Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000988-98.2023.8.22.0003.
AUTOR: NOEL RIBEIRO registrado(a) civilmente como NOEL RIBEIRO SOARES e outros Advogado do(a)
AUTOR: SALVADOR MESSIAS PENGA - RO10474
REU: EDINO RIBEIRO registrado(a) civilmente como EDNO RIBEIRO SALOMAO e outros (10) Advogado do(a)
REU: LUIZ CARLOS PACHECO FILHO - RO4203 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
25/11/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
24/11/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 08:34
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2025, 16:43
Expedição de documento
05/11/2025, 16:40
Publicação
29/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ANA RIBEIRO SOARES, LINHA 623 KM 26, PIC PEAR ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, NOEL RIBEIRO SOARES, LINHA 623 KM 26, PIC PEAR ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO865A Requerido/Executado:
REU: ZEQUIAS RIBEIRO SALOMAO, LINHA 617 KM 23, PIC PEAR ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, EDNO RIBEIRO SALOMAO, LINHA 45 KM 0, DISTRITO - VILA SAMUEL ZONA RURAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, EUNICE RIBEIRO SALOMAO, ÁREA RURAL, BR 364 ENTROCAMENTO U. BANDEIRANTES ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SARA SALOMAO FERREIRA, R JUSSARA 618, - DE 2746/2747 AO FIM SITIO CERCADO - 81920-540 - CURITIBA - PARANÁ, AUGUSTO RIBEIRO SALOMAO, AVENIDA DOS IMIGRANTES 3463, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AUTAMIRA RIBEIRO SALOMAO, LH 617 KM 23 SN, 41 9 9585 2844 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, MIRIAN RIBEIRO SALOMAO, ÁREA RURAL, BR 364 ENTROCAMENTO U. BANDEIRANTES ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MOISES SALOMAO FERREIRA, FENIX 11671, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2137 ULISSES GUIMARAES - 76801-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA ELCI RIBEIRO SALOMAO, RAIMUNDO FERNANDES 3281, CASA PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, THIAGO LUCIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, LINHA 617 KM 23 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, FAUSTINO UELTON RIBEIRO SALOMAO, ÁREA RURAL, UNIÃO BANDEIRANTES ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: LUIZ CARLOS PACHECO FILHO, OAB nº RO4203, FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7000988-98.2023.8.22.0003 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente/
Vistos.
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar ajuizada por NOEL RIBEIRO SOARES e ANA RIBEIRO SOARES em face de EDNO RIBEIRO SALOMAO e ZEQUIAS RIBEIRO SALOMAO. Alegaram serem legítimos possuidores de parte (18,9789 ha) do imóvel rural denominado Lote 83A1, Gleba 47, Setor Colina Verde – PF JOP, com área total de 44,6804 ha. Segundo os requerentes, a posse teria sido adquirida há mais de 12 anos do Sr. José Ribeiro Salomão, sogro do requerente Noel e pai da requerente Ana, sendo 50% por compra e 50% por doação. Informaram ter sofrido turbação após o falecimento do Sr. José Ribeiro Salomão, em 23/11/2022, e que os réus estariam ameaçando-os e tentando impedir o pleno exercício da posse, inclusive por meio de roças na área. Juntaram, em suporte às suas alegações, cópia de registro junto ao INCRA, recibo de ITR, recibo de inscrição no CAR e boletim de ocorrência policial (IDs 87619291, 87619294 e 87620755). Com base nesses fatos, requereram a concessão de liminar de manutenção de posse e, ao final, a confirmação da medida. A tutela de urgência foi deferida determinando a expedição de mandado de manutenção de posse integral do imóvel descrito pelos autores, considerando a plausibilidade do direito invocado pelos documentos apresentados. A liminar foi cumprida, conforme auto de manutenção de posse (ID 91875436, pág. 5). Os requeridos apresentaram contestação, arguindo que os autores não comprovaram a posse sobre a área em litígio. Pugnaram pela revogação da liminar e improcedência da ação (Id. 91121459 - Pág.1) Posteriormente, outros herdeiros do Sr. José Ribeiro Salomão, AUTAMIRA RIBEIRO SALOMÃO, EUNICE RIBEIRO SALOMÃO, AUGUSTO RIBEIRO SALOMÃO, MARIA ELCI RIBEIRO SALOMÃO, MIRIAN RIBEIRO SALOMÃO, THIAGO LUCIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, MOISÉS SALOMÃO FERREIRA, FAUSTINO UELTON RIBEIRO SALOMÃO e SARA SALOMÃO FERREIRA, intervieram espontaneamente no feito, apresentando nova contestação argumentando que a área integra o espólio do de cujus e que a posse era velha, não podendo ser concedida liminar inaudita altera pars. Em resposta, os autores manifestaram-se pugnando pela decretação da revelia dos réus originais e pela ilegitimidade dos demais contestantes (ID 93257002). Houve o reconhecimento da legitimidade dos demais herdeiros e a inclusão do Espólio de José Ribeiro Soares no polo passivo. Foi também determinada a intimação do INCRA para manifestar interesse na causa. Em manifestação, o INCRA requereu sua intervenção anômala, informando que a área objeto da demanda é terra da União, inserida em gleba pública federal, passível de regularização fundiária. Adicionalmente, o INCRA informou que o Título Definitivo n. 232.2.03/6.350, outorgado em favor de Maria Pereira da Cruz (antecessora de José Ribeiro Salomão), possuía cláusulas resolutivas que não foram analisadas quanto ao seu cumprimento, mantendo o imóvel vinculado ao patrimônio público. Noticiou, ainda, a existência de processo de regularização fundiária em nome do autor Noel Ribeiro Soares (n. 56422.000895/2010-56) e outro em nome de José Ribeiro Salomão (n. 54000.069307/2021-97), ambos sem decisão administrativa final. Em decisão de saneamento, este Juízo deferiu a intervenção anômala do INCRA, manteve a competência da Justiça Estadual, incluiu todos os herdeiros do Sr. José Ribeiro Salomão no polo passivo e fixou como pontos controvertidos: "em qual imóvel se sitia a fração de 18,9789 ha de que os autores alegam ser posseiros, se o Lote 83 A, da Gleba 47, em Colina Verde, ou outro lote vizinho; a suposta ocorrência de turbação praticada pelos requeridos em face a posse dos autores." Deferiu a produção de prova testemunhal arrolada pelos réus. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Gerson Pereira Braga e Aderlan Ribeiro do Nascimento. A tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia central da presente ação de manutenção de posse reside na comprovação da posse anterior pelos autores e da turbação praticada pelos réus sobre o imóvel rural em questão. Para o êxito da ação possessória, o artigo 561 do Código de Processo Civil exige que o autor prove a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção. A posse, no contexto do direito civil brasileiro, é o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, conforme artigo 1.196 do Código Civil. No caso em tela, os autores afirmam ter adquirido a posse do Lote 83A-1, Gleba 47, do Sr. José Ribeiro Salomão, há mais de 12 anos. Os requeridos refutaram a posse dos autores sobre o Lote 83A-1, afirmando que a documentação apresentada pelos autores para sustentar sua posse (como o CAR e o requerimento de regularização junto ao INCRA) faz referência ao Lote 84, e não ao Lote 83A-1. Sustentaram que o falecido José Ribeiro Salomão era o verdadeiro proprietário e possuidor dos lotes 82 e 83 (posteriormente desmembrado para os lotes 83A; 83A-1 e 83A-2), e que, com sua morte, a posse foi transmitida a todos os herdeiros, incluindo a autora Ana Ribeiro Soares. Pois bem. Em análise aos documentos, a comunicação e protocolo (Id 87619291 - Pág. 1), refere-se a regularização fundiária do lote 84, em nome de Noel Ribeiro Soares, logo, sem relação com imóvel em litígio. A planta de georreferenciamento do Id. 87619291 - Pág. 2 e o memorial descritivo Id 87619291 - Pág. 3 e 4, dos lotes 83 e 83 -A, em nome do autor. A certidão de inteiro teor da matrícula n. 4.286 (ID 91121461) comprova a titularidade do Lote 82 em nome de José Ribeiro Salomão. Além disso, foram juntados contratos de compra e venda (IDs 91121465, 91121466, 91121467, 91121474 e 91121476) que demonstram, de forma indiciária, que José Ribeiro Salomão adquiriu parcelas do Lote 83 dos herdeiros da Sra. Maria Pereira da Cruz, a quem o INCRA havia concedido Título Definitivo sob condição resolutiva (ID 91121462). A ficha do IDARON (ID 91122274) atesta a criação de bovinos na área pelo de cujus, e os recibos e notas fiscais (ID 91641695) corroboram os investimentos realizados por ele. As declarações de vizinhos (ID 91121480) também confirmam a posse do Sr. José Ribeiro Salomão sobre a área por mais de 10 anos. O requerente juntou na inicial protocolo de regularização fundiária do lote 84 no id 87619291, pag. 1; planta de georreferenciamento, memorial descritivo dos lotes 83 e 83A-1 no id 87619291, pág. 2 a 4; recibo de inscrição do imóvel no CAR, do lote 84 no id 87619291, pág. 6 e formulário de requerimento de regularização fundiária do lote 84 no id 87620755, pag. 1. A parte requerida juntou na contestação matrícula do lote 82 no id 91121461; título definitivo do lote 83, com 89,6624 ha no id 91121462; contrato de cessão de direitos de meação do lote 83, realizado em 1998, em que EDIVALDO, ELITA, ROSA e GERSON cedem a ATEVALDO; contrato de cessão de direitos de meação do lote 83, realizado em 2002, em que ADELIA cede a JOSÉ RIBEIRO SALOMÃO, no id 91121467; contrato particular de compra e venda do lote 83, realizado em 2001, em que LILIANE e LUIZ CARLOS vendem a JOSÉ RIBEIRO SALOMÃO, no id 91121474; mapa de confrontação de áreas no id 91121485, pág. 1; recibo de inscrição do imóvel rural no CAR do lote 83A, com 64,4124 ha, no id 91121486; recibo de inscrição do imóvel rural no CAR do lote 82, com 51,3572 ha, no id 91121487; recibo de inscrição do imóvel rural no CAR do lote 83A-2, com 13,1943 ha, no id 91121489; recibo de inscrição do imóvel rural no CAR do lote 83A-1, com 5,6726 ha no id 91122259; recibo de inscrição do imóvel rural no CAR do lote 84, com 24,2148 ha, no id 91122261; certidão de óbito de JOSÉ RIBEIRO SALOMÃO no id 91122296 e contrato de compra e venda de 9,6800 ha do lote 83, em que ATEVALDO vende a JOSÉ RIBEIRO SALOMÃO, id 91239272. Enquanto a inicial e parte dos documentos apontam para o Lote 83A1, outras provas indicam o Lote 84. Essa confusão probatória enfraquece sobremaneira a comprovação da posse alegada. Ademais, os requerentes não apresentaram contratos de compra e venda ou doação que legitimassem, de forma cabal, a aquisição da posse do Sr. José Ribeiro Salomão, limitando-se a meras declarações unilaterais (ID 87619291). A posse, como estado de fato, deve ser exteriorizada por atos concretos e inequívocos, o que não se verificou por parte dos autores. As provas documentais apresentadas pelos próprios autores revelam inconsistências quanto à localização da área e à natureza da posse. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) anexado no ID 87619291, pág. 6, 91121485, pág. 1 e no ID 91122261, pág. 2, que deveria comprovar a área supostamente possuída, refere-se ao Lote 84, e não ao Lote 83A1, como indicado na inicial. O requerimento de regularização fundiária junto ao INCRA (ID 87620755) também faz menção, em sua representação gráfica, ao Lote 84. Esta discrepância é crucial, pois a correta individualização do imóvel é um elemento fundamental para a pretensão possessória. A alegação dos autores de que se trataria de "erro irrelevante" na numeração do lote (ID 97314770, pág. 2) não se sustenta, visto que a posse, por ser um fato, deve ser clara e induvidosa quanto ao objeto sobre o qual é exercida. Foram juntados aos autos certidão de inteiro teor de matrícula, título definitivo do INCRA, contratos de compra e venda que demonstram a cadeia dominial em nome de José Ribeiro Salomão, fichas de inventário de gado do IDARON, recibos e notas fiscais de investimentos na terra, e declarações de vizinhos. O falecido José Ribeiro Salomão, que é o pai da requerente Ana e de grande parte dos requeridos, teve sua posse fartamente demonstrada por documentos e testemunhas. O INCRA, na sua intervenção anômala (ID 105171800), informou que o imóvel em litígio está inserido em terras de domínio da União Federal e que o Título Definitivo concedido à Sra. Maria Pereira da Cruz, antecessora do Sr. José Ribeiro Salomão no Lote 83, ainda pende de análise quanto ao cumprimento de cláusulas resolutivas, não havendo, portanto, a consolidação plena do domínio privado. Contudo, essa informação, embora relevante para a questão dominial, não afasta a análise possessória. Para a manutenção de posse, o que importa é a comprovação do exercício da posse de fato, e não a propriedade em si. As provas apresentadas pelos requeridos demonstram que o de cujus José Ribeiro Salomão exercia atos de posse sobre os Lotes 82 e 83, morando na propriedade, com criação de bovinos e agricultura familiar, construindo cercas e divisas. Com sua morte, a posse foi transmitida aos seus herdeiros pelo princípio da saisine, conforme artigo 1.784 do Código Civil, que estabelece a transmissão imediata da posse e da propriedade aos herdeiros. Assim, todos os herdeiros tornaram-se compossuidores do imóvel. A prova testemunhal colhida em audiência (ID 122193823) também corroborou a posse do falecido José Ribeiro Salomão. Gerson Pereira Braga, vizinho da área, confirmou que o Sr. José Ribeiro Salomão residia na propriedade onde criava gado. As testemunhas não confirmaram a posse exercida pelos autores sobre a área em litígio. A partir da análise do conjunto probatório, verifica-se que os autores não lograram êxito em comprovar o exercício da posse sobre o imóvel rural Lote 83A1, Gleba 47, como alegado na inicial. As inconsistências documentais e a ausência de provas concretas de atos possessórios pelos autores, em contraposição às robustas evidências da posse do de cujus José Ribeiro Salomão e seus herdeiros, levam à conclusão de que o requisito fundamental para a procedência da ação de manutenção de posse não foi preenchido, conforme art. 561, I do CPC. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Dessa forma, os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A posse é um estado de fato que se manifesta pelo exercício de poderes inerentes à propriedade. A mera apresentação de documentos com informações contraditórias ou que se referem a outro imóvel não é suficiente para demonstrar a posse efetiva e pacífica sobre a área pleiteada, especialmente quando confrontada com provas consistentes da posse de terceiros. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por NOEL RIBEIRO SOARES e ANA RIBEIRO SOARES. Por consequência, REVOGO a liminar de manutenção de posse anteriormente concedida e determino que se expeça o necessário para que a posse seja restabelecida em favor dos herdeiros de José Ribeiro Salomão. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se as partes e o INCRA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Jaru - RO, terça-feira, 28 de outubro de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 08:36
Improcedência
28/10/2025, 08:35
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:05
Outras Decisões
18/06/2025, 08:22
de Instrução e Julgamento (realizada; realizada)
17/06/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 08:26
Decurso de Prazo
14/06/2025, 02:35
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 19:49
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:23
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:22
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:13
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:06
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:04
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:57
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:55
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:36
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:54
Publicação
11/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ANA RIBEIRO SOARES, LINHA 623 KM 26, PIC PEAR ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, NOEL RIBEIRO SOARES, LINHA 623 KM 26, PIC PEAR ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO865A Requerido/Executado:
REU: ZEQUIAS RIBEIRO SALOMAO, LINHA 617 KM 23, PIC PEAR ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, EDNO RIBEIRO SALOMAO, LINHA 45 KM 0, DISTRITO - VILA SAMUEL ZONA RURAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, EUNICE RIBEIRO SALOMAO, ÁREA RURAL, BR 364 ENTROCAMENTO U. BANDEIRANTES ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SARA SALOMAO FERREIRA, R JUSSARA 618, - DE 2746/2747 AO FIM SITIO CERCADO - 81920-540 - CURITIBA - PARANÁ, AUGUSTO RIBEIRO SALOMAO, AVENIDA DOS IMIGRANTES 3463, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AUTAMIRA RIBEIRO SALOMAO, LH 617 KM 23 SN, 41 9 9585 2844 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, MIRIAN RIBEIRO SALOMAO, ÁREA RURAL, BR 364 ENTROCAMENTO U. BANDEIRANTES ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MOISES SALOMAO FERREIRA, FENIX 11671, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2137 ULISSES GUIMARAES - 76801-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA ELCI RIBEIRO SALOMAO, RAIMUNDO FERNANDES 3281, CASA PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, THIAGO LUCIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, LINHA 617 KM 23 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, FAUSTINO UELTON RIBEIRO SALOMAO, ÁREA RURAL, UNIÃO BANDEIRANTES ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: LUIZ CARLOS PACHECO FILHO, OAB nº RO4203, FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7000988-98.2023.8.22.0003 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente/ Vistos, Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, posto que não foi solicitado pela parte contraria, conforme estabelece o art. 385 do CPC. 1- Ciência as partes. 2- Após, não havendo pendências, remetam-se os autos para sala de audiência. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 10 de junho de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:23
Outras Decisões
10/06/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:12
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ANA RIBEIRO SOARES, LINHA 623 KM 26, PIC PEAR ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, NOEL RIBEIRO SOARES, LINHA 623 KM 26, PIC PEAR ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO865A Requerido/Executado: ZEQUIAS RIBEIRO SALOMAO, LINHA 617 KM 23, PIC PEAR ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, EDNO RIBEIRO SALOMAO, LINHA 45 KM 0, DISTRITO - VILA SAMUEL ZONA RURAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, AUGUSTO RIBEIRO SALOMAO, AVENIDA DOS IMIGRANTES 3463, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EUNICE RIBEIRO SALOMAO, ÁREA RURAL, BR 364 ENTROCAMENTO U. BANDEIRANTES ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SARA SALOMAO FERREIRA, R JUSSARA 618, - DE 2746/2747 AO FIM SITIO CERCADO - 81920-540 - CURITIBA - PARANÁ, MOISES SALOMAO FERREIRA, FENIX 11671, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2137 ULISSES GUIMARAES - 76801-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, THIAGO LUCIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, LINHA 617 KM 23 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, FAUSTINO UELTON RIBEIRO SALOMAO, ÁREA RURAL, UNIÃO BANDEIRANTES ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MIRIAN RIBEIRO SALOMAO, ÁREA RURAL, BR 364 ENTROCAMENTO U. BANDEIRANTES ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA ELCI RIBEIRO SALOMAO, RAIMUNDO FERNANDES 3281, CASA PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, AUTAMIRA RIBEIRO SALOMAO, LH 617 KM 23 SN, 41 9 9585 2844 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: LUIZ CARLOS PACHECO FILHO, OAB nº RO4203, FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7000988-98.2023.8.22.0003 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente/
Vistos. 1- Os autores disseram não ter interesse de apresentar novas provas (ID 92744064). Os requeridos Edno e Zequias, arrolaram testemunhas a serem ouvidas em audiência (ID 93148425). Os demais requeridos não manifestaram interesse em produzir novas provas. Defiro a produção de prova testemunhal para ouvir as testemunhas arroladas pelos requeridos Edno e Zequias. 2- DESIGNO audiência presencial para o dia 16/04/2025, às 9h30min, a ser realizada na sala de audiências dessa Vara 1ª Cível, no Fórum da Comarca de Jaru. 3- Na hipótese de existir interesse de que a audiência se realize telepresencialmente (art. 4°, Resolução N. 481 de 22/11/2022, do CNJ), deverá ser formulado requerimento até 10 dias, a contar da intimação deste solenidade, sob pena de preclusão. 4- Existindo o requerimento no prazo fixado, desde já defiro a realização da audiência de modo telepresencial, a ser realizada por meio do aplicativo Hangouts Meet. E será observado o seguinte: a) Será criada uma sala para conferência no Google Meet, pelo juízo, com a finalidade de registrar a audiência, a qual será incluída no PJe, nos moldes como já ocorre atualmente. b) Para participar pelo computador, necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento. Basta clicar no link: https://meet.google.com/hdi-zemd-mzo. Não será necessário instalar nenhum aplicativo. c) Para participar pelo celular, necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store. Após, basta clicar no link acima informado. d) Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 4.1- Os interessados deverão ser intimados por meio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC) e cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), importando em desistência da inquirição caso não o faça (art. 455, §3º do CPC). 4.2- Consigo ao advogado de sua incumbência informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e o meio pelo qual a solenidade será realizada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). 4.3- Fica ao(a) advogado(a), sua incumbência informar de encaminhar o link da audiência às partes e testemunhas, bem como orientá-las quanto ao acesso à sala virtual. 4.4- Os Advogados Públicos, Defensores Públicos e Promotores de Justiça deverão informar no processo, no prazo de 5 dias, seus e-mail's e números de telefone, bem como o das pessoas a serem ouvidas, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário pré-estabelecido. 4.5- As partes e seus advogados ficam intimados sobre a disposição da Resolução 465, de 22/06/2022, a qual institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário. 5- A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo o causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC). 5.1- Cumpre ressaltar que, a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do artigo supracitado, importa em desistência da inquirição da testemunha. 5.2- Fica dispensada tal comprovação, desde que a parte se comprometa a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação e, caso a testemunha não compareça, presumir-se-á a desistência de sua oitiva (art. 455, § 2º do CPC). 6- Com o decurso do prazo sem a informação, incumbirá a parte a apresentação de testemunha sob pena de preclusão. 7- A intimação pela via judicial ocorrerá tão somente nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC. 8- As partes ficam intimadas por seus procuradores. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 20:30
Outras Decisões
18/02/2025, 20:30
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 19:59
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:39
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:37
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:35
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:34
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:21
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:20
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:17
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:09
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:59
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:58
Publicação
29/11/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:02
Publicação
29/11/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: ANA RIBEIRO SOARES, LINHA 623 KM 26, PIC PEAR ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, NOEL RIBEIRO SOARES, LINHA 623 KM 26, PIC PEAR ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO865A Requerido/Executado: ZEQUIAS RIBEIRO SALOMAO, LINHA 617 KM 23, PIC PEAR ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, EDNO RIBEIRO SALOMAO, LINHA 45 KM 0, DISTRITO - VILA SAMUEL ZONA RURAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado do
requerido: LUIZ CARLOS PACHECO FILHO, OAB nº RO4203 DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7000988-98.2023.8.22.0003 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente/ Vistos; 1- Os autores devem digitalizar cópia da atual matrícula e/ou do título de domínio do imóvel rural, do qual alegam terem a posse de 18,9789 ha, que se encontra sob ameaça. 2- O INCRA foi intimado e pleiteou sua intervenção anômala neste feito (ID 105171800). Fica deferida a intervenção anômala da autarquia federal nesta ação, mantendo-se a competência deste Juízo Estadual para presidir e processar o feito, pois assim é o entendimento pacífico do TJ/RO: Agravo de instrumento provido. Reintegração de posse. Intervenção anômala do Incra. Manutenção da competência da Justiça Estadual. Não cabimento do deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal. Precedentes do STJ. O pedido de intervenção anômala do Incra para que seja intimado dos atos processuais proferidos no processo de reintegração de posse não autoriza o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Agravo de instrumento provido para manter a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação de reintegração de posse, anulando a decisão agravada. (TJ-RO - AI: 08070249120228220000, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 10/11/2022). Grifei 3- Observo que as seguintes pessoas: AUTAMIRA RIBEIRO SALOMÃO, EUNICE RIBEIRO SALOMÃO, AUGUSTO RIBEIRO SALOMÃO, MARIA ELCI RIBEIRO SALOMÃO MONTEIRO, MIRIAN RIBEIRO SALOMÃO, THIAGO LUCIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, MOISÉS SALOMÃO FERREIRA, FAUSTINO UELTON RIBEIRO SALOMÃO e SARA SALOMÃO FERREIRA, intervieram ao feito, apresentando defesa, sob o argumento de que apesar dos autores terem apontado apenas as pessoas de Edno e Zequias ao polo passivo, também devem integrar a lide, em virtude de ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois como àqueles, também são proprietários e possuidores do imóvel objeto da lide, já que todos são sucessores do falecido Sr. José Ribeiro (originário proprietário e possuidor). Desse modo, com fundamento no art. 114, do CPC, defiro o requerimento para os postulantes de ID 91641672, integrarem o polo passivo desta ação de manutenção de posse. A CPE deverá cadastrar no polo passivo destes autos, todos os requerido qualificados na contestação de ID 91641672. 4- No tocante ao requerimento formulado pelos autores, para que o INCRA seja intimado a dar explicações quanto " a homologação do georreferenciamento em nome de Eliete Ribeiro Salomão, em 18/05/2023 sobre o imóvel 83 e 83A – 1, que foi homologado pelo INCRA, em nome de Noel Ribeiro Soares, em 10 de fevereiro de 2012 e regularizado pelo Terra Legal, em 17 de setembro de 2010, Proc. ADM nº 56422.000895/2010-56" (ID 97314773), indefiro, pois esta questão não possui qualquer referência com o objeto desta causa.
Trata-se de circunstância puramente administrativa, e nessa esfera deve ser debatida. 5- Ao contrário do que arguiu os requerente, os requeridos Zequias e Edno, apresentaram sua defesa, no ID 91121459, onde não arguiram preliminares. Os demais requeridos, ao contestarem, também não arguiram preliminares (ID 91641672). 6- Constato a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, motivo pelo qual, dou o feito por saneado. 7- Fixo como pontos controvertidos: em qual imóvel se sitia a fração de 18,9789 ha de que os autores alegam ser posseiros, se o Lote 83-A, da Gleba 47, em Colina Verde, ou outro lote vizinho; a suposta ocorrência de turbação praticada pelos requeridos em face a posse dos autores. 8- Constato que os autores disseram não ter interesse de apresentar novas provas (ID 92744064). Os requeridos Edno e Zequias, arrolaram testemunhas a serem ouvidas em audiência (ID 93148425). Os requeridos Autamira, Eunice, Augusto, Maria, Mirian, Thiago, Moisés, Faustino e Sara, agora integrantes do polo passivo, ainda não tiveram oportunidade de dizer se almejam a produção de outras provas. E por isso, após ser atendido o comando contido no item 3, ficam intimados a fazê-lo, cientes de que devem justificar a necessidade, utilidade e sua adequação das provas que postulares. E, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentando o seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, conforme dispõe o art. 450 do CPC) para melhor adequação da pauta. No prazo de 05 dias úteis. Cumpra-se. Jaru - RO, sábado, 28 de setembro de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: ANA RIBEIRO SOARES, LINHA 623 KM 26, PIC PEAR ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, NOEL RIBEIRO SOARES, LINHA 623 KM 26, PIC PEAR ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO865A Requerido/Executado: ZEQUIAS RIBEIRO SALOMAO, LINHA 617 KM 23, PIC PEAR ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, EDNO RIBEIRO SALOMAO, LINHA 45 KM 0, DISTRITO - VILA SAMUEL ZONA RURAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado do
requerido: LUIZ CARLOS PACHECO FILHO, OAB nº RO4203 DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7000988-98.2023.8.22.0003 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente/ Vistos; 1- Os autores devem digitalizar cópia da atual matrícula e/ou do título de domínio do imóvel rural, do qual alegam terem a posse de 18,9789 ha, que se encontra sob ameaça. 2- O INCRA foi intimado e pleiteou sua intervenção anômala neste feito (ID 105171800). Fica deferida a intervenção anômala da autarquia federal nesta ação, mantendo-se a competência deste Juízo Estadual para presidir e processar o feito, pois assim é o entendimento pacífico do TJ/RO: Agravo de instrumento provido. Reintegração de posse. Intervenção anômala do Incra. Manutenção da competência da Justiça Estadual. Não cabimento do deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal. Precedentes do STJ. O pedido de intervenção anômala do Incra para que seja intimado dos atos processuais proferidos no processo de reintegração de posse não autoriza o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Agravo de instrumento provido para manter a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação de reintegração de posse, anulando a decisão agravada. (TJ-RO - AI: 08070249120228220000, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 10/11/2022). Grifei 3- Observo que as seguintes pessoas: AUTAMIRA RIBEIRO SALOMÃO, EUNICE RIBEIRO SALOMÃO, AUGUSTO RIBEIRO SALOMÃO, MARIA ELCI RIBEIRO SALOMÃO MONTEIRO, MIRIAN RIBEIRO SALOMÃO, THIAGO LUCIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, MOISÉS SALOMÃO FERREIRA, FAUSTINO UELTON RIBEIRO SALOMÃO e SARA SALOMÃO FERREIRA, intervieram ao feito, apresentando defesa, sob o argumento de que apesar dos autores terem apontado apenas as pessoas de Edno e Zequias ao polo passivo, também devem integrar a lide, em virtude de ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois como àqueles, também são proprietários e possuidores do imóvel objeto da lide, já que todos são sucessores do falecido Sr. José Ribeiro (originário proprietário e possuidor). Desse modo, com fundamento no art. 114, do CPC, defiro o requerimento para os postulantes de ID 91641672, integrarem o polo passivo desta ação de manutenção de posse. A CPE deverá cadastrar no polo passivo destes autos, todos os requerido qualificados na contestação de ID 91641672. 4- No tocante ao requerimento formulado pelos autores, para que o INCRA seja intimado a dar explicações quanto " a homologação do georreferenciamento em nome de Eliete Ribeiro Salomão, em 18/05/2023 sobre o imóvel 83 e 83A – 1, que foi homologado pelo INCRA, em nome de Noel Ribeiro Soares, em 10 de fevereiro de 2012 e regularizado pelo Terra Legal, em 17 de setembro de 2010, Proc. ADM nº 56422.000895/2010-56" (ID 97314773), indefiro, pois esta questão não possui qualquer referência com o objeto desta causa.
Trata-se de circunstância puramente administrativa, e nessa esfera deve ser debatida. 5- Ao contrário do que arguiu os requerente, os requeridos Zequias e Edno, apresentaram sua defesa, no ID 91121459, onde não arguiram preliminares. Os demais requeridos, ao contestarem, também não arguiram preliminares (ID 91641672). 6- Constato a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, motivo pelo qual, dou o feito por saneado. 7- Fixo como pontos controvertidos: em qual imóvel se sitia a fração de 18,9789 ha de que os autores alegam ser posseiros, se o Lote 83-A, da Gleba 47, em Colina Verde, ou outro lote vizinho; a suposta ocorrência de turbação praticada pelos requeridos em face a posse dos autores. 8- Constato que os autores disseram não ter interesse de apresentar novas provas (ID 92744064). Os requeridos Edno e Zequias, arrolaram testemunhas a serem ouvidas em audiência (ID 93148425). Os requeridos Autamira, Eunice, Augusto, Maria, Mirian, Thiago, Moisés, Faustino e Sara, agora integrantes do polo passivo, ainda não tiveram oportunidade de dizer se almejam a produção de outras provas. E por isso, após ser atendido o comando contido no item 3, ficam intimados a fazê-lo, cientes de que devem justificar a necessidade, utilidade e sua adequação das provas que postulares. E, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentando o seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, conforme dispõe o art. 450 do CPC) para melhor adequação da pauta. No prazo de 05 dias úteis. Cumpra-se. Jaru - RO, sábado, 28 de setembro de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:34
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:31
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:53
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:19
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:26
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:18
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:02
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:50
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:50
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 03:58
Publicação
30/09/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ANA RIBEIRO SOARES, LINHA 623 KM 26, PIC PEAR ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, NOEL RIBEIRO SOARES, LINHA 623 KM 26, PIC PEAR ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO865A Requerido/Executado: ZEQUIAS RIBEIRO SALOMAO, LINHA 617 KM 23, PIC PEAR ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, EDNO RIBEIRO SALOMAO, LINHA 45 KM 0, DISTRITO - VILA SAMUEL ZONA RURAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado do
requerido: LUIZ CARLOS PACHECO FILHO, OAB nº RO4203 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7000988-98.2023.8.22.0003 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente/ Vistos; 1- Os autores devem digitalizar cópia da atual matrícula e/ou do título de domínio do imóvel rural, do qual alegam terem a posse de 18,9789 ha, que se encontra sob ameaça. 2- O INCRA foi intimado e pleiteou sua intervenção anômala neste feito (ID 105171800). Fica deferida a intervenção anômala da autarquia federal nesta ação, mantendo-se a competência deste Juízo Estadual para presidir e processar o feito, pois assim é o entendimento pacífico do TJ/RO: Agravo de instrumento provido. Reintegração de posse. Intervenção anômala do Incra. Manutenção da competência da Justiça Estadual. Não cabimento do deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal. Precedentes do STJ. O pedido de intervenção anômala do Incra para que seja intimado dos atos processuais proferidos no processo de reintegração de posse não autoriza o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Agravo de instrumento provido para manter a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação de reintegração de posse, anulando a decisão agravada. (TJ-RO - AI: 08070249120228220000, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 10/11/2022). Grifei 3- Observo que as seguintes pessoas: AUTAMIRA RIBEIRO SALOMÃO, EUNICE RIBEIRO SALOMÃO, AUGUSTO RIBEIRO SALOMÃO, MARIA ELCI RIBEIRO SALOMÃO MONTEIRO, MIRIAN RIBEIRO SALOMÃO, THIAGO LUCIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, MOISÉS SALOMÃO FERREIRA, FAUSTINO UELTON RIBEIRO SALOMÃO e SARA SALOMÃO FERREIRA, intervieram ao feito, apresentando defesa, sob o argumento de que apesar dos autores terem apontado apenas as pessoas de Edno e Zequias ao polo passivo, também devem integrar a lide, em virtude de ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois como àqueles, também são proprietários e possuidores do imóvel objeto da lide, já que todos são sucessores do falecido Sr. José Ribeiro (originário proprietário e possuidor). Desse modo, com fundamento no art. 114, do CPC, defiro o requerimento para os postulantes de ID 91641672, integrarem o polo passivo desta ação de manutenção de posse. A CPE deverá cadastrar no polo passivo destes autos, todos os requerido qualificados na contestação de ID 91641672. 4- No tocante ao requerimento formulado pelos autores, para que o INCRA seja intimado a dar explicações quanto " a homologação do georreferenciamento em nome de Eliete Ribeiro Salomão, em 18/05/2023 sobre o imóvel 83 e 83A – 1, que foi homologado pelo INCRA, em nome de Noel Ribeiro Soares, em 10 de fevereiro de 2012 e regularizado pelo Terra Legal, em 17 de setembro de 2010, Proc. ADM nº 56422.000895/2010-56" (ID 97314773), indefiro, pois esta questão não possui qualquer referência com o objeto desta causa.
Trata-se de circunstância puramente administrativa, e nessa esfera deve ser debatida. 5- Ao contrário do que arguiu os requerente, os requeridos Zequias e Edno, apresentaram sua defesa, no ID 91121459, onde não arguiram preliminares. Os demais requeridos, ao contestarem, também não arguiram preliminares (ID 91641672). 6- Constato a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, motivo pelo qual, dou o feito por saneado. 7- Fixo como pontos controvertidos: em qual imóvel se sitia a fração de 18,9789 ha de que os autores alegam ser posseiros, se o Lote 83-A, da Gleba 47, em Colina Verde, ou outro lote vizinho; a suposta ocorrência de turbação praticada pelos requeridos em face a posse dos autores. 8- Constato que os autores disseram não ter interesse de apresentar novas provas (ID 92744064). Os requeridos Edno e Zequias, arrolaram testemunhas a serem ouvidas em audiência (ID 93148425). Os requeridos Autamira, Eunice, Augusto, Maria, Mirian, Thiago, Moisés, Faustino e Sara, agora integrantes do polo passivo, ainda não tiveram oportunidade de dizer se almejam a produção de outras provas. E por isso, após ser atendido o comando contido no item 3, ficam intimados a fazê-lo, cientes de que devem justificar a necessidade, utilidade e sua adequação das provas que postulares. E, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentando o seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, conforme dispõe o art. 450 do CPC) para melhor adequação da pauta. No prazo de 05 dias úteis. Cumpra-se. Jaru - RO, sábado, 28 de setembro de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2024, 10:24
Outras Decisões
28/09/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 12:24
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 04:04
Publicação
10/06/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ANA RIBEIRO SOARES, LINHA 623 KM 26, PIC PEAR ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, NOEL RIBEIRO SOARES, LINHA 623 KM 26, PIC PEAR ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO865A Requerido/Executado: ZEQUIAS RIBEIRO SALOMAO, LINHA 617 KM 23, PIC PEAR ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, EDNO RIBEIRO SALOMAO, LINHA 45 KM 0, DISTRITO - VILA SAMUEL ZONA RURAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado do
requerido: LUIZ CARLOS PACHECO FILHO, OAB nº RO4203 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7000988-98.2023.8.22.0003 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente/
Vistos. Intimem-se as partes para pronunciarem sobre o pedido de intervenção anômala do INCRA. Prazo: 5 dias. Após, conclusos para decisão. Jaru - RO, sexta-feira, 7 de junho de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:10
Outras Decisões
07/06/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 11:13
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:02
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 02:22
Publicação
15/01/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ANA RIBEIRO SOARES, LINHA 623 KM 26, PIC PEAR ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, NOEL RIBEIRO SOARES, LINHA 623 KM 26, PIC PEAR ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO865A Requerido/Executado: ZEQUIAS RIBEIRO SALOMAO, LINHA 617 KM 23, PIC PEAR ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, EDNO RIBEIRO SALOMAO, LINHA 45 KM 0, DISTRITO - VILA SAMUEL ZONA RURAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado do
requerido: LUIZ CARLOS PACHECO FILHO, OAB nº RO4203 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000988-98.2023.8.22.0003 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente/
Vistos. Diante das alegações do INCRA de que necessita deflagrar diligências técnicas e administrativa a fim de verificar seu interesse na causa, defiro o prazo de 30 dias. No mesmo preço deverá manifestar quanto as alegações dos requerentes no ID n. 97314773. Após, conclusos para análise, bem como para análise da petição de ID 97314773. Jaru - RO, sábado, 13 de janeiro de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2024, 16:05
Outras Decisões
13/01/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 11:19
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:41
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:41
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:25
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:27
Publicação
03/10/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru
DECISÃO
Processo: 7000988-98.2023.8.22.0003.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente (s): ANA RIBEIRO SOARES, CPF nº 04307544420, LINHA 623 KM 26, PIC PEAR ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA NOEL RIBEIRO SOARES, CPF nº 16216520253, LINHA 623 KM 26, PIC PEAR ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado (s): JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO865A Requerido (s): ZEQUIAS RIBEIRO SALOMAO, CPF nº 80555462234, LINHA 617 KM 23, PIC PEAR ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA EDNO RIBEIRO SALOMAO, CPF nº 67079091268, LINHA 45 KM 0, DISTRITO - VILA SAMUEL ZONA RURAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado (s): LUIZ CARLOS PACHECO FILHO, OAB nº RO4203 DECISÃO
Vistos. 1-
Trata-se de ação de manutenção de posse, proposta por NOEL RIBEIRO SOARES e ANA RIBEIRO SOARES em face de EDNO RIBEIRO SALOMÃO e ZEQUIAS RIBEIRO SALOMÃO. Alegam que são os legítimos proprietários do imóvel rural denominado: lote 83A-1, gleba 47, Setor Colina Verde - PF-JOP, com 44,6804ha. Disseram que o referido imóvel foi adquirido há mais de 12 anos, do de cujus Sr. Jose Ribeiro Soares, sogro do requerente Noel e pai da requerente Ana, sendo 50% do imóvel por meio de compra, pelo requerente, e os outros 50% recebido por meio de doação, pela requerente. Os requeridos apresentaram contestação alegando que a área pertencente aos autores está inserida no lote 84 e não no lote 83. Que os autores não tem consciência de qual área estaria em discussão. Sustentam que o imóvel 83 faz parte do rol de bens inventariados na ação n. 7001821- 19.2023.8.22.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível de Jaru/RO. Os terceiros interessados, AUTAMIRA RIBEIRO SALOMÃO, EUNICE RIBEIRO SALOMÃO, AUGUSTO RIBEIRO SALOMÃO, MARIA ELCI RIBEIRO SALOMÃO MONTEIRO, MIRIAN RIBEIRO SALOMÃO, THIAGO LUCIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, MOISÉS SALOMÃO FERREIRA, FAUSTINO UELTON RIBEIRO SALOMÃO e SARA SALOMÃO FERREIRA, apresentaram peça denominada "Contestação", alegando ter interesse na causa, pois são herdeiros de Jose Ribeiro Soares e o imóvel objeto destes autos encontram-se no rol de bens inventariados na ação n. 7001821- 19.2023.8.22.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível de Jaru/RO. Considerando que os requeridos e os terceiros interessados alegaram que o imóvel objeto deste autos encontra-se no rol de bens inventariados na ação n. 7001821- 19.2023.8.22.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível de Jaru/RO, e diante do pedido de inclusão no feito formulado pelos terceiros interessados, intime-se os requerentes a dizer se tem interesse em incluir no polo passivo o Espólio de José Ribeiro Soares, bem como para manifestarem sobre a inclusão dos terceiros interessados. Prazo: 5 dias. 2- Tendo em vista que o objeto de discussão desta ação possessória se trata de imóvel rural, determino a intimação do INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, por meio de sua procuradoria, para analisar o feito e dizer se há interesse nesta causa. Prazo: 30 dias. 3- Após conclusos para decisão. Jaru, segunda-feira, 2 de outubro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz(a) de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:03
Outras Decisões
02/10/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 17:28
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:44
Publicação
26/06/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ANA RIBEIRO SOARES, LINHA 623 KM 26, PIC PEAR ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, NOEL RIBEIRO SOARES, LINHA 623 KM 26, PIC PEAR ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO865A Requerido/Executado:
REU: ZEQUIAS RIBEIRO SALOMAO, LINHA 617 KM 23, PIC PEAR ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, EDNO RIBEIRO SALOMAO, LINHA 45 KM 0, DISTRITO - VILA SAMUEL ZONA RURAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado do
requerido: ADVOGADO DOS
REU: LUIZ CARLOS PACHECO FILHO, OAB nº RO4203 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000988-98.2023.8.22.0003 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente/
Vistos. 1- Mantenho inalterada a decisão impugnada pelo agravo de instrumento de ID 91239267, por sua próprias razões. Embora os agravantes não sejam parte no processo, de modo que sua intervenção nos autos não pode ser apreciada na forma como operacionalizada, na hipótese de solicitação de informação, oficie-se declarando que os fundamentos da decisão já contemplam a cognição deste juízo e não há maiores esclarecimentos a serem prestados. 2- Verifico que os requeridos apresentaram contestação tempestivamente (ID 91121459), conforme aba de expedientes. 3- Intimem-se os requerentes para manifestação, devendo, caso queiram, especificar as provas que pretendem produzir, inclusive arrolando testemunhas e indicando a necessidade de prova pericial, uma vez que após a réplica será saneado o feito e já apreciados os pedidos acerca das provas a serem produzidas, inclusive com a audiência de instrução e julgamento, se for o caso. Prazo: 15 dias. 4- Oportunamente, conclusos para julgamento ou saneamento. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 23 de junho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito