Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME, CNPJ nº 13527642000195, AV CASTELO BRANCO 1065 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, ANTONIO LUIS SANTOS DA SILVA, CPF nº 74447408104, AV. CASTELO BRANCO, N 1.065, SALA 10 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: OLENIRA DE SOUSA SANTIAGO, OAB nº RO2006A, AV. SÃO LUIS 4380, AP 103 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, FLAVIO ELER MELOCRA, OAB nº RO10036
EXECUTADOS: NOEMIA ALVES PESSOA, CPF nº 35171472220, LINHA 172, S/N, KM 21, NORTE ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ZULEIDE ALVES RIBEIRO, CPF nº 45735581287, LINHA 172 KM 21 AO NORTE 0, S/N JARDINOPOLIS - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAYARA APARECIDA KALB, OAB nº RO5043A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALLEXANDHER ALVES MORETTI, OAB nº RO10149, AV 13 DE MAIO 1616 SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA DECISÃO Analisando os documento anexos autos, sobretudo o contrato ID 39713482, verifica-se que na cláusula 5ª estabelecera que “em caso de descumprimento, por uma das partes, de quaisquer das cláusulas do presente contrato, poderá a parte prejudicada, considera-lo rescindido de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial”, nesse sentido, embora incontroverso que a exequente requereu administrativamente a incorporação da rede de distribuição de energia junto a CERON, no ano de 2012 (39713483), conforme bem se observou no ID 9327541, não apresentou resultado algum dos serviços propostos (cláusula 1ª), mesmo após decorridos anos, assim, incabível querer impor a contratante que aguardasse ad eternum o ajustado. Ademais, a cláusula 2ª do contrato não deixa dúvida de que somente haveria a obrigação de repassar a quantia de 30% (trinta por cento) sobre a integralidade do valor recebido da Concessionária de Energia Elétrica CERON, caso houvesse recebimento do valor pleiteado, no entanto esse não foi o caso, já que os R$11.396,88 ganhos por Noêmia decorreram não da pseudo atuação da prestadora de serviço (A. L. S. DA SILVA INTERMEDIAÇÕES – ME) e sim por ordem judicial nos autos nº 7000513-34.2017.8.22.0010, de modo que tem-se por ilegítimo mesmo o débito aqui exigido. Ressalte-se, que em hipótese como essa autos o Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição segundo a qual "É indevida a exigibilidade de débito com base em contrato de prestação de serviço para incorporação e restituição de valores decorrentes de construção de rede de energia elétrica por particular pela via administrativa, se a questão somente foi resolvida na via judicial". (por todos, veja-se APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000658-60.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 08/11/2021).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002338-08.2020.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial - Comissão R$ 6.938,29
Ante o exposto, com base ainda no art. 924, inc. I, do CPC, julgo procedentes os embargos e, por conseguinte, extingo a presente execução. Rolim de Moura, sábado, 13 de janeiro de 2024 às 09:05 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito 1
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2024, 09:05
Outras Decisões
13/01/2024, 09:05
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 16:56
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:50
Documento (Certidão)
07/12/2023, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME, CNPJ nº 13527642000195, AV CASTELO BRANCO 1065 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, ANTONIO LUIS SANTOS DA SILVA, CPF nº 74447408104, AV. CASTELO BRANCO, N 1.065, SALA 10 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: OLENIRA DE SOUSA SANTIAGO, OAB nº RO2006A, AV. SÃO LUIS 4380, AP 103 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, FLAVIO ELER MELOCRA, OAB nº RO10036
EXECUTADOS: NOEMIA ALVES PESSOA, CPF nº 35171472220, LINHA 172, S/N, KM 21, NORTE ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ZULEIDE ALVES RIBEIRO, CPF nº 45735581287, LINHA 172 KM 21 AO NORTE 0, S/N JARDINOPOLIS - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAYARA APARECIDA KALB, OAB nº RO5043A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALLEXANDHER ALVES MORETTI, OAB nº RO10149, AV 13 DE MAIO 1616 SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA DECISÃO Analisando os documento anexos autos, sobretudo o contrato ID 39713482, verifica-se que na cláusula 5ª estabelecera que “em caso de descumprimento, por uma das partes, de quaisquer das cláusulas do presente contrato, poderá a parte prejudicada, considera-lo rescindido de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial”, nesse sentido, embora incontroverso que a exequente requereu administrativamente a incorporação da rede de distribuição de energia junto a CERON, no ano de 2012 (39713483), conforme bem se observou no ID 9327541, não apresentou resultado algum dos serviços propostos (cláusula 1ª), mesmo após decorridos anos, assim, incabível querer impor a contratante que aguardasse ad eternum o ajustado. Ademais, a cláusula 2ª do contrato não deixa dúvida de que somente haveria a obrigação de repassar a quantia de 30% (trinta por cento) sobre a integralidade do valor recebido da Concessionária de Energia Elétrica CERON, caso houvesse recebimento do valor pleiteado, no entanto esse não foi o caso, já que os R$11.396,88 ganhos por Noêmia decorreram não da pseudo atuação da prestadora de serviço (A. L. S. DA SILVA INTERMEDIAÇÕES – ME) e sim por ordem judicial nos autos nº 7000513-34.2017.8.22.0010, de modo que tem-se por ilegítimo mesmo o débito aqui exigido. Ressalte-se, que em hipótese como essa autos o Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição segundo a qual "É indevida a exigibilidade de débito com base em contrato de prestação de serviço para incorporação e restituição de valores decorrentes de construção de rede de energia elétrica por particular pela via administrativa, se a questão somente foi resolvida na via judicial". (por todos, veja-se APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000658-60.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 08/11/2021).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002338-08.2020.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial - Comissão R$ 6.938,29
Ante o exposto, com base ainda no art. 924, inc. I, do CPC, julgo procedentes os embargos e, por conseguinte, extingo a presente execução. Rolim de Moura, sábado, 13 de janeiro de 2024 às 09:05 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito 1
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2024, 09:05
Outras Decisões
13/01/2024, 09:05
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 16:56
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:50
Documento (Certidão)
07/12/2023, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2023, 13:49
Audiência (realizada; conciliação)
05/12/2023, 11:33
Documento (Certidão)
26/07/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:18
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2023, 17:51
Documento (Certidão)
06/06/2023, 17:50
Expedição de documento (Carta precatória)
02/06/2023, 08:00
Publicação
01/06/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANTONIO LUIS SANTOS DA SILVA, A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLENIRA DE SOUSA SANTIAGO - RO0002006A, FLAVIO ELER MELOCRA - RO10036 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLENIRA DE SOUSA SANTIAGO - RO0002006A, FLAVIO ELER MELOCRA - RO10036
EXECUTADO: NOEMIA ALVES PESSOA, ZULEIDE ALVES RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: ALLEXANDHER ALVES MORETTI - RO10149, MAYARA APARECIDA KALB - RO0005043A INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Conciliação 1 Data: 05/12/2023 Hora: 11:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Rolim de Moura, 31 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº 7002338-08.2020.8.22.0010
01/06/2023, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/05/2023, 13:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/05/2023, 13:49
Documento (Certidão)
31/05/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:46
Audiência (designada; conciliação)
31/05/2023, 13:45
Documento (Certidão)
30/05/2023, 09:40
Publicação
16/05/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME, CNPJ nº 13527642000195, AV CASTELO BRANCO 1065 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, ANTONIO LUIS SANTOS DA SILVA, CPF nº 74447408104, AV. CASTELO BRANCO, N 1.065, SALA 10 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: OLENIRA DE SOUSA SANTIAGO, OAB nº RO2006A, AV. SÃO LUIS 4380, AP 103 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, FLAVIO ELER MELOCRA, OAB nº RO10036
EXECUTADO: NOEMIA ALVES PESSOA, CPF nº 35171472220, LINHA 172, S/N, KM 21, NORTE ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MAYARA APARECIDA KALB, OAB nº RO5043A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALLEXANDHER ALVES MORETTI, OAB nº RO10149, AV AMIZAEL GOMES DA SILVA 5125 JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA DESPACHO Haja vista o acórdão id 90076173, inclua-se Zuleide Alves Ribeiro; endereço: Linha 172, km 21, lote 46, lado Norte, município de Castanheira, no polo passivo. Nos termos do provimento n. 018/2020, publicado no DJe n. 096 de 25/05/2020,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002338-08.2020.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial - Comissão R$ 6.938,29 designo audiência de conciliação telepresencial (via Whatsapp ou Google Meet), cuja data será indicada pela Central de Processamento Eletrônico. À CPE para cumprimento, procedendo-se o agendamento no sistema. Após, serve este de mandado, incumbindo ao oficial de justiça: 1. citar (Lei n.º 9.099/95, art. 53 e §§) o executado para que em três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); 2. intimá-lo do teor do art. 774, inc. V, do CPC, e das consequências do seu descumprimento (idem, parágrafo único)¹; 3. transcorrido in albis o prazo, penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem a assegurar o pagamento, depositando-os com o exequente; 4. restando infrutífera a penhora, observar, sendo possível, o art. 836, §§, do CPC²; caso contrário, intimar o exequente que não for assistido por advogado particular ou defensor público a, no prazo de cinco dias, promover o prosseguimento, indicando bens ou o atual endereço do executado (não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto – art. 53, § 4º, LJE); 5. havendo necessidade e independentemente de nova conclusão, servirá esta de requisição de força policial, ficando desde já autorizado o arrombamento se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora (arts. 139, inc. VII, 782, §2º, e 846, §§, CPC); 6. quando da penhora, intimar o devedor à audiência preliminar telepresencial a ser realizada, pelo CEJUSC, na data agendada pela CPE, ocasião em que poderá oferecer embargos (art. 52, IX, LJE), por escrito ou verbalmente, sendo obrigatória a segurança do Juízo (enunciado 117, FONAJE); 7. cientificar o devedor de que (art. 7º, do Provimento Corregedoria n.º 018/2020): I. os prazos processuais contam-se da data da intimação (ou ciência); II. deverá: a) comunicar eventual alteração de endereço (físico ou eletrônico) e telefone, considerando-se válida e eficaz a carta ou mandado cumprido no endereço constante dos autos; b) buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador (para participação na audiência); c) estar com o telefone disponível durante o horário da audiência; d) comparecer acompanhado de advogado, se causa de valor superior a 20 salários mínimos; e) estar, durante a audiência, munido de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso de conta judicial; f) se pessoa jurídica, assegurar que na data e horário agendados para a solenidade, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; III. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até quinze dias antes da audiência, pelo telefone/whatsapp 69 9 84465413 (Defensoria); IV. a falta de acesso do exequente à audiência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para seu telefone, no horário da audiência, implicará a extinção do processo, que será desarquivado apenas mediante pagamento de custas; V. a parte deverá informar nos autos os números de telefone (Whatsapp) daqueles que participarão da videochamada, observando-se que: a) se não possuir advogado, deverá informar ao Cejusc (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelos telefones 3449-3740 (também whatsapp) e 3449-3700 até um dia antes da data designada; b) se a intimação for realizada por Oficial de Justiça, deverá ele certificar o número de telefone (Whatsapp) e se dispõe a parte de recursos tecnológicos suficientes para interlocução por meio de videoconferência (Provimento Corregedoria nº 13/2021); VI. não dispondo a parte dos meios necessários a comparecer à audiência, deverá informar isso ao CEJUSC (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelos telefones 3449-3740 (também Whatsapp) e 3449-3700, até cinco dias antes da data designada, ocasião em que será orientada a respeito da necessidade, ou não, do comparecimento presencial. Serve, ainda, de carta precatória. Rolim de Moura, domingo, 14 de maio de 2023 às 01:19 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito _______________ 1 Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 2 Art. 836. […] § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. Este processo tramita por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE (http://pje.tjro.jus.br/).
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2023, 01:19
Outras Decisões
14/05/2023, 01:19
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 16:13
Recebimento
08/05/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO LUIS SANTOS DA SILVA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLENIRA DE SOUSA SANTIAGO - RO2006, FLAVIO ELER MELOCRA - RO10036 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLENIRA DE SOUSA SANTIAGO - RO2006, FLAVIO ELER MELOCRA - RO10036 Requerido(a): NOEMIA ALVES PESSOA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALLEXANDHER ALVES MORETTI - RO10149, MAYARA APARECIDA KALB - RO5043 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 7 de dezembro de 2020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo nº: 7002338-08.2020.8.22.0010