Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDA FERREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, AUTOS: 7004123-61.2023.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por GERALDA FERREIRA em face de Instituto Nacional do Seguro Social – Inss, pela qual se pretende a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. O pedido foi indeferido administrativamente em decorrência de falta de comprovação de atividade rural durante o período de carência exigido. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. A decisão de Id. 100468601, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a citação da parte ré. Citada, a Autarquia ré apresentou contestação (Id. 102416467). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 103463287). Realizada audiência de instrução (Id 112196998). Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Aposentadoria por Idade Rural A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei nº 8.213/1991(LBPS). Vale dizer que a Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua 60 (sessenta) anos deidade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, portanto, são: (a) idade mínima de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher (art. 48, §1º, da LBPS); (b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que deforma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício. Destaco a recente decisão consolidada no TEMA 301 da TNU, que possibilita o cômputo do tempo de trabalho rural ainda que exercido de forma remota: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º,III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. O período da carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº8.213/1991). Contudo, os segurados filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei n. 8.213/1991, em 24/07/1991, podem utilizar a tabela progressiva do art. 142, que prevê tempo de carência menor para quem completou a idade mínima até o ano de 2010 (Súmula n. 44/TNU). Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria" (TNU, PEDILEF 201072640002470, DOU 20.09.2013,p. 142/188). Além dos requisitos acima referidos, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 642, fixou a tese de que o segurado, ao completar a idade mínima e requerer o benefício, deve estar laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido (segurado que na data do requerimento já não trabalhava no campo, mas que anteriormente estava no meio rural quando completou a idade mínima e a carência): "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". (REsp 1354908 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, §3º, da LBPS; Súmula n. 34/TNU), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149/STJ). A exigência de início de prova material não pode ser completamente desconsiderada nem mesmo quanto ao trabalhador rural volante ou "boia-fria" (Tema Repetitivo n. 554/STJ). Apesar disso, é possível flexibilizar o exame do início da prova material quanto ao "boia-fria", não se exigindo o mesmo rigorismo imposto aos demais segurados, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova. A condição disso é que a prova material, mesmo que reduzida, seja complementada por prova testemunhal idônea e robusta. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão de outros documentos a título de prova material (Jurisprudência em Teses n. 94,STJ), os quais podem inclusive constar em nome de terceiros integrantes do grupo parental. Com a edição da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou a redação dos arts. 38-A, 38-B, 55, §3º, e 106, todos da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial passou a ser realizada por meio de autodeclaração, ratificada por instrumentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às bases governamentais. Após essa alteração legislativa, o INSS passou a dispensar a realização de justificação administrativa para corroborar o início de prova material (arts. 47 e 54 da IN nº 77/2015 PRES/INSS), atribuindo eficácia probatória plena à prova documental. Em relação à extensão temporal da eficácia probatória dos documentos, o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, disciplinou que na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos - um para cada metade. No caso em exame, a parte autora nasceu em 01/11/1967, implementando a idade mínima de 55 anos em 01/11/2022. É preciso, portanto, a comprovação do exercício de atividade rural durante pelo menos 180 meses. A parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos: certidão de nascimento, ficha geral de atendimento médico, contrato particular de meação rural, notas fiscais de comercialização de produtos rurais (Id. 97312917). Os documentos referidos acima caracterizam-se como prova material contemporânea do exercício de trabalho rural no período em exame. A eficácia probatória desses documentos abrange o período de atividade rural em discussão, conforme orientação administrativa do Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS,de 13/09/2019. Os depoimentos prestados em audiência reafirmam o exercício de atividade rural pela parte autora. Na contestação, o INSS aduziu que a parte autora está em gozo de benefício por incapacidade desde 27/10/2017, o que seria incompatível com o exercício de atividade rural no período. Embora sustente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, juntando aos autos início de prova material, verifica-se que a autora implementou requisito etário no ano de 2022 e formulou requerimento administrativo em 2022, quando em gozo do benefício por incapacidade, percebido desde 27/10/2017, ou seja, dentro do período de carência para recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural. O benefício em questão, por sua própria natureza, é incompatível com a qualidade de segurado especial, pois descaracteriza a condição de segurado especial em razão da incapacidade (físico, mental, intelectual ou sensorial), incompatível com o árduo labor rural. Destaco que a partir da decisão consolidada no Tema 301 da TNU, é possível o cômputo do tempo de trabalho rural ainda que exercido de forma remota. Entretanto, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo nº 642 do STJ, a parte autora deveria estar laborando no campo quando completou a idade mínima (2022) ou na DER (2022) para se aposentar por idade rural, situação que não ficou comprovada nos autos. Portanto, considero não demonstrado o retorno às atividade rurais na data do requerimento administrativo ou no implemento do requisito etário, de modo que o pedido formulado na petição inicial deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por GERALDA FERREIRA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC (Lei n. 13.105/2015), suspensa, no entanto, sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Miguel do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito