Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7000080-89.2024.8.22.0008.
RECORRENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE ADVOGADO DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE RELATÓRIO 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: NEIDE MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso inominado proposto por Sônia Maria Alves, servidora pública do município de Espigão do Oeste, visando a reforma da decisão proferida na origem que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, consistentes em realizar a adequação de seu vencimento-base ao piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, além de requerer o acréscimo de progressão e os reflexos em outras verbas como gratificações e adicionais. 2. Contrarrazões pela manutenção da decisão. 3. É o breve relatório. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar, tendo em vista que, conforme documentos juntados ao ID 24199030, a parte recorrente realizou o pagamento do preparo. Rejeito a preliminar e submeto ao colegiado. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo recorrente, tendo em vista que para a judicialização do pleito em questão não há obrigatoriedade de esgotamento das vias administrativas, sob pena de se ferir o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito a preliminar e a submeto ao colegiado. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Existe a possibilidade jurídica do pedido, uma vez que a parte autora formula seu pedido com base em Lei Federal, a qual teve sua constitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte pela ADI 4.167-DF. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido se não há impedimento legal para os reajustes pleiteados. Rejeito a preliminar e submeto ao colegiado. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegada inépcia da inicial, também não prospera a insurgência do recorrente, eis que a parte autora demonstrou com clareza as razões fáticas e jurídicas de seu pedido, possibilitando ao réu o pleno exercício do direito constitucional do contraditório e a ampla defesa. Da mesma forma, há interesse de agir eis que a parte autora busca direito devidamente fundamentado em Lei Federal. Rejeito a preliminar e submeto ao colegiado. VOTO 1. Conheço do Recurso Inominado, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 2. A Lei do Piso Nacional dos Professores e outras leis municipais ou estaduais sobre a remuneração dos profissionais do ensino, como os planos de cargos e salários, devem ser analisadas considerando alguns pontos principais. 3. Primeiro, é preciso verificar o valor do vencimento base do professor no mês do pagamento. Se esse valor for menor que o piso nacional, o Município ou Estado deve complementar a diferença. Caso o vencimento base já esteja igual ou acima do piso, não há necessidade de ajustes. 4. Em algumas situações, professores podem ficar anos nos primeiros níveis da carreira recebendo complementação para atingir o piso. Quando atingem um nível salarial superior ao piso, a complementação não será mais necessária. 5. A sentença menciona que, após o primeiro ano de trabalho, com a progressão funcional, o regramento do piso não seria mais aplicado. No entanto, isso não é correto se, mesmo com a progressão na carreira municipal, o vencimento base continuar abaixo do piso nacional. 6. Não teria lógica garantir a complementação no primeiro ano e depois retirá-la no segundo nível da carreira, caso o vencimento base ainda esteja abaixo do piso nacional. Isso resultaria em um salário menor no segundo ano do que no primeiro, o que não faz sentido. 7. A sentença deve ser interpretada considerando que, no segundo nível da carreira, o vencimento base do professor municipal deveria ser maior que o piso nacional. Nesse caso, a regra do piso não se aplicaria, pois o mínimo já estaria garantido. Mas, se o vencimento ainda for menor, a complementação continua sendo obrigatória. 8. Assim, para analisar o caso concreto, é necessário verificar se, entre junho de 2022 e dezembro de 2023, o vencimento base da professora foi inferior ao piso nacional para o início da carreira do magistério. 9. A Lei do Piso, quando promulgada, estabeleceu R$ 950,00 para 40h semanais a partir de 2008, permitindo que Estados e Municípios se ajustassem gradualmente dentro de prazos máximos. 10. O ajuste ao piso nacional poderia ser feito de diferentes formas. Alguns entes reformularam seus planos de cargos e salários para atender a regra, enquanto outros optaram por complementar o vencimento base. Nos casos em que não houve reformulação do plano, a Justiça não pode determinar essa mudança, mas pode exigir que a complementação seja paga para garantir o piso nacional. 11. A professora em questão tem contrato de 40h semanais. Assim, devem ser observados os valores da segunda e terceira coluna na tabela abaixo: ANO 40H TOTAL 25H TOTAL 2022 R$ 3.845,63 R$46,147,56 R$ 2.403,52 R$ 28.842,24 2023 R$ 4.420,55 R$53.046,60 R$ 2.762,73 R$ 33.152,76 12. Ao analisar as fichas financeiras e a tabela de cálculo anexadas ao processo, verificamos que, em 2022, a servidora recebeu um salário base de R$4.141,18. De janeiro a novembro de 2023, o salário base foi de R$ 4.760,29. No entanto, durante esse período, não foi aplicado o aumento de 2,5% que a servidora afirma ter direito, devido à progressão funcional, que ocorreu dois anos após sua nomeação, em junho de 2019. 13. Não é possível constatar que de fato o Município de Espigão, ora requerido, não tenha dado cumprimento à Norma que instituiu o piso nacional dos profissionais do magistério. O valor registrado na folha de pagamento como salário base no momento do ajuizamento da ação é compatível ao piso nacional previsto para o período. 14. É importante destacar que a definição do piso salarial nacional não tem o objetivo de fazer uma revisão geral dos salários de diferentes cargos e carreiras de cada ente público, que têm a competência exclusiva para isso. 15. Os detalhes sobre os planos de carreira, salários e critérios de evolução, seja por mérito ou antiguidade, devem ser definidos por leis específicas de cada ente, que têm competência legislativa exclusiva. 14. E no caso em questão não restou comprovado que a servidora tem direito a progressão. A recorrente em momento algum destacou, tampouco comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 208 e 209, da Lei n. 1.976/2019 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Espigão do Oeste). 15. Dessa forma, entendo que o recorrente não cumpriu seu dever de provar os fatos que fundamentam o direito solicitado, sendo improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente na implementação do piso nacional cumulado com progressão ao vencimento base e recebimento de diferenças salariais. 16.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter inalterada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 17. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 55, da Lei n, 9.099/95. A exigibilidade ficará suspensa, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 18. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. 19. É o voto. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública do Município de Espigão do Oeste, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, cumulada com a progressão funcional e reflexos em gratificações e adicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há diferença entre o vencimento-base da servidora e o piso nacional do magistério que justifique a condenação do Município ao pagamento de complementação salarial; e (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da progressão funcional, conforme previsto nos arts. 208 e 209 da Lei Municipal nº 1.976/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR O salário-base da servidora, no período de junho de 2022 a dezembro de 2023, foi compatível com os valores do piso nacional do magistério, não havendo diferenças a serem complementadas. A Lei nº 11.738/2008 tem por finalidade assegurar um valor mínimo nacional, não se prestando a promover reestruturações de planos de carreira ou revisão geral dos vencimentos, competência que é dos entes federativos. A progressão funcional depende do cumprimento de requisitos específicos previstos nos arts. 208 e 209 da Lei Municipal nº 1.976/2019, os quais não foram comprovados pela recorrente. Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi atendido no presente caso. Correta a sentença de improcedência, porquanto não restaram demonstrados nem a defasagem salarial em relação ao piso nacional, nem o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação do piso salarial nacional do magistério visa assegurar um valor mínimo de vencimento, não implicando obrigação de revisão geral ou reestruturação das carreiras, competência privativa dos entes federativos. A concessão de progressão funcional exige a demonstração do cumprimento dos requisitos legais previstos no regime jurídico aplicável, incumbindo ao servidor o ônus de sua comprovação. Não demonstrada a defasagem em relação ao piso nem o preenchimento dos requisitos legais, mantém-se a improcedência do pedido de complementação salarial e progressão funcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 1.976/2019, arts. 208 e 209; CPC, arts. 373, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 06.04.2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de junho de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR