Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Processo n.: 7008852-91.2022.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 650,57 AUTOR: FABIANA TIBURCIO, CPF nº 42960008880, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 4725 JARDIM ELDORADO - 76987-097 - VILHENA - RONDÔNIA, CASTRO LIMA DE SOUZA, CPF nº 11398051268, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 4725 JARDIM ELDORADO - 76987-097 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA TIBURCIO, OAB nº RO10894 RÉU: WAGNER MORAIS DOS SANTOS, CPF nº 01165025256, AVENIDA BEIRA RIO 3518 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA SERVINDO COMO ALVARÁ ELETRÔNICO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Decido. O exequente, intimado, quedou-se inerte quanto à satisfação da obrigação, presumindo-se tacitamente que concordou com a quitação da execução. Assim, nesta data, do valor excedente, conforme cálculos da contadoria Judicial, EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor da parte executada WAGNER MORAIS DOS SANTOS e/ou de seu(s) advogado(s) FABIANA TIBURCIO, OAB nº RO10894para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 1825), localizada na Avenida Major Amarante, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, comparecer à Caixa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Vilhena, 27 de março de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito