Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Iva Veiga Ferreira Advogado(a): Claudinei Marcon Junior (OAB/RO 5510) Apelado(a): Novalar S/A Advogado(a): Katia Carlos Ribeiro (OAB/RO 2402) Advogado(a): Izabella da Silva Fuzari (OAB/RO 10412) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 16/09/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. DEFEITO ALEGADO. LAUDO TÉCNICO INDICANDO MAU USO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PELO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por IVÃ VEIGA FERREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de restituição do valor pago por um aparelho celular e de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de defeito no aparelho e de responsabilidade da fornecedora, NOVALAR S/A. O apelante sustenta que o defeito surgiu dentro do prazo de garantia e que o laudo técnico apresentado pela apelada, indicando mau uso, não deveria afastar a responsabilidade da fornecedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos para afastar a improcedência dos pedidos iniciais, considerando a alegação de defeito no aparelho celular e a validade do laudo técnico apresentado; (ii) avaliar se é possível responsabilizar a fornecedora pela ausência de devolução do aparelho celular ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de deserção A apelada arguiu preliminar de deserção sob o fundamento de ausência de recolhimento do preparo recursal. Contudo, o apelante obteve a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, após comprovação dos requisitos legais, de modo que não há falar em deserção. Preliminar rejeitada. Do mérito A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o apelante considerado consumidor e a apelada fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O apelante alegou que o aparelho apresentou defeito com poucos dias de uso, tendo sido encaminhado à assistência técnica e não devolvido. Por outro lado, a apelada apresentou laudo técnico indicando que o aparelho sofreu contato com líquido, caracterizando mau uso, o que afasta a garantia. O laudo técnico, embora unilateral, não foi impugnado pelo apelante, que sequer negou a ocorrência do contato com líquidos. Ademais, o apelante declarou não possuir novas provas a serem produzidas para contraditar a prova técnica apresentada. Assim, na ausência de elementos que desabonem o laudo, este deve ser considerado regular e suficiente para afastar a responsabilidade da fornecedora. Quanto à ausência de devolução do aparelho, a apelada afirma que o item está à disposição desde 02/03/2022, mas não comprovou a ciência do consumidor sobre a devolução. Por outro lado, o apelante também não demonstrou ter diligenciado para reaver o aparelho, configurando inércia de ambas as partes. Nesse contexto, não há elementos suficientes para responsabilizar a fornecedora pelo ocorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo técnico apresentado unilateralmente pela fornecedora, não impugnado pelo consumidor, presume-se válido para afastar a responsabilidade pela ocorrência de defeito no produto, desde que não existam elementos que desabonem a prova apresentada. 2. A ausência de comprovação pelo consumidor de que diligenciou para reaver o produto inviabiliza a responsabilização da fornecedora por eventual retenção do bem. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.322.551/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/10/2014. TJRO, Apelação Cível nº 7013703-52.2021.8.22.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 10/05/2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 937 de 16/12/2024 a 19/12/2024 7000053-91.2024.8.22.0013 Apelação (PJE) Origem: 7000053-91.2024.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica