Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001694-55.2022.8.22.0023.
RECORRENTES: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718A, AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, VANESSA FREIRE DA SILVA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582A, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recursos eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. DOS RECURSOS INTERPOSTOS a) Do recurso inominado da recorrente Vanessa Freire da Silva O cerne da demanda reside no pleito de profissional aprovada em processo seletivo para atuação temporária em caráter emergencial exercendo a função de técnico em enfermagem, que postula a condenação ao Estado de Rondônia ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (30%), utilizando como fundamento da pretensão de recebimento do adicional o previsto na Lei Estadual n.° 68/1992. b) Do recurso inominado do recorrente Estado de Rondônia O recurso do Município de São Francisco do Guaporé, argumenta impossibilidade do adicional insalubridade, vez que a parte autora fora contratada em regime excepcional para a Administração, não se enquadrando na Lei Complementar Estadual n. 68/1992, lei esta que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas. MÉRITO A sentença proferida na origem reconheceu o direito do servidor temporário para aplicar a insalubridade em grau médio, equivalente a 20%, devido ao exercício de técnico de enfermagem no hospital do Município de São Francisco do Guaporé. Analisando o feito, entendo que a r. Sentença deve ser reformada, pelos motivos expostos abaixo. O tema em debate já foi levado à discussão no Supremo Tribunal Federal, que analisando a questão sob o regime da repercussão geral, fixou teses que suplantaram qualquer dúvida quanto aos direitos aplicáveis empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, com destaque para o Tema 916, que reproduzo adiante: Tema 916 - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Dessa forma, o que se depreende da tese mencionada é que os servidores contratados por tempo determinado, em caráter excepcional, não possuem direito aos mesmos benefícios assegurados aos servidores efetivos, tendo em vista a natureza precária e transitória de sua vinculação. No caso em apreço, a parte recorrente anexou um laudo pericial, datado de 2013, cuja legibilidade é questionável, não apresentando outros documentos imprescindíveis à adequada análise da questão, como, por exemplo, o segundo contrato relativo ao processo seletivo, o que seria crucial para uma avaliação mais completa e detalhada. Ademais, a condição de trabalhador temporário, admitido através de processo seletivo simplificado, não altera o entendimento consolidado pela jurisprudência, que reconhece a distinção entre os direitos conferidos a servidores efetivos e aqueles destinados aos servidores temporários, reafirmando a interpretação já exposta: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão de recebimento de adicional de insalubridade com base de cálculo nos termos do artigo 16 da Lei Federal nº 7.394/85. Inadmissibilidade. Servidor público temporário, admitido sem prestar concurso público ou mediante processo seletivo simplificado, nos termos do art. 37, IX, da CF, está submetido ao regime jurídico-administrativo. Contratação com base na Lei Municipal nº 1.600/2001, que regulamenta o art. 37, IX, da CF. Art. 16 da Lei Federal nº 7.394/85 que não foi recepcionado. ADPF 151/STF e Súmula Vinculante 4. Base de cálculo do adicional de insalubridade que se aplica única e exclusivamente aos servidores federais e aos trabalhadores contratados pela iniciativa privada. Respeito à autonomia do ente federado. Exegese dos arts. 18 e 39 da CF. Inteligência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (g.n - TJ-SP - Apelação Cível: 00010398120208260244 Iguape, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 01/07/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2024) Melhor sorte não socorre a parte recorrente Vanessa em relação ao postulado adicional de insalubridade, mas sim ao Estado de Rondônia. A contratação de servidores por tempo determinado, destinada a suprir necessidades temporárias de excepcional interesse público, quando realizada em desacordo com os ditames estabelecidos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, configura ato administrativo viciado que não produz efeitos jurídicos válidos. Essa irregularidade, ao macular o vínculo estabelecido, impede o reconhecimento de quaisquer direitos decorrentes da relação laboral, salvo o estrito direito à percepção dos salários correspondentes ao período efetivamente trabalhado. Tal entendimento preserva o princípio da legalidade administrativa e resguarda o erário de responsabilidades indevidas, limitando as consequências jurídicas à contraprestação pecuniária pelo serviço prestado, sem o reconhecimento de outros direitos ou benefícios inerentes à estabilidade ou continuidade no serviço público. Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA a fim de reformar a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. E VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora Vanessa Freire da Silva. Sem custas e honorários advocatícios para o recorrente Estado de Rondônia. Condeno a parte recorrente vencida Vanessa Freire da Silva ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 55 da LF 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: VANESSA FREIRE DA SILVA, ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 03 de setembro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR