a coletividade restrita, configurando relação jurídica privada de consumo. O serviço de iluminação pública, de competência municipal (CF/1988, art. 30, V), destina-se a logradouros de uso comum e livre acesso, não abrangendo a rede interna de condomínio privado. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 189, §1º, III, delimita que apenas ativos exclusivamente dedicados ao sistema de iluminação pública municipal integram tal serviço, excluindo estruturas internas de condomínios. O TOI constitui ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e, no caso, foi corroborado por prova pericial que constatou desvio de energia mediante ligação de luminárias diretamente à rede pública, sem medição. A perícia judicial confirmou a existência de irregularidade externa ao medidor, com apuração de consumo médio mensal estimado e comprovação de fruição de energia sem contraprestação, afastando alegação de nulidade do procedimento. A concessionária, contudo, adota critério inadequado ao calcular a recuperação de consumo com base na carga desviada e estender a cobrança por 36 meses, em desacordo com entendimento jurisprudencial consolidado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia fixa que, comprovada a irregularidade, o débito deve ser apurado com base na média dos três meses imediatamente posteriores à regularização do medidor, limitada ao período pretérito máximo de 12 meses. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Condomínio edilício com acesso restrito não se equipara a loteamento com iluminação pública municipal, respondendo pelo consumo de energia elétrica em suas áreas comuns internas. O TOI possui presunção relativa de legitimidade e, corroborado por perícia judicial que comprova desvio de energia, autoriza a recuperação de consumo. A recuperação de consumo deve observar a média dos três meses posteriores à regularização do medidor, limitada ao período máximo de 12 meses, sendo indevida a adoção do critério de carga desviada por 36 meses. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, V; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 189, §1º, III, e 595, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7027006-07.2019.822.0001, Rel. Des. José Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 12.01.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7003575-70.2021.822.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, j. 29.03.2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 404 de 27/04/2026 a 04/05/2026 7015905-28.2023.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7015905-28.2023.8.22.0002 - ARIQUEMES / 2ª VARA CÍVEL