Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: DINALVA ALVES DE SOUZA REZENDE REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Parte
requerida: CLOVES GOMES DE SOUZA, RUA PAPOULAS 2289, - ATÉ 2288/2289 SETOR 04 - 76873-480 - ARIQUEMES - RONDÔNIA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010037-69.2023.8.22.0002 Classe: Dúvida Assunto: Registro de Imóveis Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte
Vistos. 1 - Diante da reforma da sentença pelo Corregedor-Geral de Justiça, intime-se a suscitante para cumprir o julgado. 2 - Após, arquive-se. Ariquemes segunda-feira, 24 de junho de 2024 às 12:53. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: DINALVA ALVES DE SOUZA REZENDE REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Parte
requerida: CLOVES GOMES DE SOUZA, RUA PAPOULAS 2289, - ATÉ 2288/2289 SETOR 04 - 76873-480 - ARIQUEMES - RONDÔNIA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010037-69.2023.8.22.0002 Classe: Dúvida Assunto: Registro de Imóveis Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte
Vistos. 1 - Diante da reforma da sentença pelo Corregedor-Geral de Justiça, intime-se a suscitante para cumprir o julgado. 2 - Após, arquive-se. Ariquemes segunda-feira, 24 de junho de 2024 às 12:53. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:53
Outras Decisões
24/06/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 04:46
Publicação
01/02/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: DINALVA ALVES DE SOUZA REZENDE REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Parte
requerida: CLOVES GOMES DE SOUZA, RUA PAPOULAS 2289, - ATÉ 2288/2289 SETOR 04 - 76873-480 - ARIQUEMES - RONDÔNIA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010037-69.2023.8.22.0002 Classe: Dúvida Assunto: Registro de Imóveis Valor da causa: R$ 0,00 () Parte
Vistos. 1- Suspendo o andamento do processo por 180 dias ou até o julgamento do recurso do processo SEI n. 0000382-51.2024.8.22.8800. Ariquemes quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 às 13:35. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:36
Por decisão judicial
31/01/2024, 13:36
Decurso de Prazo
24/01/2024, 01:12
Decurso de Prazo
24/01/2024, 01:00
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 10:56
Documento (Certidão)
15/01/2024, 13:07
Publicação
15/01/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: DINALVA ALVES DE SOUZA REZENDE REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Parte
requerida: CLOVES GOMES DE SOUZA, RUA PAPOULAS 2289, - ATÉ 2288/2289 SETOR 04 - 76873-480 - ARIQUEMES - RONDÔNIA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010037-69.2023.8.22.0002 Classe: Dúvida Assunto: Registro de Imóveis Valor da causa: R$ 0,00 () Parte
Vistos. Cumpra-se a decisão do e. Relator. Ariquemes sábado, 13 de janeiro de 2024 às 13:29. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 14:54
Recebimento
08/01/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
21/12/2023, 13:06
Remessa
04/12/2023, 13:01
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 23:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 22:54
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:15
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 07:05
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 07:04
Publicação
09/10/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: DINALVA ALVES DE SOUZA REZENDE REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Parte
requerida: CLOVES GOMES DE SOUZA, RUA PAPOULAS 2289, - ATÉ 2288/2289 SETOR 04 - 76873-480 - ARIQUEMES - RONDÔNIA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010037-69.2023.8.22.0002 Classe: Dúvida Assunto: Registro de Imóveis Valor da causa: R$ 0,00 () Parte Vistos e examinados. DINALVA ALVES DE SOUZA REZENDE, registradora do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, suscitou dúvida a esta Corregedoria Permanente, argumentando que o requerimento de baixa de inalienabilidade que se encontra registrada no AV-1 da matrícula n. 6017 não pode ser atendido sem a apresentação da autorização da autoridade judicial. Inconformado, o apresentante alegou que a averbação é estranha ao imóvel de matrícula n. 6017, pois refere-se a outra demanda envolvendo terceiros, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Ariquemes - autos n. 0049125-45.2000.8.22.0002. Por este motivo, insistiu na prática do ato de cancelamento sem apresentação da autorização da autoridade judicial competente. O Ministério Público manifestou não ter interesse na causa. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de procedimento administrativo vinculado por meio do qual o Oficial de Registro, a pedido da parte interessada ou de forma inversa, submete a exigência apresentada, mas não satisfeita, à decisão judicial. Não existe uma dúvida propriamente dita, mas uma discordância do apresentante quanto à recusa do registro ou, ainda, uma impossibilidade de cumprimento desta exigência. A premissa parte da irresignação do apresentante em relação à exigência feita. À Corregedoria Permanente caberá declarar, por sentença, se a exigência deva ou não ser cumprida, ou seja, o acerto ou desacerto da atuação do Oficial Registrador. A natureza da dúvida é estritamente administrativa, posto que o Judiciário neste caso em específico exerce uma atividade atípica de controle da Administração Pública, pois não envolve uma prestação jurisdicional. Neste contexto, conclui-se que a "dúvida é um procedimento essencialmente administrativo, processado de forma especial, não correspondendo a um processo propriamente dito, mas a mero procedimento, caracterizado por um conjunto de formas sucessivas e regradas voltadas à decisão acerca da manutenção, ou não, do juízo qualificador negativo que motivou a denegação pelo oficial registrador." (Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/registralhas/355749/a-suscitacao-de-duvida-no-registro-de-imoveis). No caso em destaque, o apresentante insiste na prática do cancelamento do AV-1/6017 junto ao 2º RI de Ariquemes. A suscitante, por sua vez, se nega a fazê-lo e ao mesmo tempo solicita orientação de como proceder frente à aquisição por usucapião. Registro, de antemão, que todo e qualquer pedido de baixa ou cancelamento de inalienabilidade deve ser realizado somente à vista da autorização da autoridade que determinou a imposição da medida. No caso em destaque, o apresentante não apresentou dito documento para instruir seu pleito de baixa perante a serventia. Isso por si só já indica a correção da atuação da registradora, não importando a origem da aquisição da propriedade. A pretensão de alterar a redação da averbação para constar a informação pretendida pelo apresentante, igualmente, não encontra amparo, à medida que a registradora não pode fazer juízo de valor acerca de uma questão jurídica que não lhe foi afeta, a exemplo se o imóvel é estranho ou não à relação jurídica das partes envolvidas nos autos n. 002.00.004912-5. Outra situação seria o possível erro havido no processo de transferência da matrícula 3642 do 1º CRI de Ariquemes. Ora, neste caso, cumpre tanto à suscitante quanto ao apresentante solicitar certidão da matrícula original n. 3642 do 1º CRI de Ariquemes para averiguar se houve erro ou não. À vista da certidão da matrícula segundária 6017 do 2º CRI de Ariquemes, observa-se, à princípio, correção na transcrição dos atos da matrícula anterior. Neste contexto, denota-se a correção da atuação da suscitante quanto à exigência de autorização da autoridade judiciária competente para cancelamento da averbação de indisponibilidade do AV-1 da matrícula 6017, sendo de rigor a procedência da dúvida. Posto isto, JULGO POR SENTENÇA A DÚVIDA PROCEDENTE, cumprindo ao apresentante atender a integralidade da exigência quanto à apresentação do documento de autorização de baixa necessário para a prático do ato. Por conseguinte, declaro extinto o feito. Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento administrativo. Intime-se o 2º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade e Comarca de Ariquemes acerca da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes sexta-feira, 6 de outubro de 2023 às 11:13. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:13
Procedência
06/10/2023, 11:13
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 11:50
Petição (Parecer)
15/09/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:50
Publicação
14/09/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: DINALVA ALVES DE SOUZA REZENDE REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Parte
requerida: CLOVES GOMES DE SOUZA, RUA PAPOULAS 2289, - ATÉ 2288/2289 SETOR 04 - 76873-480 - ARIQUEMES - RONDÔNIA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010037-69.2023.8.22.0002 Classe: Dúvida Assunto: Registro de Imóveis Valor da causa: R$ 0,00 () Parte
Vistos. 1 - Recebo o feito para processamento com isenção de custas. 2 - Colha-se o parecer ministerial e conclusos. Ariquemes quarta-feira, 13 de setembro de 2023 às 11:32. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:33
Outras Decisões
13/09/2023, 11:33
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:45
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 01:15
Publicação
17/08/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: DINALVA ALVES DE SOUZA REZENDE REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Parte
requerida: CLOVES GOMES DE SOUZA, RUA PAPOULAS 2289, - ATÉ 2288/2289 SETOR 04 - 76873-480 - ARIQUEMES - RONDÔNIA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010037-69.2023.8.22.0002 Classe: Dúvida Assunto: Registro de Imóveis Valor da causa: R$ 0,00 () Parte
Vistos. Compulsando os autos constatei que a suscitante não cumpriu escorreitamente a decisão do ID n. 92774331, pois não esclareceu as razões da dúvida e tampouco expostos os motivos da recusa para a prática do ato. Deverá acostar requerimento da dúvida na forma técnica e inteligível. Cumpra-se em 48 horas. Ariquemes quarta-feira, 16 de agosto de 2023 às 12:18. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito